DOE 03/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como objeto a execução do Projeto Abrigo Institucional Adolescentes do 
Sexo Masculino Faixa Etária de 15 a 18 Anos Incompletos, credenciado e 
executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, 
que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de trans-
crição. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será prorrogada por 
mais 8 (oito) meses, com início em 01 de maio de 2020 e término em 31 
de dezembro de 2020. VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A 
Administração Pública, por força deste Instrumento, transferirá à Organização 
da Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ 533.970,00 
(quinhentos e trinta e três mil, novecentos e setenta reais), conforme estabe-
lecido no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 47200002.08.243.122.
20531.03.335041.10000.0. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações 
no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de 
trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento 
independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e 
inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/
CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020; Sandro 
Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna-SPS 
e Eleni Oliveira da Silva - Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo 
Neves - AMCTN. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 
27 de fevereiro de 2020.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
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PORTARIA Nº060/2020 -  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada 
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 
18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I 
do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, 
ao servidor FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, que exerce 
a função de Oficial de Manutenção, Grupo Ocupacional ADO referência 
21, matrícula nº 401030-1-5, lotado nesta Secretaria, a importância de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho 
nº 0331 no elemento de despesa 339030. A aplicação dos recursos a que se 
refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, 
a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) 
dias após concluído o prazo da aplicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO N°001/2020
PROCESSO Nº01448621/2020
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2020 O Governo do Estado 
do Ceará, por intermédio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS, com esteio na Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de 
dezembro de 2012, no Decreto Estadual n° 32.810, de 28 de setembro de 
2018 e na Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019, torna público o 
presente Edital de Chamamento Público, visando a seleção de Organiza-
ções da Sociedade Civil (OSC) interessadas em celebrar Termo de Colaboração 
para execução de ações de interesse público, no âmbito da Política de Assis-
tência Social, para o exercício financeiro de 2020. Fortaleza – Ce 2020 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001 /2020 1. ÓRGÃO SECRE-
TARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES 
E DIREITOS HUMANOS – SPS, através da execução orçamentária e finan-
ceira do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP (Fonte 10), Tesouro 
Estadual (Fonte 00). 2. PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO PROGRAMA: 
123 – Proteção Social Básica. 3. DO PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMA-
MENTO PÚBLICO 3.1. A finalidade do presente Edital de Chamamento 
Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com o Governo 
do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cida-
dania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, por meio da formalização de 
Termo de Colaboração para a consecução de finalidade de interesse público 
e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros às Organiza-
ções da Sociedade Civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste 
Edital. 3.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei 13.019, de 31 de 
julho de 2014, Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro de 
2012, Decreto Estadual n° 32.810, de 28 de setembro de 2018, Lei Estadual 
nº 16.944 de 17 de julho de 2019 e pelos demais normativos aplicáveis, além 
das condições previstas neste Edital. 4. DO OBJETO DO TERMO DE COLA-
BORAÇÃO O Termo de Colaboração terá como objeto a execução de ações 
finalísticas de continuidade da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cida-
dania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, em parceria, com a concessão 
de recursos financeiros e técnicos às Organizações da Sociedade Civil – OSCs 
aptas a desenvolverem ações, no âmbito da Proteção Social Básica. 5. DA 
JUSTIFICATIVA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO As desi-
gualdades sociais geradas pelos conflitos entre capital e trabalho decorrentes 
das transformações econômicas, políticas e sociais estão se agravando nos 
últimos anos, e influenciando a permanência e aprofundamento da pobreza, 
um fenômeno multidimensional que não está circunscrito à ausência ou 
insuficiência de renda, mas que se relaciona também a falta ou precário acesso 
das populações às diferentes políticas públicas, como educação, saúde, habi-
tação, dentre outros aspectos. Fazendo parte da realidade social do nosso País 
e do Estado, pode-se dizer que a pobreza é um dos fenômenos mais corrosivos 
para a sociedade, pela sua capacidade de formar ciclos que atingem e se 
perpetuam por gerações e que limitam as possibilidades e as oportunidades 
de milhões de famílias, tornando cada vez mais imperativa a conjugação de 
esforços para a redução dos problemas sociais. O Estado reconhece a neces-
sidade de promover a integração das políticas sociais, de forma descentrali-
zada e com foco nos territórios, e propõe parcerias, como uma das estratégias 
de intervir para ampliar a quantidade e o alcance das ações, que venham a 
contribuir para a diminuição das situações de pobreza e vulnerabilidade das 
famílias. A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe 
a sua responsabilidade enquanto coordenador do processo de promover arti-
culação e integração entre as Organizações da Sociedade Civil – OSC’s, 
Organizações Governamentais – OG’s e demais segmentos da sociedade civil 
para discutir as questões do território e propor ações conjuntas, integradas e 
coordenadas para efetivação dos resultados esperados na consolidação das 
políticas públicas. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS tem a responsabilidade de coordenar 
várias políticas públicas setoriais e de direitos. Nesse âmbito, destaca-se a 
Política de Assistência Social por seu caráter protetivo e sua capilaridade que 
favorecem a articulação entre políticas e ações intersetoriais, direcionadas 
ao enfrentamento da vulnerabilidade e riscos sociais. No Estado do Ceará, a 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS, dentro do seu âmbito de competência, busca garantir a 
integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela quali-
ficação dos serviços do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, de 
forma descentralizada, participativa e compartilhada devendo afiançar e 
garantir as seguintes seguranças: 1. De acolhida: provida por meio da oferta 
pública de espaços e serviços para a permanência de indivíduos e famílias, 
em períodos de curta, média e longa permanência; 2. De renda: operada por 
meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios continuados, nos 
termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção 
social, em situações de vulnerabilidade decorrente do ciclo de vida e/ou 
incapacitados para a vida independente e para o trabalho; 3. De convívio ou 
vivência familiar, comunitária e social: através da oferta pública de rede 
continuada de serviços garantidores de oportunidades que favoreçam a criação 
e retomada de vínculos familiares e sociais, bem como as condições para o 
exercício de atividades profissionais; 4. De desenvolvimento da autonomia 
individual, familiar e social: pela superação das causas das vulnerabilidades 
e riscos sociais; 5. Sobrevivência a riscos eventuais de natalidade e mortali-
dade, incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e 
indivíduos em situações de riscos circunstanciais, emergenciais e temporários. 
Dentre os avanços propostos pela LOAS e Norma Operacional Básica – NOB, 
cabe destacar: • a exigência de que o Estado deve garantir recursos para 
sustentabilidade orçamentária e financeira, concretizando os direitos assegu-
rados; • a integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e 
projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos 
serviços e em parceria com organizações e entidades de Assistência Social. 
A Política Nacional de Assistência Social define que as entidades da rede 
socioassistencial integrem o Sistema Único de Assistência Social, não só 
como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas também 
como cogestoras. Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar 
mão de estratégias diversas, mudando paradigmas, compreendendo que tanto 
é preciso fortalecer a intersetorialidade no âmbito das instituições públicas, 
possibilitar a articulação entre elas e as organizações da sociedade, como 
fortalecer a rede socioassistencial considerando o grau de complexidade dos 
problemas e de suas possíveis soluções e a convicção que o Estado jamais 
poderá enfrentar os problemas sociais sem a participação da sociedade orga-
nizada. Desse modo, o Estado vem apoiando a rede socioassistencial, adotando 
como instrumento de formalização de parcerias, os Termos de Colaboração, 
conforme estabelece a Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual 
n° 32.810/2018. A partir desses Termos de Colaboração as OSC’s, que são 
reconhecidas por sua expertise, podem executar politicas públicas, em comple-
mentação a atuação do Estado, com parâmetros definidos pela Administração 
Pública resultando numa gestão mais participativa, democrática e transparente. 
Considerando o exposto acima, justifica-se a proposição do Edital de Chama-
mento Público 001/2020 para a execução das ações. Referências: BRASIL. 
Política Nacional de Assistência Social(PNAS).Norma Operacional Básica 
do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: MDS 2005. 
____. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS: Lei Nº 8.742,de 7 de 
dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993. ____. Constituição da 
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988. http://
repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4466/1/bps_n.13_AssistenciaSocial13.
pdf 6. DA PARTICIPAÇÃO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
6.1.Poderão participar deste Edital as OSC’s, assim consideradas aquelas 
definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 
31 de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro 
de 2015), quais sejam: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua 
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, 
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, 
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações 
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas ativi-
dades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial 
ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, 
de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco 
ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº044  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020

                            

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