DOE 03/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            propostas, sobretudo com relação ao item (D), deverá acarretar a eliminação 
da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa 
contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades compe-
tentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. 8.6.6. O 
proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas ao 
item (D), informando as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, 
financiador(es), local ou abrangência, beneficiários, resultados e impactos 
alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação 
documental de tais experiências dar-se-á na fase de celebração, sendo que 
qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as provi-
dências indicadas no subitem anterior. 8.6.7.Serão desclassificadas as OSC’s, 
sem análise da proposta, que não cumprirem com as exigências do item 6.2, 
letras (a, b, d, e), deste edital. 8.6.8. Serão eliminadas aquelas propostas: a) 
cuja pontuação total atribuída por pelo menos 1 (um) dos membros da 
Comissão de Seleção for inferior a 6,0 (seis) pontos; b) que recebam nota 
“zero” em qualquer um dos critérios de julgamento dos itens (A), (B), (C) 
ou (D), ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: 
a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o 
projeto proposto; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e 
os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a 
execução das ações e para o cumprimento das metas e o valor global proposto; 
c) que estejam em desacordo com o Edital; d) com valor incompatível com 
o objeto da parceria e/ou que ateste a inviabilidade econômica e financeira 
da proposta, a ser avaliado pela Comissão de Seleção à luz do orçamento 
disponível, ou, e) redigidas de forma igual, em parte (em qualquer proporção) 
ou na totalidade, caracterizando plágio às propostas apresentadas por OSC’s 
distintas. 8.6.9. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem 
decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, 
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por 3 (três) membros 
da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos itens. 8.6.10. No caso de 
empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na 
maior pontuação obtida no item (A). Persistindo a situação de igualdade, o 
desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, 
nos itens (D), (B) e (C). Caso essas regras não solucionem o empate, será 
considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em 
último caso, a questão será decidida por sorteio. 8.7. Etapa 4: Divulgação do 
resultado preliminar. 8.7.1. A administração pública divulgará o resultado 
preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS na 
internet (www.sps.ce.gov.br), no link da Comissão Institucional de Creden-
ciamento e Avaliação de Projetos – CICAP, iniciando-se o prazo para recurso. 
8.8. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá 
fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção. 
8.8.1. Os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar 
deverão apresentar recurso administrativo, conforme Tabela 01, ao colegiado 
que o proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999). Não 
será conhecido recurso interposto fora do prazo; 8.8.2. Os recursos serão 
apresentados pessoalmente para registro no Setor de Protocolo da SPS, no 
seguinte endereço: Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora – 
Fortaleza – CE. 8.8.3. É assegurado aos participantes ter acesso aos elementos 
dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, sendo vedada a retirada 
de qualquer documentação referente ao Edital de Chamamento Público das 
dependências da SPS. 8.9. Etapas 6 e 7: Divulgação das interposições de 
recursos e interposições de contrarrazões. Interposto recurso, a SPS dará 
ciência deste fato aos demais interessados, na página do sítio oficial (www.
sps.ce.gov.br), conforme Tabela 01, para apresentarem contrarrazões, se 
desejarem. Caso o sítio oficial esteja indisponível para essa finalidade, a SPS 
dará ciência, preferencialmente por meio eletrônico, para que os interessados 
apresentem suas contrarrazões, não sendo conhecido contrarrazões fora do 
prazo. 8.10. Etapa 8: Análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão 
de Seleção. 8.10.1. Havendo recursos e contrarrazões, a Comissão de Seleção 
os analisará. 8.10.2. Recebido o recurso e contrarrazão, a Comissão de Seleção 
poderá reconsiderar sua decisão conforme Tabela 01. 8.10.3. A decisão final 
do recurso e contrarrazão, devidamente motivada, deverá ser proferida 
conforme Tabela 01. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, 
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de ante-
riores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão 
parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra essa decisão. 
8.10.4. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do 
vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no 
âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de 
seleção. 8.10.5. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos 
atos insuscetíveis de aproveitamento. 8.11. Etapas 9 e 10: Divulgação da 
análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção e Homo-
logação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção. Após o 
julgamento dos recursos e contrarrazões ou o transcurso do prazo sem inter-
posição de recurso ou contrarrazão, a SPS divulgará as decisões recursais 
proferidas e o resultado final do processo de seleção após homologação pela 
Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos. A divulgação ocorrerá no sítio oficial (www.sps.ce.gov.br) no link 
da Comissão Institucional de Credenciamento e Avaliação de Projetos – 
CICAP. 8.11.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da 
parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014). 8.11.2. Após o recebimento 
e análise das propostas, havendo uma única OSC com proposta classificada 
(não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, passado o 
prazo para interposição de recursos, a administração pública poderá dar 
prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo 
de celebração, dispensando o prazo para interposição de contrarrazões e para 
análise dos recursos. 9. DOS REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A 
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO 9.1. Para a celebração 
do Termo de Colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: 
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades 
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o 
objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, 
inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as 
organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei 
nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização interna que 
prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza 
que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social 
seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso 
III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organiza-
ções religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, 
de 2014); c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, 
expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, 
inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da apresentação 
do plano de trabalho, no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro 
ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
– CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014); e) 
possuir experiência prévia na execução, com efetividade, do objeto da parceria 
ou de natureza similar, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a ser comprovada 
no momento da apresentação do plano de trabalho; f) possuir instalações e 
outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e 
o cumprimento das metas estabelecidas, a ser atestado mediante declaração 
do representante legal da OSC, conforme Anexo III – Declaração de Capa-
cidade Instalada. (art. 46, caput, inciso VI, c/c art. 47, caput, inciso IV do 
Decreto Estadual n° 32.810, de 2018); g) deter capacidade técnica e opera-
cional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das 
metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 33, caput, inciso V, 
alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014; h)regularidade cadastral e adim-
plência, a ser auferida através de Certidão de Regularidade Cadastral emitida 
pelo sistema corporativo de gestão de parcerias na forma dos artigos 16 e 45 
do Decreto Estadual n° 32.810 de 2018; i) apresentar certidão de existência 
jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado 
e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão 
simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 
13.019, de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente 
atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, 
conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, 
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no 
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo IV 
– Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e Relação dos Dirigentes 
da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014); iden-
tidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada 
um deles, conforme Anexo IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 
2014 e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da 
Lei nº 13.019, de 2014); k) comprovar que funciona no endereço declarado 
pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo conta de 
consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, 
de 2014); l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipó-
tese da OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, 
e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); 9.2. Ficará impedida de celebrar o 
Termo de Colaboração a OSC que: a) não esteja regularmente constituída 
ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional 
(art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever 
de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso 
II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro 
de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da 
administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos 
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria 
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados 
membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas 
públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014); d) 
tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) 
anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados 
os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão 
pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão 
sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 
13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, 
com suspensão de participação em licitação e impedimento de celebrar parceria 
com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 
da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 
da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); 
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecor-
rível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, 
de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a 
parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, 
nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave 
e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, 
enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por 
ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos 
I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, 
inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 10. DA FASE DE CELEBRAÇÃO 
DO TERMO DE COLABORAÇÃO 10.1. A fase de celebração observará as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº044  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020

                            

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