DOE 03/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Amarelas BACIA HIDROGRÁFICA: Metropolitana SUB-BACIA: COOR-
DENADAS: UTM NORTE 9507771N UTM LESTE 606306E ALTURA
MÁXIMA DO MACIÇO: 18,00m EXTENSÃO PELO COROAMENTO:
1.238,77m VOLUME HIDRÁULICO ARMAZENÁVEL: 47,68m³ PRAZO
DE VALIDADE: 02 anos – (13 de dezembro de 2019 a 13 de dezembro de
2021) MUNICÍPIO: Beberibe DISTRITO: Beberibe LOCALIDADE: Beberibe
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2019.
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR DA ASJUR
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TERMO DE APOSTILAMENTO Nº03
AO CONTRATO Nº06/SRH/CE/2018
Nesta data, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quinta do Contrato
nº 06/SRH/CE/2018, e com fundamento nos arts. 54, 55, III e 65, §8º, da
Lei 8.666/93, faço apostilamento ao referido contrato, celebrado entre a
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS e a empresa GAID CONS-
TRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 06.352.754/0001-97, cujo objeto é EXECUÇÃO
DA OBRA DO SISTEMA ADUTOR DE PALMÁCIA NOS MUNICIPIOS
DE PALMÁCIA E PACOTI, NO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO
OFERECER ÁGUA TRATADA PARA A POPULAÇÃO RESIDENTE
NA SEDE MUNICIPAL DE PALMACIA E NAS LOCALIDADES DE
GADO DOS RODRIGUES, SANTO ANTÔNIO, VOLTA DO RIO,
SANTA MARIA, GADO DOS FERROS, BOQUEIRÃO E ROCHEDO, da
variação do valor contratual para fazer face a reajuste de preços previsto no
contrato e no instrumento editalício. O valor do reajuste contratual é de R$
397.983,40 ( trezentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e três reais
e quarenta centavos), conforme processo administrativo nº 01271845/2020.
Assinado em Fortaleza,19 de fevereiro de 2020, por FRANCISCO JOSÉ
COELHO TEIXEIRA, Secretário dos Recursos Hídricos SECRETARIA DOS
RECURSOS HÍDRICOS, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020.
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº212/2020.
INSTITUI A POLÍTICA DE REGULAÇÃO
DAS PRÁTICAS DE ENSINO NA SAÚDE
NO ÂMBITO DA SESA E ESP/CE.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA/
CE, gestor estadual do Sistema Único de Saúde no Ceará – SUS/CE e o
SUPERINTENDENTE da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo
Martins Rodrigues – ESP/CE, no uso de suas atribuições que lhes conferem o
Artigo 93, inciso III da Constituição Estadual, pela Lei nº 12.140 de 22 de julho
de 1993 e o Decreto nº 31.129 de 21 de fevereiro de 2013 e; Considerando o
artigo 200 da Constituição Federal, que diz que é competência do SUS ordenar
a formação dos recursos humanos na saúde; Considerando a Portaria 955 de
09 de julho de 2008 que Institui as diretrizes da Política Estadual de Educação
Permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/CE; Considerando a
Portaria Nº 1.996/2007 que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; Considerando a Portaria
Interministerial Nº 1.127/2015 que institui as diretrizes para a celebração dos
Contratos Organizativos de Ação Pública de Ensino – Saúde (COAPES),
para o fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o disposto na
Lei Federal nº 11.788, de 25 setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio
do estudante; Considerando o Decreto Estadual SEPLAG nº 29.704/2009,
que altera o programa de estágio em órgãos e entidades da administração
pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional para adequar as
disposições impostas pela Lei Federal nº 11.788/2008; Considerando a Portaria
Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa
de Certificação de Hospitais de Ensino (HE); Considerando a Portaria nº
747/2008, que suspende o deferimento de pedidos de estágio pelos gestores das
unidades hospitalares e ambulatoriais integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA; Considerando a necessidade
da regulação das práticas de ensino na saúde, realizadas no âmbito da Rede de
Unidades Hospitalares, Ambulatoriais, Policlínicas, e Centro de Especialidades
Odontológicas (CEO´s) ligadas aos consórcios públicos, à Rede SAMU, e das
Unidades com contrato de gestão do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar
com esta secretaria (Rede SESA) e com a ESP/CE; RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Política de Regulação das Práticas de Ensino na
Saúde (RPES) no âmbito da SESA e da ESP/CE.
Art. 2º Definir o fluxograma da Regulação das Práticas de Ensino
na Saúde no âmbito da Rede SESA e da ESP/CE.
Art. 3º O planejamento, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação e demais ações no âmbito da Regulação das Práticas de Ensino na
Saúde serão de competência da ESP/CE, assim como, a autarquia deverá:
I – receber e sistematizar as demandas de todos os interessados para
o desenvolvimento das atividades definidas no Caput do artigo 4º;
II – firmar instrumentos hábeis, com a anuência da SESA, com as
Instituições de Ensino (IE) e demais interessados, que possuem cursos na
área da saúde e afins;
III – definir critérios de distribuição dos itens da contrapartida, bem
como, acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento da mesma pelas IES;
IV – gerenciar o Sistema RPES.
V – apoiar as Residências em saúde na identificação e ordenamento
de cenários de prática em serviço.
VI – gerenciar integralmente os recursos oriundos dos instrumentos
pactuados com a administração pública ou privada que serão reinvestidos, a
critério da ESP/CE, conforme Planos de Trabalho, estabelecidos entre esta
e as unidades assistenciais e outras conveniadas;
Art. 4º A ESP/CE deverá gerenciar o Sistema de Regulação das
Práticas de Ensino na Saúde (RPES) para a inserção dos alunos que realizarão,
entre outras práticas de ensino, os estágios, os internatos, a extensão, as
visitas técnicas, os programas de residências e o intercâmbio, de acordo com
os seguintes critérios:
I – Receber e analisar, deferindo ou indeferindo, as solicitações
de vagas, para o desenvolvimento das atividades exemplificadas no Caput
deste artigo, por meio do SIS – RPES, pelos interessados, com a anuência
das unidades que serão os campos de prática;
II – Observar, para a consecução das atividades, definidas no Caput
deste artigo, as determinações/obrigações definidas na avença pactuada entre
a ESP/CE, com a anuência da SESA e o(s) interessado(s).
Parágrafo único – Toda unidade da rede SESA, que concederá
cenários de prática, bem como as instituições de ensino solicitantes, obrigar-
se-ão a possuir cadastro no SIS – RPES e indicar um representante, a partir
de requerimento formal a ESP/CE para acesso ao sistema.
Art. 5° Para definição desta Portaria, considera-se:
I – Rede SESA todas as unidades hospitalares e ambulatoriais da
administração direta, Escola de Saúde Pública do Ceará – Paulo Marcelo
Martins Rodrigues (ESP/CE), as de gestão consorcial, e das Unidades de
Saúde que estão vinculadas aos contratos de Gestão com o Instituto de Saúde
e Gestão Hospitalar – ISGH e demais campos de práticas vinculados à SESA.
II – Cenários de prática da Rede SESA – locais onde são realizadas
as atividades de estudos, estágios, extensão, residências, intercâmbios ou
de apoio à gestão e formação em saúde, pelos estudantes das instituições de
ensino conveniadas e demais profissionais de saúde.
III – Educação Permanente em Saúde (EPS) - é uma proposta ético-
político-pedagógica que visa transformar e qualificar a atenção à saúde, os
processos formativos, as práticas de educação em saúde, além de incentivar a
organização das ações e dos serviços numa perspectiva intersetorial (Ministério
da Saúde).
Art. 6° Consideram-se os seguintes conceitos dentre as modalidades
de práticas:
I – Prática de ensino na saúde é o ato educativo supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa o desenvolvimento de
competências do estudante de nível técnico, graduação ou pós-graduação,
lato e stricto sensu, ou trabalhador para atuação na saúde, que estejam
em formação. Tal prática, possibilita a realização de atividades técnico-
pedagógicas, políticas, científicas e tecnológicas, fomentando processos
inovadores no setor que propiciem a complementação e o aperfeiçoamento
da aprendizagem, nos termos previstos na legislação vigente no país e de
acordo com as normas e diretrizes da SESA/ESP-CE.
II – Estágio supervisionado é o componente curricular dos cursos,
assim como um instrumento norteador das relações entre teoria e práticas
profissionais.
III – Prática assistida são atividades, desenvolvidas por alunos, ligadas
a uma disciplina/módulo específico, com supervisão direta do professor-
orientador, normalmente em um período curto de tempo, contribuindo para
consolidar a construção do conhecimento.
IV – Visita Técnica é atividade que possibilita visitar e conhecer
o espaço, sua estrutura física, bem como perceber seu funcionamento por
meio da observação de atividades práticas e situações profissionais reais
desenvolvidas no serviço.
V – Internato é atividade realizada em tempo integral que corresponde
ao último ciclo do curso de graduação, livre de disciplinas acadêmicas, durante
o qual o estudante deve receber treinamento intensivo, contínuo, devendo
ocorrer sob supervisão.
VI – Atividade de extensão é um processo interdisciplinar, educativo,
cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre
as IE e outros setores da Rede SESA/ESP.
VII – Atividade de cooperação técnica é um instrumento formal
utilizado por entes públicos ou privados para se estabelecer um vínculo
cooperativo ou de parceria ou, que tenham interesses e condições recíprocas
ou equivalentes, de modo a realizar um propósito de educação permanente.
IX – Intercâmbio: expressão que designa a troca mútua de estudantes
ou profissionais de um determinado local com outro, geralmente fora do
país de origem, para fins educacionais apoiados no referencial da Educação
Permanente em Saúde (EPS).
X – Residência em Saúde: é uma modalidade de ensino de
pós-graduação Lato Sensu sob a forma de treinamento em serviço
supervisionado, caracterizando-se como educação para o trabalho através
da aprendizagem em cenários de prática (serviços de saúde). Tal conceito
engloba as Residências Multi ou Uniprofissionais e Médicas de acordo com
a legislação específica para cada uma destas.
Art. 7° Consideram-se os seguintes conceitos dentre os profissionais
que atuam nas modalidades de práticas:
I – Professor/orientador é o profissional ligado à Instituição de
Ensino da área a ser desenvolvida nas práticas de ensino, responsável pelo
acompanhamento e avaliação do estagiário ou residente.
II – Professor/Pesquisador é o profissional da IE que acompanhará
e apoiará o desenvolvimento do aluno ou pós graduandos nos cenários de
práticas;
III – Supervisor/ Preceptor é o profissional indicado pela unidade
de saúde ou vinculado a ESP/CE que deverá fazer parte de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, sendo responsável pela orientação e
supervisão do estagiário.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº044 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020
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