DOE 03/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Amarelas BACIA HIDROGRÁFICA: Metropolitana SUB-BACIA: COOR-
DENADAS: UTM NORTE 9507771N UTM LESTE  606306E ALTURA 
MÁXIMA DO MACIÇO: 18,00m EXTENSÃO PELO COROAMENTO: 
1.238,77m VOLUME HIDRÁULICO ARMAZENÁVEL: 47,68m³ PRAZO 
DE VALIDADE: 02 anos – (13 de dezembro de 2019 a 13 de dezembro de 
2021) MUNICÍPIO: Beberibe DISTRITO: Beberibe LOCALIDADE: Beberibe 
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2019.
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR DA ASJUR
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TERMO DE APOSTILAMENTO Nº03 
AO CONTRATO Nº06/SRH/CE/2018
Nesta data, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quinta do Contrato 
nº 06/SRH/CE/2018, e com fundamento nos arts. 54, 55, III e 65, §8º, da 
Lei 8.666/93, faço apostilamento ao referido contrato, celebrado entre a 
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS e a empresa GAID CONS-
TRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 06.352.754/0001-97, cujo objeto é EXECUÇÃO 
DA OBRA DO SISTEMA ADUTOR DE PALMÁCIA NOS MUNICIPIOS 
DE PALMÁCIA E PACOTI, NO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO 
OFERECER ÁGUA TRATADA PARA A POPULAÇÃO RESIDENTE 
NA SEDE MUNICIPAL DE PALMACIA E NAS LOCALIDADES DE 
GADO DOS RODRIGUES, SANTO ANTÔNIO, VOLTA DO RIO, 
SANTA MARIA, GADO DOS FERROS, BOQUEIRÃO E ROCHEDO, da 
variação do valor contratual para fazer face a reajuste de preços previsto no 
contrato e no instrumento editalício. O valor do reajuste contratual é de R$ 
397.983,40 ( trezentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e três reais 
e quarenta centavos), conforme processo administrativo nº 01271845/2020.
Assinado em Fortaleza,19 de fevereiro de 2020, por FRANCISCO JOSÉ 
COELHO TEIXEIRA, Secretário dos Recursos Hídricos SECRETARIA DOS 
RECURSOS HÍDRICOS, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020.
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA SAÚDE 
PORTARIA CONJUNTA Nº212/2020.
INSTITUI A POLÍTICA DE REGULAÇÃO 
DAS PRÁTICAS DE ENSINO NA SAÚDE 
NO ÂMBITO DA SESA E ESP/CE.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA/
CE, gestor estadual do Sistema Único de Saúde no Ceará – SUS/CE e o 
SUPERINTENDENTE da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo 
Martins Rodrigues – ESP/CE, no uso de suas atribuições que lhes conferem o 
Artigo 93, inciso III da Constituição Estadual, pela Lei nº 12.140 de 22 de julho 
de 1993 e o Decreto nº 31.129 de 21 de fevereiro de 2013 e; Considerando o 
artigo 200 da Constituição Federal, que diz que é competência do SUS ordenar 
a formação dos recursos humanos na saúde; Considerando a Portaria 955 de 
09 de julho de 2008 que Institui as diretrizes da Política Estadual de Educação 
Permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/CE; Considerando a 
Portaria Nº 1.996/2007 que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da 
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; Considerando a Portaria 
Interministerial Nº 1.127/2015 que institui as diretrizes para a celebração dos 
Contratos Organizativos de Ação Pública de Ensino – Saúde (COAPES), 
para o fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o disposto na 
Lei Federal nº 11.788, de 25 setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio 
do estudante; Considerando o Decreto Estadual SEPLAG nº 29.704/2009, 
que altera o programa de estágio em órgãos e entidades da administração 
pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional para adequar as 
disposições impostas pela Lei Federal nº 11.788/2008; Considerando a Portaria 
Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa 
de Certificação de Hospitais de Ensino (HE); Considerando a Portaria nº 
747/2008, que suspende o deferimento de pedidos de estágio pelos gestores das 
unidades hospitalares e ambulatoriais integrantes da estrutura organizacional da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA; Considerando a necessidade 
da regulação das práticas de ensino na saúde, realizadas no âmbito da Rede de 
Unidades Hospitalares, Ambulatoriais, Policlínicas, e Centro de Especialidades 
Odontológicas (CEO´s) ligadas aos consórcios públicos, à Rede SAMU, e das 
Unidades com contrato de gestão do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar 
com esta secretaria (Rede SESA) e com a ESP/CE;  RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Política de Regulação das Práticas de Ensino na 
Saúde (RPES) no âmbito da SESA e da ESP/CE.
Art. 2º Definir o fluxograma da Regulação das Práticas de Ensino 
na Saúde no âmbito da Rede SESA e da ESP/CE.
Art. 3º O planejamento, o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação e demais ações no âmbito da Regulação das Práticas de Ensino na 
Saúde serão de competência da ESP/CE, assim como, a autarquia deverá: 
I – receber e sistematizar as demandas de todos os interessados para 
o desenvolvimento das atividades definidas no Caput do artigo 4º;
II – firmar instrumentos hábeis, com a anuência da SESA, com as 
Instituições de Ensino (IE) e demais interessados, que possuem cursos na 
área da saúde e afins;
III – definir critérios de distribuição dos itens da contrapartida, bem 
como, acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento da mesma pelas IES;
IV – gerenciar o Sistema RPES.
V – apoiar as Residências em saúde na identificação e ordenamento 
de cenários de prática em serviço.
VI – gerenciar integralmente os recursos oriundos dos instrumentos 
pactuados com a administração pública ou privada que serão reinvestidos, a 
critério da ESP/CE, conforme Planos de Trabalho, estabelecidos entre esta 
e as unidades assistenciais e outras conveniadas;
Art. 4º A ESP/CE deverá gerenciar o Sistema de Regulação das 
Práticas de Ensino na Saúde (RPES) para a inserção dos alunos que realizarão, 
entre outras práticas de ensino, os estágios, os internatos, a extensão, as 
visitas técnicas, os programas de residências e o intercâmbio, de acordo com 
os seguintes critérios:
I – Receber e analisar, deferindo ou indeferindo, as solicitações 
de vagas, para o desenvolvimento das atividades exemplificadas no Caput 
deste artigo, por meio do SIS – RPES, pelos interessados, com a anuência 
das unidades que serão os campos de prática;
II – Observar, para a consecução das atividades, definidas no Caput 
deste artigo, as determinações/obrigações definidas na avença pactuada entre 
a ESP/CE, com a anuência da SESA e o(s) interessado(s). 
Parágrafo único – Toda unidade da rede SESA, que concederá 
cenários de prática, bem como as instituições de ensino solicitantes, obrigar-
se-ão a possuir cadastro no SIS – RPES e indicar um representante, a partir 
de requerimento formal a ESP/CE para acesso ao sistema.
Art. 5° Para definição desta Portaria, considera-se:
I – Rede SESA todas as unidades hospitalares e ambulatoriais da 
administração direta, Escola de Saúde Pública do Ceará – Paulo Marcelo 
Martins Rodrigues (ESP/CE), as de gestão consorcial, e das Unidades de 
Saúde que estão vinculadas aos contratos de Gestão com o Instituto de Saúde 
e Gestão Hospitalar – ISGH e demais campos de práticas vinculados à SESA.
II – Cenários de prática da Rede SESA – locais onde são realizadas 
as atividades de estudos, estágios, extensão, residências, intercâmbios ou 
de apoio à gestão e formação em saúde, pelos estudantes das instituições de 
ensino conveniadas e demais profissionais de saúde.
III – Educação Permanente em Saúde (EPS) - é uma proposta ético-
político-pedagógica que visa transformar e qualificar a atenção à saúde, os 
processos formativos, as práticas de educação em saúde, além de incentivar a 
organização das ações e dos serviços numa perspectiva intersetorial (Ministério 
da Saúde).
Art. 6° Consideram-se os seguintes conceitos dentre as modalidades 
de práticas:
I – Prática de ensino na saúde é o ato educativo supervisionado, 
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa o desenvolvimento de 
competências do estudante de nível técnico, graduação ou pós-graduação, 
lato e stricto sensu, ou trabalhador para atuação na saúde, que estejam 
em formação. Tal prática, possibilita a realização de atividades técnico-
pedagógicas, políticas,  científicas e tecnológicas, fomentando processos 
inovadores no setor que propiciem a complementação e o aperfeiçoamento 
da aprendizagem, nos termos previstos na legislação vigente no país e de 
acordo com as normas e diretrizes da SESA/ESP-CE.
II – Estágio supervisionado é o componente curricular dos cursos, 
assim como um instrumento norteador das relações entre teoria e práticas 
profissionais. 
III – Prática assistida são atividades, desenvolvidas por alunos, ligadas 
a uma disciplina/módulo específico, com supervisão direta do professor-
orientador, normalmente em um período curto de tempo, contribuindo para 
consolidar a construção do conhecimento.
IV – Visita Técnica é atividade que possibilita visitar e conhecer 
o espaço, sua estrutura física, bem como perceber seu funcionamento por 
meio da observação de atividades práticas e situações profissionais reais 
desenvolvidas no serviço.
V – Internato é atividade realizada em tempo integral que corresponde 
ao último ciclo do curso de graduação, livre de disciplinas acadêmicas, durante 
o qual o estudante deve receber treinamento intensivo, contínuo, devendo 
ocorrer sob supervisão.
VI – Atividade de extensão é um processo interdisciplinar, educativo, 
cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre 
as IE e outros setores da Rede SESA/ESP.
VII – Atividade de cooperação técnica é um instrumento formal 
utilizado por entes públicos ou privados para se estabelecer um vínculo 
cooperativo ou de parceria ou, que tenham interesses e condições recíprocas 
ou equivalentes, de modo a realizar um propósito de educação permanente.
IX – Intercâmbio: expressão que designa a troca mútua de estudantes 
ou profissionais de um determinado local com outro, geralmente fora do 
país de origem, para fins educacionais apoiados no referencial da Educação 
Permanente em Saúde (EPS).
X – Residência em Saúde: é uma modalidade de ensino de 
pós-graduação Lato Sensu sob a forma de treinamento em serviço 
supervisionado, caracterizando-se como educação para o trabalho através 
da aprendizagem em cenários de prática (serviços de saúde). Tal conceito 
engloba as Residências Multi ou Uniprofissionais e Médicas de acordo com 
a legislação específica para cada uma destas.
Art. 7° Consideram-se os seguintes conceitos dentre os profissionais 
que atuam nas modalidades de práticas:
I – Professor/orientador é o profissional ligado à Instituição de 
Ensino da área a ser desenvolvida nas práticas de ensino, responsável pelo 
acompanhamento e avaliação do estagiário ou residente.
II – Professor/Pesquisador é o profissional da IE que acompanhará 
e apoiará o desenvolvimento do aluno ou pós graduandos nos cenários de 
práticas;
III – Supervisor/ Preceptor é o profissional indicado pela unidade 
de saúde ou vinculado a ESP/CE que deverá fazer parte de seu quadro de 
pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento 
desenvolvida no curso do estagiário, sendo responsável pela orientação e 
supervisão do estagiário.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº044  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020

                            

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