DOE 04/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §1°. Serão excluídos da proteção os indivíduos cujas práticas sejam 
incompatíveis com as restrições exigidas pelo Programa, os condenados que 
estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e os indiciados ou acusados 
sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
§2º. A inclusão das pessoas que estejam sob monitoração eletrônica 
será condicionada à retirada do equipamento de monitoração mediante 
autorização judicial.
Art. 6°. A proteção poderá ser estendida, conforme avaliação da 
equipe técnica, aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a), 
ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, 
comprovadamente, convivência habitual com o(a) ameaçado(a), a fim de 
preservar a convivência familiar.
Art. 7°. São Portas de Entrada para o Programa de Proteção Provisória:
I – magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria 
Pública nas esferas estadual e federal;
II – autoridades policiais estaduais e federais;
III – conselheiros tutelares;
IV – órgãos públicos e organizações da sociedade civil com atuação 
na defesa dos Direitos Humanos.
§1º. Para efeitos deste decreto, Portas de Entrada são os agentes 
públicos, órgãos públicos e organizações da sociedade civil com legitimidade 
para acionar o Programa de Proteção Provisória, solicitando o ingresso de 
pessoa em situação de ameaça de morte.
§2º. Todas as solicitações para a inclusão no Programa de Proteção 
Provisória deverão ser acompanhadas de formulário e enviadas à Coordenação 
do Programa, conforme informações divulgadas no sítio eletrônico www.sps.
ce.gov.br(identificar programa).
Art. 8°. A inclusão no Programa de Proteção Provisória, atribuição da 
equipe técnica do Programa, dependerá do comparecimento do(a) ameaçado(a) 
ao atendimento inicial, do esgotamento das possibilidades de intervenção por 
meios convencionais e da voluntariedade do(a) ameaçado(a).
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução do Programa de 
Proteção Provisória, na hipótese de parecer contrário à inclusão, deverão 
indicar as providências a serem adotadas com relação às circunstâncias que 
ensejaram o acionamento do Programa, promovendo os encaminhamentos 
cabíveis ao caso para outros órgãos, programas e serviços da rede de 
atendimento oficial ou comunitária.
Art. 9°. A inclusão no Programa de Proteção Provisória considerará:
I – a urgência e a gravidade da ameaça;
II – a situação de vulnerabilidade do(a) ameaçado(a);
III – a identificação da região da ameaça e do alcance do(a) 
ameaçador(a), por meio de análise de risco;
IV – o interesse do(a) ameaçado(a) e de seus familiares;
V – outras formas de intervenção mais adequadas.
§1º. O ingresso no Programa de Proteção Provisória não poderá 
ser condicionado à comunicação da ameaça às autoridades policiais nem à 
colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
§ 2º. A equipe do Programa de Proteção Provisória deverá realizar 
entrevista de avaliação do(a) ameaçado(a) e, quando for o caso, dos seus 
familiares para detalhar as informações apresentadas pela Porta de Entrada, 
como forma de qualificar o diálogo com os entrevistados, a natureza da 
ameaça e as possibilidades de proteção.
§ 3º. O Programa de Proteção Provisória agendará, com a Porta de 
Entrada, data e horário da entrevista de avaliação em até doze horas, contadas 
da data de recebimento do formulário de solicitação pelo Programa.
I – A entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer em, 
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, quando os casos abrangerem capital 
e região metropolitana.
II – A entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer 
em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, quando os casos advierem do 
interior do Estado.
§ 4º. A entrevista de avaliação ocorrerá em local seguro, distante 
do local da ameaça, a ser definido pelo Programa de Proteção Provisória.
§ 5º. A Porta de Entrada colaborará com a equipe do Programa para 
viabilizar a presença do(a) ameaçado(a) no local da entrevista de avaliação.
§ 6º. Em caso de não comparecimento do(a) ameaçado(a) à entrevista, 
a equipe do Programa de Proteção Provisória deverá formalizar a ocorrência 
em ata e/ou termo e oficiar a Porta de Entrada para que esta se manifeste acerca 
da necessidade ou não de continuidade do processo de inclusão.
§ 7º. Caso a Porta de Entrada verifique o agravamento da situação 
antes da conclusão do processo de avaliação do Programa de Proteção 
Provisória, esta deverá acionar a equipe do Programa, a qual articulará os 
órgãos de Segurança Pública, responsáveis pela preservação da incolumidade 
das pessoas, a fim de garantir a proteção durante o período de avaliação do 
Programa.
§ 8º. A equipe do Programa de Proteção Provisória deliberará pela 
inclusão ou não do(a) ameaçado(a) no Programa, no ato da entrevista, com 
emissão de parecer.
Art. 10. Após o ingresso no Programa de Proteção Provisória, os 
protegidos e familiares ficarão obrigados a cumprir as regras pactuadas 
em Termo de Compromisso, bem como a manter sigilo sobre as ações e 
providências relacionadas ao Programa, sob pena de desligamento.
Art. 11. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção Provisória 
terá duração máxima de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada mediante 
parecer da equipe técnica.
Art. 12. O desligamento do(a) protegido(a) do Programa de Proteção 
Provisória poderá ocorrer:
I – por solicitação do(a) protegido(a);
II – por relatório devidamente fundamentado elaborado por 
profissional do Programa de Proteção Provisória, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) inserção social segura do protegido;
c) descumprimento de regras de proteção;
III – por inclusão do(a) protegido(a) em outro Programa de Proteção;
IV – por término do prazo previsto no caput do art. 11.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado 
à Porta de Entrada do caso.
Art. 13. A orientação jurídica e o referenciamento dos(as) 
protegidos(as) será articulado desde o início da proteção e se estenderá após 
o desligamento, mediante relatório emitido para a rede de retaguarda, conforme 
demandas.
Paragrafo único. Para efeitos deste decreto, referenciamento 
compreende a vinculação dos cidadãos aos órgãos de execução das políticas 
públicas de acesso aos direitos fundamentais.
Art. 14. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado 
do Ceará – SSPDS realizará as ações operacionais de escolta e proteção 
pertinentes a cada caso, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 16.962, de 
27 de agosto de 2019.
Art. 15. As medidas de proteção e demais aspectos metodológicos 
aplicáveis no âmbito do Programa de Proteção Provisória serão especificados 
em Manual de Procedimentos, de acesso restrito aos profissionais diretamente 
envolvidos na execução do Programa e ao COEPP.
Art. 16. As medidas e providências relacionadas com o Programa 
deverão ser adotadas, executadas e mantidas em absoluto sigilo por todos os 
agentes envolvidos em sua execução.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
*** *** ***
DECRETO N°33.507, de 04 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA 
OPERACIONALIZAÇÃO DOS TERMOS 
D E  A C O R D O  C O N S T R U Í D O  E 
CELEBRADO PELAS INSTITUIÇÕES 
E  P O D E R E S  P Ú B L I C O S  C O M 
REPRESENTANTES DOS MILITARES 
ENVOLVIDOS NA PARALISAÇÃO 
ENCERRADA NO DIA 1° DE MARÇO DE 
2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legal e constitucionalmente conferidas, CONSIDERANDO a 
celebração, no dia 02 de março de 2020, de Termo de Acordo entre as Poderes 
Estaduais (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público Estadual, 
Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do 
Brasil e representantes de militares que se encontravam paralisados nas ativi-
dades desde o último dia 18 de fevereiro; CONSIDERANDO que, através 
desse instrumento, elaborado que foi após diversas reuniões e incansável 
debate e diálogo, se foi construída alternativa para pôr termo à referida parali-
sação, fazendo com que fosse restabelecida a ordem nas Corporações Militares, 
bem como, e acima de tudo, trazendo de volta a paz e a segurança pública 
que este Governo, a todo custo, desde o início de sua gestão, vem buscando 
promover à população cearense; CONSIDERANDO o nosso compromisso 
com todos os princípios e  regras que  norteiam  o Estado Democrático de 
Direito, primando-se sempre pela atuação conforme a estrita legalidade, 
sem qualquer margem à prática de arbitrariedades na condução da coisa 
pública, muito menos tolerância com abusos ou atitudes contrárias às leis e 
ao Direito; CONSIDERANDO que a concessão de anistia jamais pode ser 
pensada como alternativa para aqueles que cometem ilícitos e subvertem a 
ordem social; CONSIDERANDO a necessidade de se definir normas para 
operacionalização dos Termos do Acordo a que se vem fazendo referência; 
DECRETO:
Art. 1º A Controladoria Geral de Disciplina e Órgãos da Segurança 
Pública e Penitenciária-CGD pautar-se-á, na condução dos processos de 
que trata este Decreto, pela observância aos princípios da ampla defesa, do 
contraditório, da impessoalidade, da imparcialidade, da publicidade e da 
transparência.
Art. 2° Fica instituída, para atuação junto à Controladoria Geral de 
Disciplina e Órgãos da Segurança Pública e Penitenciária-CGD, Comissão 
Externa para acompanhar a tramitação dos processos disciplinares instaurados 
contra militares estaduais envolvidos na paralisação encerrada no dia 1° de 
março de 2020, objetivando assegurar a observação do devido processo legal.
§ 1° A Comissão se incumbirá de resguardar a observância ao devido 
processo legal na tramitação dos processos a que se refere o “caput”, sendo 
integrada pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério Público do Estado;
II - Ministério Público Federal;
III - Defensoria Pública do Estado do Ceará
IV - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE.
§ 2° Cada órgão/instituição indicará, por ofício enviado à CGD, 
01(um) representante para integrar a Comissão, observado o prazo definido 
no § 4°, do art. 3°, deste Decreto.
§ 3° Caberá à CGD prover a Comissão Externa de todos os meios e 
suporte necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive espaço físico.
§ 4° Os autos dos processos disciplinares instaurados pela CGD são 
públicos, sendo-lhe facultado o acesso a todo e qualquer membro da Comissão.
§ 5° A Comissão poderá requerer à CGD e às Corporações Militares 
as informações e os documentos públicos necessários para o desempenho de 
suas atividades.
Art. 2° No prazo de 6(seis) meses, a contar de 02 de março de 2020, 
não se procederão a transferências da localidade de trabalho dos envolvidos 
no movimento de paralisação.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, 
a Polícia Militar e a Corpo de Bombeiros Militar do Estado devem zelar 
pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, adotando as providências 
administrativas e encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art. 3° Fica constituída, em âmbito estadual, Comissão 
Interinstitucional Paritária Permanente com o objetivo de avaliar e encaminhar 
soluções a reivindicações colocadas em pauta nas negociações que culminaram 
no Termo de Acordo de que trata este Decreto.
§ 1° A Comissão a que se refere este artigo será integrada por:
I –  01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo;
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº045  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2020

                            

Fechar