DOE 04/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§1°. Serão excluídos da proteção os indivíduos cujas práticas sejam
incompatíveis com as restrições exigidas pelo Programa, os condenados que
estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e os indiciados ou acusados
sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
§2º. A inclusão das pessoas que estejam sob monitoração eletrônica
será condicionada à retirada do equipamento de monitoração mediante
autorização judicial.
Art. 6°. A proteção poderá ser estendida, conforme avaliação da
equipe técnica, aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a),
ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham,
comprovadamente, convivência habitual com o(a) ameaçado(a), a fim de
preservar a convivência familiar.
Art. 7°. São Portas de Entrada para o Programa de Proteção Provisória:
I – magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública nas esferas estadual e federal;
II – autoridades policiais estaduais e federais;
III – conselheiros tutelares;
IV – órgãos públicos e organizações da sociedade civil com atuação
na defesa dos Direitos Humanos.
§1º. Para efeitos deste decreto, Portas de Entrada são os agentes
públicos, órgãos públicos e organizações da sociedade civil com legitimidade
para acionar o Programa de Proteção Provisória, solicitando o ingresso de
pessoa em situação de ameaça de morte.
§2º. Todas as solicitações para a inclusão no Programa de Proteção
Provisória deverão ser acompanhadas de formulário e enviadas à Coordenação
do Programa, conforme informações divulgadas no sítio eletrônico www.sps.
ce.gov.br(identificar programa).
Art. 8°. A inclusão no Programa de Proteção Provisória, atribuição da
equipe técnica do Programa, dependerá do comparecimento do(a) ameaçado(a)
ao atendimento inicial, do esgotamento das possibilidades de intervenção por
meios convencionais e da voluntariedade do(a) ameaçado(a).
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução do Programa de
Proteção Provisória, na hipótese de parecer contrário à inclusão, deverão
indicar as providências a serem adotadas com relação às circunstâncias que
ensejaram o acionamento do Programa, promovendo os encaminhamentos
cabíveis ao caso para outros órgãos, programas e serviços da rede de
atendimento oficial ou comunitária.
Art. 9°. A inclusão no Programa de Proteção Provisória considerará:
I – a urgência e a gravidade da ameaça;
II – a situação de vulnerabilidade do(a) ameaçado(a);
III – a identificação da região da ameaça e do alcance do(a)
ameaçador(a), por meio de análise de risco;
IV – o interesse do(a) ameaçado(a) e de seus familiares;
V – outras formas de intervenção mais adequadas.
§1º. O ingresso no Programa de Proteção Provisória não poderá
ser condicionado à comunicação da ameaça às autoridades policiais nem à
colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
§ 2º. A equipe do Programa de Proteção Provisória deverá realizar
entrevista de avaliação do(a) ameaçado(a) e, quando for o caso, dos seus
familiares para detalhar as informações apresentadas pela Porta de Entrada,
como forma de qualificar o diálogo com os entrevistados, a natureza da
ameaça e as possibilidades de proteção.
§ 3º. O Programa de Proteção Provisória agendará, com a Porta de
Entrada, data e horário da entrevista de avaliação em até doze horas, contadas
da data de recebimento do formulário de solicitação pelo Programa.
I – A entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer em,
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, quando os casos abrangerem capital
e região metropolitana.
II – A entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer
em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, quando os casos advierem do
interior do Estado.
§ 4º. A entrevista de avaliação ocorrerá em local seguro, distante
do local da ameaça, a ser definido pelo Programa de Proteção Provisória.
§ 5º. A Porta de Entrada colaborará com a equipe do Programa para
viabilizar a presença do(a) ameaçado(a) no local da entrevista de avaliação.
§ 6º. Em caso de não comparecimento do(a) ameaçado(a) à entrevista,
a equipe do Programa de Proteção Provisória deverá formalizar a ocorrência
em ata e/ou termo e oficiar a Porta de Entrada para que esta se manifeste acerca
da necessidade ou não de continuidade do processo de inclusão.
§ 7º. Caso a Porta de Entrada verifique o agravamento da situação
antes da conclusão do processo de avaliação do Programa de Proteção
Provisória, esta deverá acionar a equipe do Programa, a qual articulará os
órgãos de Segurança Pública, responsáveis pela preservação da incolumidade
das pessoas, a fim de garantir a proteção durante o período de avaliação do
Programa.
§ 8º. A equipe do Programa de Proteção Provisória deliberará pela
inclusão ou não do(a) ameaçado(a) no Programa, no ato da entrevista, com
emissão de parecer.
Art. 10. Após o ingresso no Programa de Proteção Provisória, os
protegidos e familiares ficarão obrigados a cumprir as regras pactuadas
em Termo de Compromisso, bem como a manter sigilo sobre as ações e
providências relacionadas ao Programa, sob pena de desligamento.
Art. 11. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção Provisória
terá duração máxima de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada mediante
parecer da equipe técnica.
Art. 12. O desligamento do(a) protegido(a) do Programa de Proteção
Provisória poderá ocorrer:
I – por solicitação do(a) protegido(a);
II – por relatório devidamente fundamentado elaborado por
profissional do Programa de Proteção Provisória, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) inserção social segura do protegido;
c) descumprimento de regras de proteção;
III – por inclusão do(a) protegido(a) em outro Programa de Proteção;
IV – por término do prazo previsto no caput do art. 11.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado
à Porta de Entrada do caso.
Art. 13. A orientação jurídica e o referenciamento dos(as)
protegidos(as) será articulado desde o início da proteção e se estenderá após
o desligamento, mediante relatório emitido para a rede de retaguarda, conforme
demandas.
Paragrafo único. Para efeitos deste decreto, referenciamento
compreende a vinculação dos cidadãos aos órgãos de execução das políticas
públicas de acesso aos direitos fundamentais.
Art. 14. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado
do Ceará – SSPDS realizará as ações operacionais de escolta e proteção
pertinentes a cada caso, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 16.962, de
27 de agosto de 2019.
Art. 15. As medidas de proteção e demais aspectos metodológicos
aplicáveis no âmbito do Programa de Proteção Provisória serão especificados
em Manual de Procedimentos, de acesso restrito aos profissionais diretamente
envolvidos na execução do Programa e ao COEPP.
Art. 16. As medidas e providências relacionadas com o Programa
deverão ser adotadas, executadas e mantidas em absoluto sigilo por todos os
agentes envolvidos em sua execução.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
*** *** ***
DECRETO N°33.507, de 04 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DOS TERMOS
D E A C O R D O C O N S T R U Í D O E
CELEBRADO PELAS INSTITUIÇÕES
E P O D E R E S P Ú B L I C O S C O M
REPRESENTANTES DOS MILITARES
ENVOLVIDOS NA PARALISAÇÃO
ENCERRADA NO DIA 1° DE MARÇO DE
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legal e constitucionalmente conferidas, CONSIDERANDO a
celebração, no dia 02 de março de 2020, de Termo de Acordo entre as Poderes
Estaduais (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público Estadual,
Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do
Brasil e representantes de militares que se encontravam paralisados nas ativi-
dades desde o último dia 18 de fevereiro; CONSIDERANDO que, através
desse instrumento, elaborado que foi após diversas reuniões e incansável
debate e diálogo, se foi construída alternativa para pôr termo à referida parali-
sação, fazendo com que fosse restabelecida a ordem nas Corporações Militares,
bem como, e acima de tudo, trazendo de volta a paz e a segurança pública
que este Governo, a todo custo, desde o início de sua gestão, vem buscando
promover à população cearense; CONSIDERANDO o nosso compromisso
com todos os princípios e regras que norteiam o Estado Democrático de
Direito, primando-se sempre pela atuação conforme a estrita legalidade,
sem qualquer margem à prática de arbitrariedades na condução da coisa
pública, muito menos tolerância com abusos ou atitudes contrárias às leis e
ao Direito; CONSIDERANDO que a concessão de anistia jamais pode ser
pensada como alternativa para aqueles que cometem ilícitos e subvertem a
ordem social; CONSIDERANDO a necessidade de se definir normas para
operacionalização dos Termos do Acordo a que se vem fazendo referência;
DECRETO:
Art. 1º A Controladoria Geral de Disciplina e Órgãos da Segurança
Pública e Penitenciária-CGD pautar-se-á, na condução dos processos de
que trata este Decreto, pela observância aos princípios da ampla defesa, do
contraditório, da impessoalidade, da imparcialidade, da publicidade e da
transparência.
Art. 2° Fica instituída, para atuação junto à Controladoria Geral de
Disciplina e Órgãos da Segurança Pública e Penitenciária-CGD, Comissão
Externa para acompanhar a tramitação dos processos disciplinares instaurados
contra militares estaduais envolvidos na paralisação encerrada no dia 1° de
março de 2020, objetivando assegurar a observação do devido processo legal.
§ 1° A Comissão se incumbirá de resguardar a observância ao devido
processo legal na tramitação dos processos a que se refere o “caput”, sendo
integrada pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério Público do Estado;
II - Ministério Público Federal;
III - Defensoria Pública do Estado do Ceará
IV - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE.
§ 2° Cada órgão/instituição indicará, por ofício enviado à CGD,
01(um) representante para integrar a Comissão, observado o prazo definido
no § 4°, do art. 3°, deste Decreto.
§ 3° Caberá à CGD prover a Comissão Externa de todos os meios e
suporte necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive espaço físico.
§ 4° Os autos dos processos disciplinares instaurados pela CGD são
públicos, sendo-lhe facultado o acesso a todo e qualquer membro da Comissão.
§ 5° A Comissão poderá requerer à CGD e às Corporações Militares
as informações e os documentos públicos necessários para o desempenho de
suas atividades.
Art. 2° No prazo de 6(seis) meses, a contar de 02 de março de 2020,
não se procederão a transferências da localidade de trabalho dos envolvidos
no movimento de paralisação.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social,
a Polícia Militar e a Corpo de Bombeiros Militar do Estado devem zelar
pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, adotando as providências
administrativas e encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art. 3° Fica constituída, em âmbito estadual, Comissão
Interinstitucional Paritária Permanente com o objetivo de avaliar e encaminhar
soluções a reivindicações colocadas em pauta nas negociações que culminaram
no Termo de Acordo de que trata este Decreto.
§ 1° A Comissão a que se refere este artigo será integrada por:
I – 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº045 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2020
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