DOMFO 05/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 18
substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como
terra, poeira, gordura e outras sujidades; VIII - Manipuladores
de alimentos: qualquer pessoa que entra em contato direto ou
indireto com o alimento; IX - Manual de Boas Práticas: docu-
mento que descreve as operações realizadas pelo estabeleci-
mento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifí-
cios, a manutenção e higienização das instalações, dos equi-
pamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimen-
to, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capaci-
tação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipula-
dores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de quali-
dade do alimento preparado; X - Padrão de potabilidade: con-
junto de valores máximos permissíveis das características de
qualidade da água destinada ao consumo humano; XI - Proce-
dimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito
de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a
realização de operações rotineiras e específicas na manipula-
ção de alimentos; XII - Saneantes: substâncias ou preparações
destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domi-
ciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso
comum e no tratamento de água; XIII - Solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer
água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou
sem canalização e sem rede de distribuição. Estão incluídos
neste tipo de modalidade de abastecimento, os veículos trans-
portadores de água para consumo humano (caminhão-pipa).
CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 3º - As empresas fornecedoras, transportado-
ras e/ou distribuidoras de água para consumo humano devem
solicitar a Licença Sanitária, para a sua regularização no muni-
cípio de Fortaleza, conforme preconizado pela Portaria nº 273,
de 1º de março de 2018, que institui o fluxo e as documenta-
ções necessárias para a solicitação de licença sanitária e dá
outras providências, e suas alterações, Portaria nº 215, de 14
de fevereiro de 2019 e Portaria nº 905, de 13 de setembro de
2019, ou por qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput do artigo
devem possuir responsável técnico habilitado. Art. 4º - O cami-
nhão-pipa deve estar vinculado a uma empresa devidamente
licenciada, devendo cada veículo possuir um termo fiscal de
inspeção expedido pela autoridade sanitária competente, con-
tendo a placa do caminhão correspondente. Art. 5º - Além das
documentações constantes no item D do Anexo III da Portaria
nº 273, de 1º de março de 2018, ou por qualquer outra que
venha alterá-la ou substituí-la, os documentos abaixo elenca-
dos deverão ser mantidos na posse das empresas fornecedo-
ras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo
humano, desde o seu licenciamento sanitário e apresentados à
autoridade sanitária no momento da inspeção ou conforme
solicitação: I - Nomeação do responsável técnico habilitado; II -
Outorga de uso da água, emitida por órgão competente, quan-
do aplicável; III - Registros atualizados das análises de controle
da potabilidade da água; IV - Termo fiscal de inspeção de cada
caminhão-pipa, expedido pela autoridade sanitária competente,
devendo ser renovado anualmente.
CAPITULO III
DO TRANSPORTE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
POR CAMINHÃO-PIPA
Seção I
Da Potabilidade da Água Para Consumo Humano
Art. 6º - A potabilidade da água transportada por
meio de caminhão-pipa deve ser atestada mediante laudos
laboratoriais, atendendo o padrão de potabilidade, o número
mínimo de amostras e a frequência mínima de amostragem
dispostos no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de
28/09/2017 do Ministério da Saúde, ou por qualquer outra que
venha alterá-la ou substituí-la. Art. 7º - A água transportada por
meio de caminhão-pipa deve passar por processo de desinfec-
ção ou cloração, devendo conter um teor mínimo de cloro resi-
dual livre de 0,5 mg/L, durante todo o período de transporte e
descarga. § 1º - As águas provenientes de manancial superfici-
al devem ser submetidas a processo de filtração. § 2º - Deve
ser realizada uma avaliação do cloro residual livre antes de
cada descarga e a emissão e entrega de documento compro-
batório desta aferição ao consumidor.
Seção II
Das Condições Sanitárias e de Conservação do Caminhão-pipa
Art. 8º - O caminhão-pipa deve ser mantido ínte-
gro e em bom estado de conservação, devendo em seu exterior
constar o nome da empresa, endereço e telefone, de forma
visível e legível. Deve ainda ser mantido em condições sanitá-
rias apropriadas, nos seguintes termos: I - O tanque, válvulas e
equipamentos devem ser adequados e de uso exclusivo para o
armazenamento e transporte de água para consumo humano.
Devendo ser mantidos íntegros, conservados, em condições
sanitárias apropriadas e livres de ferrugens, amassados, perfu-
rações, descascamentos e rachaduras. II - O tanque deve ser
de material liso, impermeável, lavável, anticorrosivo, não tóxico
e que não altere a qualidade da água, devendo possuir: a) Em
seu exterior, no lado esquerdo e direito, os dizeres “AGUA
POTÁVEL” de forma legível, com dimensões mínimas de 30 cm
de altura por 60 cm de comprimento; b) Em seu interior, condi-
ções sanitárias apropriadas e livres de ferrugens, amassados,
perfurações, descascamentos, rachaduras e quando apresen-
tar pintura, esta deverá ser de tinta de grau alimentício, deven-
do não alterar a qualidade e não transmitir contaminantes à
água; c) Tampa de inspeção e passagem dimensionada para
permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu
compartimento interior, objetivando a sua completa inspeção e
higienização, conforme especificações dos artigos 9º e 17
desta Portaria; d) Emendas apenas realizadas com soldas
sanitárias, não sendo permitida a presença de rugosidades e
desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá compro-
meter a qualidade da água transportada; e) Indicador de nível
de água, bocal de alimentação e sistema de drenagem que
permita o total escoamento da água contida em seu interior,
ambos providos de tampa hermeticamente fechada, que impe-
ça a entrada de insetos, roedores e poeira; f) Mangueira para a
transferência de água, dotada de proteção nas extremidades,
estando o veículo parado ou em movimento; g) Kit comparador
para determinação de cloro residual livre, mantido conservado
e com seus reagentes dentro do prazo de validade. Art. 9º -
Deve ser realizada limpeza e desinfecção no tanque do cami-
nhão-pipa, sempre que houver mudança na origem da água ou
eventos que possam representar risco de contaminação da
água e, obrigatoriamente, a cada seis meses, conforme especi-
ficações do artigo 17 desta Portaria. Parágrafo Único - Para a
desinfecção de que trata o caput deste artigo, as concentra-
ções de cloro e tempo de contato obedecerão às seguintes
especificações: I - Para desinfecção realizada com cloro com
concentração a 50ppm, devem ser utilizadas 12 horas de con-
tato; II - Para desinfecção realizada com cloro com concentra-
ção a 100ppm, devem ser utilizadas 4 horas de contato; III -
Para desinfecção realizada com cloro com concentração a
200ppm, devem ser utilizadas 2 horas de contato.
Seção III
Dos Reservatórios de Água
Art. 10 - Os reservatórios de água mantidos pe-
las empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras
de água para consumo humano devem observar os seguintes
termos: I - Ser edificados e/ou revestido de materiais que não
comprometam a qualidade da água; II - Estar livres de rachadu-
ras, vazamentos, infiltrações, descascamentos dentre outros
defeitos, em estado adequado de higiene e devidamente tam-
pado. Parágrafo Único - A limpeza e a desinfecção nos reserva-
tórios devem ser realizadas em um intervalo máximo de seis
meses, conforme especificações do artigo 16 desta Portaria.
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