DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA CC 0045/2020 - SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, 
do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto 33.372, de 29 de Novembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR, MANUEL TEOBALDO 
LIMA JUNIOR, a partir de 03 de Fevereiro de 2020, para o exercício no(a) Posto Fiscal Tianguá, exercendo suas atribuições do cargo de provimento em 
comissão de Administrador de Posto Fiscal, símbolo DAS-3, integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 
19 de fevereiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA CC 0046/2020 - SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto 33.372, de 29 de Novembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR, KLEBER VASCONCELOS 
MAIA, a partir de 03 de Fevereiro de 2020, para o exercício no(a) Posto Fiscal Pirapora, exercendo suas atribuições do cargo de provimento em comissão 
de Administrador de Posto Fiscal, símbolo DAS-3, integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 19 de 
Fevereiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº089/2020.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº145, DE 24 DE ABRIL DE 2017, QUE APROVA O REGIMENTO 
INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso VII da Lei nº 15.614, 
de 29 de maio de 2014, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 145, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos III e IV do art. 12, com nova redação:
“Art. 12 ...
III – proferir voto de desempate;
IV – decidir sobre pedido de vista dos autos”; (NR)
II – o inciso VIII do art. 14, com nova redação:
“Art. 14...
VIII – encaminhar as diligências e perícias aprovadas pelas câmaras; (NR)
III – o inciso III do art. 19, com nova redação:
“Art. 19...
III – lavrar a resolução relativa ao processo do qual seja relator ou designado e realizar leitura em sessão  para aprovação da Câmara”; (NR)
IV – os incisos I e V do art. 20, com nova redação:
“Art. 20...
I – observar as disposições legais a que estão sujeitos;
V – cumprir os prazos regimentais;” (NR)
V – os incisos IV e VI do art. 26, com novação redação:
“Art. 26...
IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;
VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar, com pena de suspensão igual ou superior a 30 dias ou demissão;” (NR)
VI – acrescenta o § 4º ao art. 27:
“Art. 27...
§4º Considera-se ausência justificada dos conselheiros representantes das entidades de classes a comprovação efetiva dos seguintes eventos:
I – férias de até trinta dias;
II – licença saúde;
III – licenças maternidade e paternidade;
IV – luto;
V – viagem;
VI – outras situações que impeçam o comparecimento às sessões de julgamento do CRT.”
VII – o §1º do art. 31, com nova redação:
“Art. 31...
§1° Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser convocado, obedecendo a ordem sequencial, o suplente para assumir a função pelo restante 
do mandato.” (NR)
VIII – o art. 34, com nova redação:
“Art. 34. Poderá ser arguida a suspeição de Presidentes, Conselheiros e Procuradores que tenham amizade íntima ou inimizade com o sujeito passivo 
ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.” (NR)
IX – o art. 35, com nova redação:
“Art. 35. A Procuradoria Geral do Estado, por seu titular, designará Procuradores do Estado para representá-la junto ao CRT atuando um em cada 
Câmara de Julgamento.” (NR)
X – o art. 41, com nova redação:
“Art. 41. A ata da sessão será lavrada pelo secretário e deverá conter:”
XI – o § 3º do art. 42, com nova redação:
“Art. 42...
§ 3º O Presidente da sessão deve conduzir o julgamento do processo de forma autônoma, apreciando sucessivamente as questões preliminares, o 
mérito e a sanção aplicada.”(NR)
XII – o inciso I do § 2º do art. 51, com nova redação:
“ Art. 51...
§ 2º …
I – maior tempo de nomeação no CRT, na condição de conselheiro titular;” (NR)
XIII – os §§ 1º e 2º do art. 58, com nova redação:
“Art. 58...
§ 1º Antes de iniciada a votação da matéria, qualquer um dos Conselheiros ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado poderá pedir vista 
do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão que a concedeu.
§ 2º O Conselheiro ou Representante da Procuradoria Geral do Estado que solicitar vista deverá apresentar a sua manifestação por escrito ou oral-
mente em sessão.” (NR).
XIV – o art. 67, com nova redação:
“Art. 67. Feito o relato, e antes de iniciada a votação da matéria, poderá qualquer um dos Conselheiros ou dos Procuradores do Estado pedir vista 
do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR).
XV – o art. 68, com nova redação:
“Art. 68. Concluído o relato, o Presidente concederá a palavra ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de 15 (quinze) minutos, 
prorrogável a critério da presidência por igual período, para manifestação.” (NR)
XVI – o art. 69 e parágrafo único, com nova redação:
“Art. 69. Após a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado será concedida a palavra ao contribuinte ou responsável ou ao 
requerente, ou ainda ao advogado legalmente constituído, para fazer a sustentação oral do recurso interposto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº046  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020

                            

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