DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no
Parecer n° 09/2020 (fl. 192); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3°
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis:
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade,
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir
a punibilidade do Auxiliar de Perícia DAVID LANDIM SOARES, M.F. n°
198.103-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
Disciplinar referente ao SPU nº 16711113-2, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1653/2017, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 17 de maio de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM
JOSÉ LEONARDO CARVALHO FILHO M.F. N°.303.819-1-2 e CAP
QOPM BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO M.F. N°. 151.859-1-0, em
razão de, supostamente, no dia 25 de outubro de 2016, por volta das 23 horas,
o SD PM José Leonardo Carvalho Filho juntamente com outros dois homens,
todos usando balaclavas, teriam rendido e expulsado vigilantes do complexo
de casas de propriedade do Conselho Metropolitano de Fortaleza (Sociedade
São Vicente de Paula), situado no quarteirão da Av. Antônio Sales com Rua
Nunes Valente, nesta urbe, com a finalidade de esbulhar os proprietários dos
imóveis. Em razão de tais fatos, fora realizada ligação para a CIOPS, instante
em que informaram que as casas estavam sendo invadidas, solicitando o envio
de algumas viaturas para o local, tendo o CAP QOPM Bruno Pereira do
Nascimento, ora sindicado, comparecido ao local por ser o comandante
responsável pela área. Segundo a exordial, o CAP QOPM Bruno Pereira do
Nascimento teria flagrando o SD PM José Leonardo Carvalho Filho no
complexo de casas e não teria adotado as providências legais cabíveis, bem
como, não repassou todos os dados da ocorrência à CIOPS, tendo agido, em
tese, com parcialidade nesta circunstância em razão de seus genitores residirem
no local; CONSIDERANDO que o denunciante Francisco Márcio Barbosa
Ribeiro (fls. 02/03), no dia 26 de outubro de 2016, relatou que enquanto
realizava a vigilância do complexo de casas de propriedade do Conselho
Metropolitano de Fortaleza, fora abordado por cerca de oito pessoas, das
quais, três estavam encapuzadas, no entanto, o declarante conseguiu reconhecer
o sindicado SD PM José Leonardo, o qual era residente do complexo de casas,
mais especificamente da Vila da Estância, local onde ficavam as casas vigiadas
pelo declarante. Afirmou ainda, que o sindicado SD PM José Leonardo,
juntamente com outros três indivíduos, os quais estavam armados, invadiram
a casa onde o declarante estava, tendo o mesmo, bem como os outros três
vigilantes, sido coagidos a sair das casas sob mira de armas de fogo, sendo
os objetos pessoais do denunciante, bem como dos demais vigias, jogados
na rua; CONSIDERANDO ainda as declarações do denunciante, o mesmo
asseverou que ligou para o 190 e solicitou uma viatura para o local, tendo
comparecido primeiramente uma composição do BPCHOQUE e depois a
viatura da polícia militar a qual era comandada pelo sindicado CAP QOPM
Bruno Pereira, conforme o declarante, este sindicado teria afirmado que era
o comandante da área, instante em que o mesmo determinou que o declarante
e os demais vigias fossem embora, chamando-os de vagabundos. Informou,
também, que durante todo o tempo em que os policiais estiveram presentes
no local nenhuma providência fora tomada em desfavor do sindicado SD PM
José Leonardo, bem como dos demais esbulhadores. Por fim, contou que
diante de tais fatos ligou para Ednardo, o qual havia contratado o declarante
para realizar a vigilância das casas, instante em que este tentou conversar
com o sindicado CAP QOPM Bruno Pereira, tendo este dito que não conver-
saria com ninguém pois não perderia seu tempo, voltando a mandar todos
embora; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados
foram devidamente citados, às fls. 123 e 143, apresentaram defesa prévia às
fls. 126/140 e 145/148, momento em que arrolaram às testemunhas de defesa
as quais prestaram depoimento às fls. 166/167, 168/169 e 200/201. As teste-
munhas arroladas pelo sindicante prestaram depoimento às fls. 164/165,
187/188, 189/190 e 191/192. Os sindicados foram interrogados às fls. 205/206
e 207/208 e apresentaram alegações finais de defesa às fls. 212/221 e 222/227;
CONSIDERANDO que, às fls. 266/277, a Autoridade Sindicante, emitiu o
Relatório Final n° 344/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Compreende-se dos autos não há elementos de que o CB PM
José Leonardo Carvalho Filho no dia 26/10/2016, no período noturno, tenha
agido em soma de forças com um agente penitenciário, armado (fls.05),
rendido e expulsado vigilantes de um complexo de casas do Conselho Metro-
politano de Fortaleza […] Arquitetado a ação acima, estando a míngua de
provas a denúncia de que o Cap PM Bruno Pereira do Nascimento, não tomou
as providências legais de forma a colaborar ou a se omitir de suas obrigações,
quando este assumiu a ocorrência e distribuiu as viaturas na área […] Este
sindicante é do parecer que não existem provas suficientes que os sindicados
O Cap PM Bruno Pereira do Nascimento, MF.151.859-1-0 e CB PM 25.102
José Leonardo Carvalho Filho, MF.303.819-1-2 sejam culpados das acusações
[…]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 10.948/2018 do Orientador da
CESIM (fl. 278), o qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante
quanto a sugestão de arquivamento por insuficiência de provas, sendo tal
posicionamento também seguido pelo Coordenador da CODIM em seu
Despacho n° 11.104/2018 (fl. 280); CONSIDERANDO os depoimentos
abaixo, é possível observar que as testemunhas foram uníssonas ao atestarem
que os sindicados não foram os responsáveis pela expulsão dos vigilantes,
isso porque os próprios moradores da Vila esclareceram terem sido eles que
procederam com a ordem de retirada dos vigias, requerendo que estes deso-
cupassem as casas, posto o comportamento estranho que eles apresentavam
dentro da comunidade. Nesse sentido, veja-se: 1) Maria de Fátima Moura de
Souza (fls. 164/165), a qual era residente do complexo de casas Conselho
Metropolitano de Fortaleza há 22 (vinte e dois) anos, afirmou: “[…] QUE a
imobiliária colocou rapazes (vigilantes) nas casas (oito ao todo)que agiam
em atitude suspeita andando de moto, cantando pneu, casa de porta aberta,
música alta, fazendo passagem de uma casa para outra, deteriorando as casas
[…] QUE os vigilantes foram retirados pelos próprios moradores da comu-
nidade; QUE o após a situação acalmar mais ficou sabendo que a Sra. Eliane
procurou a Casa do SD Leonardo para pedir ajuda, e ele foi a até o local e se
identificou como PM, mas os policiais não acreditaram e mandaram ele de
abaixar e deitar no chão; QUE em seguida o Ítalo, agente penitenciário,
apareceu se identificou com arma em punho e com documento de porte; QUE
os policiais enquanto conversavam se reuniram com o dito chefe dos vigilantes;
QUE nesse momento o CAP Bruno compareceu no local, pois era o oficial
de serviço da área,que não havia nenhuma pessoa lesionada, não houve
nenhuma reclamação de esbulho possessório, ou ato que o desse tal entendi-
mento [...] QUE os pais do Cap Bruno moram no local, mas acredita que não
foram eles que chamaram o oficial no local [...]”; 2) José Ferreira Queiroz
(fls.166/167), o qual também era morador do complexo de casas Conselho
Metropolitano de Fortaleza há 22 (vinte e dois) anos, asseverou: “[…] QUE
na noite dos fatos estavam aguardando a ação da Polícia Militar, pois tinham
fechado a porta das casas dos vigilantes com tracas, ferrolhos e madeiras […]
QUE o fechamento das casas ora citado não contou com a participação do
Sd Leonardo e nem do Agente Ítalo; QUE as casas desocupadas foram
compradas pela imobiliária Rocha Amaral, segundo conhece; QUE o depo-
ente afirma que quem foi chamar o SD Leonardo no local foi a Sra. Eliane,
e quando ele chegou foi colocado ao solo enquanto foi revistado; QUE em
seguida chegou o Agente Ítalo identificou-se e que estava armado; QUE não
houve nenhum confronto naquele local; QUE o depoente presenciou quando
o Cap Bruno chegou em sua Viatura, com mais três viaturas, determinando
que os populares recolhessem para dentro da vila que ele resolveria a situação
[…] QUE Cap Bruno possui pais morando na vila, mas eles não estavam
participando desse movimento; QUE os pais do SD Leonardo também moram
na vila, mas não estavam participando […]”; 3) Maria Eliane Saraiva
Prudêncio (fls. 168/169), a qual, igualmente, era moradora do complexo de
casas Conselho Metropolitano de Fortaleza há 39 (trinta e nove) anos, e
informou: “[…] QUE estava em casa na noite dos fatos e escutou um barulho
de grito, mas ficou com medo de se aproximar; QUE ficou sabendo que era
a polícia; QUE nisso pediu a filha, não lembra ao certo, para chamar o
Leonardo, no quintal compartilhado, para ver se ele poderia tentar resolver
a situação […] QUE antes mais cedo, a tarde, juntamente com outros mora-
dores foram até estes vigias pedir para eles saírem, mas não foram com o
Leonardo e nem com o Ítalo;QUE sempre se queixava para seus filhos daquela
situação envolvendo os vigias [...] QUE o depoente presenciou quando o Cap
Bruno chegou em sua Viatura, com mais três viaturas, determinando que os
populares recolhessem para dentro da vila que ele resolveria a situação; QUE
o depoente após se recolheu para vila não viu mais nada; QUE Cap Bruno
possui pais morando na vila, mas eles não estavam participando desse movi-
mento […] QUE a depoente afirma que a versão de homens armados amea-
çando a propriedade das casas na Vila Vicentina não existe; QUE morador
nenhum possui arma, a não ser o SD Leonardo e o Ítalo pela profissão […]”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento dos policiais militares que estavam
de serviço no momento dos fatos e receberam a solicitação de apoio via
CIOPS, estes afirmaram: SGT PM Alessandro Gouveia de Alencar (fls.
187/188) “[…] QUE um morador informou que as famílias solicitaram a
presença da polícia, e que os supostos vigilantes é que estavam fazendo o
terror ou pânico para que os moradores saíssem do local, jogando bombas
rasga latas e desordem no local; QUE o policial militar encontrado no local
não estava armado; QUE o policial militar encontrado no local não estava
usando balaclava, bem como o agente penitenciário […] QUE o depoente
afirma que o policial militar e o agente penitenciário não foram reconhecidos
como invasores das casas pelos vigilantes [...]” e CB PM Laurice Sinara
Moura Maia (fls. 191/192) “[…] QUE o agente se apresentou, disse que
estava armado, apontou a carteira funcional, bem como o SD Leonardo
também se apresentou; QUE nada foi detectado como fora repassado na
ocorrência pela CIOPS, no sentido de motociclistas, usando balaclavas,
armados, nem os agentes de segurança estavam causando terror aquelas
pessoas presentes, até porque eram pessoas familiares deles; QUE ficou
entendido de uma questão de famílias moradoras, onde uma construtora
desejava se apropriar do local […] QUE não haviam motocicletas no local;
QUE não haviam pertubação outra, que estava a ora narrada pela CIOPS;
QUE excetuando a arma do agente penitenciário apresentado pelo mesmo,
não foi visto outra pelo depoente [...]”; CONSIDERANDO que quanto a
acusação de parcialidade na conduta profissional imputada ao sindicado CAP
QOPM Bruno Pereira do Nascimento, em razão de seus genitores residirem
no local, o mesmo relatou em sede de interrogatório (fls. 205/206), in verbis:
“[…] QUE o sindicado afirma que não participou de nenhuma forma da ação
que foi denunciada pelos ditos vigilantes que moravam em algumas das casas
da Vila Vicentina, que apenas passou no local no momento em que as viaturas
estavam no atendimento daquela ocorrência; QUE quanto a situação de seus
pais morarem na Vila Vicentina, o sindicado ressalta que estes não residem
no espaço situado no local da ocorrência e nem participaram do fato, muito
menos o comunicaram do que estaria acontecendo, não sendo nada que acon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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