DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do 
pagamento. VI – O valor de R$ 9.113,10 (Nove mil, cento e treze reais e dez 
centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto 
do contrato até dia 20/02/2020, a título de caução. VII – A caução referida 
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a 
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as 
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os 
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário 
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo 
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 21 
de fevereiro de 2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária 
Executiva do Turismo) e Maurício Cavalcante Filizola (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar (Nº. 14/2017) instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 
1525/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 074, de 19 de abril de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário ANTÔNIO 
ALVES DE OLIVEIRA - M.F. nº 472.434-1-6, o qual, no dia 05/12/2016, foi 
flagrado por policiais militares com substância entorpecente e um cachimbo 
destinado ao uso da droga no interior do seu veículo, o que culminou na 
lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-13/2016 - Dele-
gacia de Assuntos Internos, nas tenazes do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. 
Segundo a exordial, o referido servidor informou ser usuário de drogas e 
admitiu ter adquirido a droga e o cachimbo para seu uso, como também, 
quando da abordagem, o processado encontrava-se acompanhado de um 
adolescente o qual afirmou que o mencionado agente penitenciário dirigia 
alcoolizado, colocando em risco a vida das pessoas; CONSIDERANDO que 
ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no 
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional do Processo no dia 04 de dezembro de 2018, às 15:29h, momento em 
que foram-lhe apresentadas as seguintes condições: “comparecimento do 
acusado ao CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) e ao 
Núcleo especializado para tanto no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 
que deverá ser comprovado através de apresentação, por parte do servidor 
processado nesta CGD, de declaração mensal de assiduidade pelo período 
de 12 (doze) meses, bem como a apresentação de certificado de conclusão 
de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de 
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 140/143; CONSIDERANDO 
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi 
devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época, 
conforme publicação no DOE n° 240, datado de 26 de dezembro de 2018 (fl. 
148/149); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas 
as condições do Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, 
ou seja, o decurso do período de prova de 01 (um) ano, a apresentação do 
certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Armamento e 
Tiro, bem como o comparecimento pessoal ao CAPS AD (Centro de Atenção 
Psicossocial Álcool e Drogas) e ao Núcleo especializado para tanto no âmbito 
da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo todas as condições devidamente 
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 86/2019 (fl. 164); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente Peni-
tenciário ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA - M.F. nº 472.434-1-6, haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar. PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 128/2019, publicado 
no D.O.E. CE Nº. 054, de 20 de março de 2019, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ILAN MARDEM PITA 
PEREIRA, por ter, supostamente, extraviado a carteira de Everson de Sousa 
Marques, contendo a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, bem como 
o documento de identidade do mesmo. Segundo a exordial, o processado 
teria assinado o Ofício n°987/2018, no qual certificou o recebimento da 
carteira de Everson, o qual havia sido preso em flagrante, contudo, em sede 
de investigação preliminar, o mesmo não confirmou ter recebido o objeto, 
mesmo tendo reconhecido sua assinatura no ofício supracitado; CONSI-
DERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo 
e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no 
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios 
acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que 
a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento das proibições e as transgressões 
disciplinares cometidas, em tese, pelo processado e descritas na sobredita 
exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do 
Inspetor da Polícia Civil - fls. 68/76) a sanção de suspensão prevista no Art. 
106, inc. II, da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, 
ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no 
D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 276/277) ao Inspetor de Polícia 
Civil ILAN MARDEM PITA PEREIRA por intermédio do NUSCON/CGD, 
o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, 
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a 
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional 
do Processo, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de 
Suspensão Condicional do Processo’ (fls. 280/281) (firmado perante o Coor-
denador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD 
nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDE-
RANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a 
Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: 
a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado 
vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do 
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante 
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e 
Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva 
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) 
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção 
da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do 
Processo’ (fls. 280/281), haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor 
de Polícia Civil ILAN MARDEM PITA PEREIRA, M.F. Nº. 300.962-1-5, 
e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 16215042-3, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 
2407/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 240, de 26 de dezembro de 2017, 
visando apurar suposta responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia 
DAVID LANDIM SOARES, M.F. n° 198.103-1-3, em razão de suposta 
prática de transgressão disciplinar ocorrida nos dias 06/10/2016, 27/10/2015, 
27/11/2015 e 09/12/2015, em que o sindicado (de acordo com o ofício n°. 
2016 00 000 00 70, datado em 29/03/2016, oriundo da PEFOCE) teria faltado 
ao serviço sem apresentar justificativa, tendo em vista a escala de serviço, 
o relatório de batida de ponto e a consulta no ponto eletrônico; CONSIDE-
RANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de 
Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão 
Condicional do Processo (sindicância) no dia 21 de janeiro de 2019, às 09:30h, 
momento em que foram apresentadas as seguintes condições:“cumprimento 
de condições, na forma do Art. 4º, §1º, inc. III c/c §2º, e Parágrafo único do 
Art. 3º, da Lei epigrafada, a saber, comparecimento pessoal e obrigatório 
à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, 
mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o período 
de 03 (três) meses, bem como mediante a apresentação de certificado de 
conclusão de curso ou instrumento congênere visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional”, assim como a submissão ao período de prova de 
1 (um) ano, conforme despacho às fls. 180/183; CONSIDERANDO que 
após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi 
devidamente homologado pela Controladora Geral de Disciplina, conforme 
publicação no DOE n° 030, datado de 11 de fevereiro de 2019 (fl. 188); 
CONSIDERANDO que restou evidenciado o adimplemento de todas as condi-
ções do Termo de Suspensão da Sindicância, ou seja, o decurso do período de 
prova de 01 (um) ano, a apresentação do certificado de conclusão do Curso 
Oratória e Apresentação em Público, bem como o comparecimento pessoal 
e obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário durante o período de 03 (três) meses, sendo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº046  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020

                            

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