DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
teceu envolvendo a residência destes [...]”; CONSIDERANDO que o sindi-
cado SD PM José Leonardo Carvalho Filho, em sede de interrogatório (fls.
207/208), defendeu-se das acusações de ameaça e esbulho possessório afir-
mando que, in verbis: “[…] QUE estava na varanda e escutou um barulho,
quando foi chamado pela Dona Eliane […] QUE o quintal é comunitário, e
que estava do lado da Av. Antônio Sales; QUE o sindicado se dirigiu até as
lanternas e se identificou como policial, quando recebeu a determinação de
deitar no chão; QUE atendeu de recebeu uma busca de arma; QUE nesse
momento chegou o agente penitenciário Ítalo que falou com a CB Maia,
juntando os três policiais que adentraram ao local […] QUE mais cedo os
moradores da Vila Vicentina se desentenderam com os moradores/vigilantes
da casa onde a PM havia entrado, e os colocaram para fora dali; QUE a
informação de homens encapuzados, em carros e motos não procede, pois
com a chegada da polícia haveria o flagrante do fato apontado; QUE o sindi-
cado em nenhum momento utilizou capuz ou mesmo se identificou como
policial para Ednardo e nem para nenhum dos citados vigilantes; QUE o
sindicado afirma que não participou da ação que colocou os vigilantes para
fora da casa […]”; CONSIDERANDO as alegações finais do sindicado SD
PM José Leonardo Carvalho Filho (fls. 212/221), in verbis: “[…] A instrução
processual administrativa não foi capaz de demonstrar provas incontestáveis
de que o sindicado tenha cometido as acusações que deram azo a presente
Sindicância […] as supostas transgressões não ocorreram, não houve acober-
tamento da verdade pelo sindicado, tampouco agiu para encaminhar interesse
pessoal ou de terceiros, visto que os próprios moradores agiram, expulsando
os vigias […]”, por fim, requereu que o sindicado seja absolvido das acusa-
ções constantes na portaria inaugural por ausência de provas cabais que
demonstrem o cometimento das transgressões disciplinares e, consequente-
mente, o arquivamento da presente Sindicância Disciplinar; CONSIDE-
RANDO as alegações finais do sindicado CAP QOPM Bruno Pereira do
Nascimento (fls. 222/227), in verbis: “[…] Dentro da realidade apresentada,
o sindicado, em momento algum agiu em desrespeito aos mandamentos éticos
e morais da hierarquia e disciplina castrense, pois procedeu de forma ilibada
durante todo o ocorrido […] bem como não se utilizou da condição de militar
para se beneficiar indevidamente, sob postura desrespeitosa atribuída ao
mesmo, nem tão pouco maculou a base estrutural da vida castrense estadual
[...]”, diante do exposto, requereu o devido arquivamento desta Sindicância
Disciplinar, fundamentando tal pedido na ausência de materialidade e autoria
dos atos de indisciplina imputados ao sindicado, afirmando que não restou
evidenciada a caracterização de transgressão disciplinar, requerendo, por fim,
o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO o relato dos policiais
militares que atenderam primeiramente a ocorrência, SGT PM Alessandro
Gouvea de Alencar (fls. 187/188) e CB PM Laurice Sinara Moura Maia (fls.
191/192), verificou-se que os policiais foram concisos em afirmarem que,
apesar da movimentação no local, não presenciaram nenhuma briga entre os
vigilantes e os sindicados, bem como não depararam-se com motos, veículos
e indivíduos armados usando balaclavas, conforme fora relatado na solicitação
da CIOPS n°. M20160769942 (fls.93); CONSIDERANDO que tais fatos são
decorrentes de um conflito fundiário urbano entre o Conselho Metropolitano
de Fortaleza (Sociedade São Vicente de Paula) e moradores da comunidade
Vila Vicentina da Estância, a propriedade do referido imóvel está sendo
discutida no Processo n°0866023-59.2014.8.06.0001, em sede de ação de
retificação de registro de imóvel. A Sociedade São Vicente de Paula intentou
a ação com o objetivo de regularizar a titularidade do imóvel, para que possam
exercer direitos inerentes a propriedade, contudo, tal imóvel vem sendo
utilizado, por iniciativa do proprietário Dionísio Torres, para fins de moradia
por pessoas em situação de fragilidade econômica e social, sobretudo idosos,
no entanto, ao passar do tempo essas pessoas saíram das casas ou faleceram,
cedendo assim, a residência a outros parentes; CONSIDERANDO que alguns
moradores já negociaram sua saída das casas, sendo estas “lacradas” e, poste-
riormente, surgiram alguns vigias, homens desconhecidos da comunidade,
para que assegurassem esses imóveis de possíveis invasões, ressalta-se que
a Vila Vicentina da Estância é composta por pessoas que há muitos anos
residem no local, sendo a presença de estranhos um incomodo aos moradores.
Em razão de tais fatos, os moradores decidiram expulsar os vigilantes da
Vila, conforme trechos dos depoimentos dos moradores: Maria de Fátima
Moura de Souza “QUE os vigilantes foram retirados pelos próprios moradores
da comunidade”, José Ferreira Queiroz “QUE na noite dos fatos estavam
aguardando a ação da Polícia Militar, pois tinham fechado a porta das casas
dos vigilantes com tracas, ferrolhos e madeiras” e Maria Eliane Saraiva
Prudêncio “QUE antes mais cedo, a tarde, juntamente com outros moradores
foram até estes vigias pedir para eles saírem”; CONSIDERANDO que está
acostado aos autos deste procedimento cópia do Processo Administrativo
Disciplinar de SPU n° 17118928-0 (fls. 229/253), o qual apurou os mesmos
fatos analisados nesta Sindicância Disciplinar, contudo, em desfavor do AGP
Ítalo Roney Barroso Soares, sendo este Processo Disciplinar devidamente
arquivado por insuficiência de provas conforme publicação da decisão no
D.O.E N°. 219 de 23 de novembro de 2018; CONSIDERANDO que faz-se
necessário ressaltar que o denunciante Francisco Márcio Barbosa Ribeiro
não prestou termo de declarações em sede de Sindicância em razão do mesmo
encontra-se, à época de sua notificação, recolhido na Unidade Prisional
Professor José Sobreira de Amorim (fls. 155), constando na ‘ficha do detento’
a execução provisória em andamento na 1ª de Execuções Penais desta
Comarca, decorrente de processo julgado na 1ª Vara Criminal Processo nº.
0180376-43.2017.8.06.0001 por cirmes de roubo, extorsão e paz pública;
CONSIDERANDO que conforme consulta ao E-Saj (Sistema de Automação
da Justiça), verificou-se que além do processo supramencionado, o denunciante
também reponde ao Processo n.º 0203361-35.2019.8.06.0001, por Tráfico
de Drogas e Condutas Afins em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Trafico de
Drogas de Fortaleza, sendo possível concluir que o mesmo possui histórico
de condutas delituosas recorrentes; CONSIDERANDO que consoante o
conjunto probatório, constata-se que ninguém, além do denunciante Francisco
Márcio Barbosa Ribeiro (ouvido somente em sede de Denúncia), trouxe
alegações acerca das supostas condutas transgressivas e criminosas por parte
dos sindicados; CONSIDERANDO não constar nos presentes autos, nenhum
procedimento de natureza policial (IP, TCO ou IP) e/ou processual em desfavor
dos servidores acusados pelo mesmo fato, dado que, mesmo respeitando-se
a independência das instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou
provas o presente feito; CONSIDERANDO nessa senda, que as acusações
(ameaça e esbulho possessório) constantes na portaria inaugural (fls. 02/04),
em desfavor do sindicado SD PM José Leonardo Carvalho Filho, não restaram
devidamente provadas, sendo a denúncia o único meio acusatório constante
neste procedimento, assim, em conformidade com as provas dos autos (teste-
munhos dos moradores da Vila e dos policiais que atenderam a ocorrência),
verificou-se que o sindicado não estava armado no momento dos fatos, bem
como não usava balaclava, sendo encontrado no local dos fatos pelos policiais
em razão de ter sido chamado por sua vizinha Maria Eliane para que verifi-
casse o que estava ocorrendo, desse modo, não há evidência alguma de que
o mesmo estivesse realizando esbulho possessório ou ameaçando os vigias
no momento dos fatos; CONSIDERANDO nesse diapasão, as acusações
(omissão dos fatos e parcialidade na condução da ocorrência), constantes na
portaria inaugural (fls. 02/04), em desfavor do sindicado CAP QOPM Bruno
Pereira do Nascimento, constatou-se que este em momento algum omitiu os
fatos da ocorrência, tendo conduzido-a dentro de suas atribuições legais,
posto que, era o subcomandante da 2ªCIA/8°BPM, coordenador da região,
conforme o BCG n° 062 de 04/04/2016 (fl. 180). De igual modo, quanto a
suposta parcialidade do sindicado na condução da ocorrência por seus fami-
liares residirem no complexo de casas da Vila Vicentina da Estância, cabe
ressaltar que os genitores do sindicado apesar de residirem no local, não
estavam presentes na movimentação, conforme termo de depoimento dos
moradores da Vila (fls. 166/167, 168/169 e 200/201), sendo tal fato ratificado
pelo sindicado em sede de interrogatório (fls. 205/206); CONSIDERANDO
nessa senda, que as acusações constantes na exordial não restaram devidamente
provadas em razão da ausência de elementos probatórios que coadunassem
com os fatos alegados na denúncia, logo, considerando o exposto, verificou-se
que não houve transgressão disciplinar alguma cometida pelos sindicados
passível de sanção disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos servidores, verificou-se que o CAP QOPM Bruno Pereira do Nasci-
mento, conta com mais de 13 (treze) anos no serviço ativo da PM/CE, 13
(treze) elogios por bons serviços prestados, sem registro de punições disci-
plinares e o SD PM José Leonardo Carvalho Filho, conta com mais de 09
(nove) anos no serviço ativo da PM/CE, 23 (vinte e três) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de punições disciplinares, estando no compor-
tamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar em parte
o Relatório Final n° 344/2018, de fls. 266/279 e absolver o SD PM JOSÉ
LEONARDO CARVALHO FILHO M.F. N°.303.819-1-2 e CAP QOPM
BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO M.F. N°. 151.859-1-0, por ausência
de transgressão e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa.; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27
de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Ofício nº 1827/2020, datado de 19/02/2020,
lavrado pelo Presidente da 3ª Comissão Militar Permanente de Conselho de
Disciplina desta CGD, nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado
sob o SPU nº 190733044-2, com o fito de informar a autoridade instauradora
o término do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias que ocorrerá no dia
03/03/2020, decorrente da determinação de afastamento preventivo, através
da Portaria CGD nº 586/2019, publicada no DOE CE nº 210, de 05/11/2019;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 586/2019, publicada no DOE CE Nº 210, de
05/11/2019, em face do CB PM Francisco Thiago Gomes da Silva, em razão
de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com
a exordial, consta nos autos o Ofício nº 1492/2019, oriundo da Delegacia de
185
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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