DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no 
Parecer n° 09/2020 (fl. 192); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° 
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: 
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da 
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir 
a punibilidade do Auxiliar de Perícia DAVID LANDIM SOARES, M.F. n° 
198.103-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Disciplinar referente ao SPU nº 16711113-2, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1653/2017, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 17 de maio de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM 
JOSÉ LEONARDO CARVALHO FILHO M.F. N°.303.819-1-2 e CAP 
QOPM BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO M.F. N°. 151.859-1-0, em 
razão de, supostamente, no dia 25 de outubro de 2016, por volta das 23 horas, 
o SD PM José Leonardo Carvalho Filho juntamente com outros dois homens, 
todos usando balaclavas, teriam rendido e expulsado vigilantes do complexo 
de casas de propriedade do Conselho Metropolitano de Fortaleza (Sociedade 
São Vicente de Paula), situado no quarteirão da Av. Antônio Sales com Rua 
Nunes Valente, nesta urbe, com a finalidade de esbulhar os proprietários dos 
imóveis. Em razão de tais fatos, fora realizada ligação para a CIOPS, instante 
em que informaram que as casas estavam sendo invadidas, solicitando o envio 
de algumas viaturas para o local, tendo o CAP QOPM Bruno Pereira do 
Nascimento, ora sindicado, comparecido ao local por ser o comandante 
responsável pela área. Segundo a exordial, o CAP QOPM Bruno Pereira do 
Nascimento teria flagrando o SD PM José Leonardo Carvalho Filho no 
complexo de casas e não teria adotado as providências legais cabíveis, bem 
como, não repassou todos os dados da ocorrência à CIOPS, tendo agido, em 
tese, com parcialidade nesta circunstância em razão de seus genitores residirem 
no local; CONSIDERANDO que o denunciante Francisco Márcio Barbosa 
Ribeiro (fls. 02/03), no dia 26 de outubro de 2016, relatou que enquanto 
realizava a vigilância do complexo de casas de propriedade do Conselho 
Metropolitano de Fortaleza, fora abordado por cerca de oito pessoas, das 
quais, três estavam encapuzadas, no entanto, o declarante conseguiu reconhecer 
o sindicado SD PM José Leonardo, o qual era residente do complexo de casas, 
mais especificamente da Vila da Estância, local onde ficavam as casas vigiadas 
pelo declarante. Afirmou ainda, que o sindicado SD PM José Leonardo, 
juntamente com outros três indivíduos, os quais estavam armados, invadiram 
a casa onde o declarante estava, tendo o mesmo, bem como os outros três 
vigilantes, sido coagidos a sair das casas sob mira de armas de fogo, sendo 
os objetos pessoais do denunciante, bem como dos demais vigias, jogados 
na rua; CONSIDERANDO ainda as declarações do denunciante, o mesmo 
asseverou que ligou para o 190 e solicitou uma viatura para o local, tendo 
comparecido primeiramente uma composição do BPCHOQUE e depois a 
viatura da polícia militar a qual era comandada pelo sindicado CAP QOPM 
Bruno Pereira, conforme o declarante, este sindicado teria afirmado que era 
o comandante da área, instante em que o mesmo determinou que o declarante 
e os demais vigias fossem embora, chamando-os de vagabundos. Informou, 
também, que durante todo o tempo em que os policiais estiveram presentes 
no local nenhuma providência fora tomada em desfavor do sindicado SD PM 
José Leonardo, bem como dos demais esbulhadores. Por fim, contou que 
diante de tais fatos ligou para Ednardo, o qual havia contratado o declarante 
para realizar a vigilância das casas, instante em que este tentou conversar 
com o sindicado CAP QOPM Bruno Pereira, tendo este dito que não conver-
saria com ninguém pois não perderia seu tempo, voltando a mandar todos 
embora; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados, às fls. 123 e 143, apresentaram defesa prévia às 
fls. 126/140 e 145/148, momento em que arrolaram às testemunhas de defesa 
as quais prestaram depoimento às fls. 166/167, 168/169 e 200/201. As teste-
munhas arroladas pelo sindicante prestaram depoimento às fls. 164/165, 
187/188, 189/190 e 191/192. Os sindicados foram interrogados às fls. 205/206 
e 207/208 e apresentaram alegações finais de defesa às fls. 212/221 e 222/227; 
CONSIDERANDO que, às fls. 266/277, a Autoridade Sindicante, emitiu o 
Relatório Final n° 344/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Compreende-se dos autos não há elementos de que o CB PM 
José Leonardo Carvalho Filho no dia 26/10/2016, no período noturno, tenha 
agido em soma de forças com um agente penitenciário, armado (fls.05), 
rendido e expulsado vigilantes de um complexo de casas do Conselho Metro-
politano de Fortaleza […] Arquitetado a ação acima, estando a míngua de 
provas a denúncia de que o Cap PM Bruno Pereira do Nascimento, não tomou 
as providências legais de forma a colaborar ou a se omitir de suas obrigações, 
quando este assumiu a ocorrência e distribuiu as viaturas na área […] Este 
sindicante é do parecer que não existem provas suficientes que os sindicados 
O Cap PM Bruno Pereira do Nascimento, MF.151.859-1-0 e CB PM 25.102 
José Leonardo Carvalho Filho, MF.303.819-1-2 sejam culpados das acusações 
[…]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 10.948/2018 do Orientador da 
CESIM (fl. 278), o qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante 
quanto a sugestão de arquivamento por insuficiência de provas, sendo tal 
posicionamento também seguido pelo Coordenador da CODIM em seu 
Despacho n° 11.104/2018 (fl. 280); CONSIDERANDO os depoimentos 
abaixo, é possível observar que as testemunhas foram uníssonas ao atestarem 
que os sindicados não foram os responsáveis pela expulsão dos vigilantes, 
isso porque os próprios moradores da Vila esclareceram terem sido eles que 
procederam com a ordem de retirada dos vigias, requerendo que estes deso-
cupassem as casas, posto o comportamento estranho que eles apresentavam 
dentro da comunidade. Nesse sentido, veja-se: 1) Maria de Fátima Moura de 
Souza (fls. 164/165), a qual era residente do complexo de casas Conselho 
Metropolitano de Fortaleza há 22 (vinte e dois) anos, afirmou: “[…] QUE a 
imobiliária colocou rapazes (vigilantes) nas casas (oito ao todo)que agiam 
em atitude suspeita andando de moto, cantando pneu, casa de porta aberta, 
música alta, fazendo passagem de uma casa para outra, deteriorando as casas 
[…] QUE os vigilantes foram retirados pelos próprios moradores da comu-
nidade; QUE o após a situação acalmar mais ficou sabendo que a Sra. Eliane 
procurou a Casa do SD Leonardo para pedir ajuda, e ele foi a até o local e se 
identificou como PM, mas os policiais não acreditaram e mandaram ele de 
abaixar e deitar no chão; QUE em seguida o Ítalo, agente penitenciário, 
apareceu se identificou com arma em punho e com documento de porte; QUE 
os policiais enquanto conversavam se reuniram com o dito chefe dos vigilantes; 
QUE nesse momento o CAP Bruno compareceu no local, pois era o oficial 
de serviço da área,que não havia nenhuma pessoa lesionada, não houve 
nenhuma reclamação de esbulho possessório, ou ato que o desse tal entendi-
mento [...] QUE os pais do Cap Bruno moram no local, mas acredita que não 
foram eles que chamaram o oficial no local [...]”; 2) José Ferreira Queiroz 
(fls.166/167), o qual também era morador do complexo de casas Conselho 
Metropolitano de Fortaleza há 22 (vinte e dois) anos, asseverou: “[…] QUE 
na noite dos fatos estavam aguardando a ação da Polícia Militar, pois tinham 
fechado a porta das casas dos vigilantes com tracas, ferrolhos e madeiras […] 
QUE o fechamento das casas ora citado não contou com a participação do 
Sd Leonardo e nem do Agente Ítalo; QUE as casas desocupadas foram 
compradas pela imobiliária Rocha Amaral, segundo conhece; QUE o depo-
ente afirma que quem foi chamar o SD Leonardo no local foi a Sra. Eliane, 
e quando ele chegou foi colocado ao solo enquanto foi revistado; QUE em 
seguida chegou o Agente Ítalo identificou-se e que estava armado; QUE não 
houve nenhum confronto naquele local; QUE o depoente presenciou quando 
o Cap Bruno chegou em sua Viatura, com mais três viaturas, determinando 
que os populares recolhessem para dentro da vila que ele resolveria a situação 
[…] QUE Cap Bruno possui pais morando na vila, mas eles não estavam 
participando desse movimento; QUE os pais do SD Leonardo também moram 
na vila, mas não estavam participando […]”; 3) Maria Eliane Saraiva 
Prudêncio (fls. 168/169), a qual, igualmente, era moradora do complexo de 
casas Conselho Metropolitano de Fortaleza há 39 (trinta e nove) anos, e 
informou: “[…] QUE estava em casa na noite dos fatos e escutou um barulho 
de grito, mas ficou com medo de se aproximar; QUE ficou sabendo que era 
a polícia; QUE nisso pediu a filha, não lembra ao certo, para chamar o 
Leonardo, no quintal compartilhado, para ver se ele poderia tentar resolver 
a situação […] QUE antes mais cedo, a tarde, juntamente com outros mora-
dores foram até estes vigias pedir para eles saírem, mas não foram com o 
Leonardo e nem com o Ítalo;QUE sempre se queixava para seus filhos daquela 
situação envolvendo os vigias [...] QUE o depoente presenciou quando o Cap 
Bruno chegou em sua Viatura, com mais três viaturas, determinando que os 
populares recolhessem para dentro da vila que ele resolveria a situação; QUE 
o depoente após se recolheu para vila não viu mais nada; QUE Cap Bruno 
possui pais morando na vila, mas eles não estavam participando desse movi-
mento […] QUE a depoente afirma que a versão de homens armados amea-
çando a propriedade das casas na Vila Vicentina não existe; QUE morador 
nenhum possui arma, a não ser o SD Leonardo e o Ítalo pela profissão […]”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento dos policiais militares que estavam 
de serviço no momento dos fatos e receberam a solicitação de apoio via 
CIOPS, estes afirmaram: SGT PM Alessandro Gouveia de Alencar (fls. 
187/188) “[…] QUE um morador informou que as famílias solicitaram a 
presença da polícia, e que os supostos vigilantes é que estavam fazendo o 
terror ou pânico para que os moradores saíssem do local, jogando bombas 
rasga latas e desordem no local; QUE o policial militar encontrado no local 
não estava armado; QUE o policial militar encontrado no local não estava 
usando balaclava, bem como o agente penitenciário […] QUE o depoente 
afirma que o policial militar e o agente penitenciário não foram reconhecidos 
como invasores das casas pelos vigilantes [...]” e CB PM Laurice Sinara 
Moura Maia (fls. 191/192) “[…] QUE o agente se apresentou, disse que 
estava armado, apontou a carteira funcional, bem como o SD Leonardo 
também se apresentou; QUE nada foi detectado como fora repassado na 
ocorrência pela CIOPS, no sentido de motociclistas, usando balaclavas, 
armados, nem os agentes de segurança estavam causando terror aquelas 
pessoas presentes, até porque eram pessoas familiares deles; QUE ficou 
entendido de uma questão de famílias moradoras, onde uma construtora 
desejava se apropriar do local […] QUE não haviam motocicletas no local; 
QUE não haviam pertubação outra, que estava a ora narrada pela CIOPS; 
QUE excetuando a arma do agente penitenciário apresentado pelo mesmo, 
não foi visto outra pelo depoente [...]”; CONSIDERANDO que quanto a 
acusação de parcialidade na conduta profissional imputada ao sindicado CAP 
QOPM Bruno Pereira do Nascimento, em razão de seus genitores residirem 
no local, o mesmo relatou em sede de interrogatório (fls. 205/206), in verbis: 
“[…] QUE o sindicado afirma que não participou de nenhuma forma da ação 
que foi denunciada pelos ditos vigilantes que moravam em algumas das casas 
da Vila Vicentina, que apenas passou no local no momento em que as viaturas 
estavam no atendimento daquela ocorrência; QUE quanto a situação de seus 
pais morarem na Vila Vicentina, o sindicado ressalta que estes não residem 
no espaço situado no local da ocorrência e nem participaram do fato, muito 
menos o comunicaram do que estaria acontecendo, não sendo nada que acon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº046  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020

                            

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