DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Assuntos Internos (DAI/CGD), encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-113/2019, lavrado em desfavor do aconselhado, por infração ao
Art. 158 (extorsão), § 1º, do Código Penal e ao Art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003, haja vista ter sido surpreendido,
logo após ter ido pegar o dinheiro exigido da suposta vítima, fato ocorrido no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, na avenida Coronel de
Carvalho, 241, Bairro Antônio Bezerra, nesta urbe; CONSIDERANDO que extrai-se do raio apuratório que o aludido policial militar foi reconhecido pela
suposta vítima como sendo um dos três homens que a abordaram, no dia 13/08/2019, por volta da 15h30min, quando a mesma saia de seu local de trabalho,
caso registrado mediante Boletim de Ocorrência nº 323 – 90/2019. Fora ressaltado que na referida abordagem esses homens identificaram-se como policiais
civis, em seguida teriam levado a suposta vítima, coercitivamente, para o interior de um automóvel, modelo Classic, cor prata, conduzindo-a algemada e
encapuzada, para o interior de uma casa, onde passaram a ameaçá-la e a exigir o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Consta ainda na Portaria
Instauradora que a suposta vítima teria sido liberada por volta das 18h00 do dia 13/08/2019, após negociar o valor imposto pelos supostos policiais civis;
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina em comento, o afastamento preventivo do
acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “atos incompatíveis com
a função pública, visando a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a
ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18,
por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo
regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos
do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja
a instrução probatória; CONSIDERANDO que nesse diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento preventivo de
120 (cento e vinte) dias, o qual foi inicialmente decretado no dia 05/11/2019 (Portaria CGD nº 586/2019, publicada no DOE CE nº 210, de 05/11/2019),
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011 e que irá exaurir no dia 03/03/2020, consoante informação extraída do Ofício
à fl. 112 do presente feito. Destarte, vale ressaltar que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta apli-
cação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011;
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito
de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que a douta Comissão Processante, através do Ofício constante da fl. 112, sugeriu a prorrogação do
afastamento preventivo ora determinado, nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, “(…) tendo em vista que as testemunhas e vítima do
fato ora investigado, foram acolhidas pelo Programa Estadual de Proteção a Vítima e a Testemunha – PROVITA/SEJUS (...)”; CONSIDERANDO que nessa
toada, após análise dos argumentos apresentados pela trinca processante e, considerando a complexidade do caso, verifica-se a presença dos fundamentos
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais sejam, a garantia da ordem pública, a correta aplicação da sanção disciplinar e
as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do comprometimento dos
depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em
tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado ao aconselhado; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão da 4ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina e prorrogar o afastamento
preventivo decretado em desfavor do policial militar CB PM FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA – M.F. nº 300.388-1-9 por mais 120 (cento e
vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período,
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta a complexidade do processo, o que termina
por ocasionar uma maior demora na conclusão dos trabalhos da Comissão Processante e o acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado ao aconselhado;
b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art.
18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria
de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº63/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 121951308, o qual trata de uma
Investigação Preliminar instaurada para apurar as denúncias encaminhadas por meio do ofício nº 103/2011, de 04/10/2011, oriundo da Promotoria de Justiça
da Comarca de Mombaça/CE, em desfavor do CAP QOPM HAURYSON, por supostas práticas de tortura, fato ocorrido no dia 04/03/2011, no interior da
Companhia Provisória da Polícia Militar da cidade de Mombaça; CONSIDERANDO que no termo de declarações prestado pela vítima na sede do Ministério
Público local, a vítima asseverou que na data dos fatos, por volta das 07:00hs, o referido Capitão, então responsável pelo Destacamento Militar do município
Mombaça/CE, ordenou que policiais militares sob o seu comando conduzissem o declarante até a sede daquela Unidade Militar e que ao ser-lhe apresentado,
foi exaustivamente interrogado sobre alguns furtos de galinhas e de outros objetos ocorridos na localidade de Sítio Sabonete, naquele município; CONSIDE-
RANDO que segundo a suposta vítima, esta teria sido reinquirida por 3 (três) vezes sobre este mesmo assunto e que por sustentar ser inocente da acusação,
o referido Oficial a teria conduzido para outro recinto naquele prédio e ali passado a desferir-lhe chutes e açoites; CONSIDERANDO ainda que a suposta
vítima teria se sentido obrigada a confessar a prática daqueles furtos, tendo inclusive indicado pertences seus como sendo objetos do furto, para livrar-se das
agressões físicas; CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar instaurada reuniu indícios de materialidade e autoria de transgressões disciplinares por
parte do referido Capitão, consoante o Parecer nº 732/2019, ratificado pelo Despacho nº 589/2019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor foi
homologado pelo Despacho nº 6324/2019, exarado pela Coordenadora do COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV, V, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII,
XXIII, XXV e XXVI, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, I, IV, XXV, XXVI, XXX, XXXII e
XXXIV, e § 2º, I, XVIII, XX e LIII, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de
acordo com o art. 71, I, c/c art. 75, da citada Lei, a fim de apurar as condutas atribuídas ao CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE - MF: 111.565-
1-7, bem como a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (2ª CPRM), composto pelos Oficiais: Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE),
Ten Cel BM Roberto Jorge de Castro SANDERS - 100.255-1-6 (INTERROGANTE) e Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF:
098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº68/2020 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
- CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos
constantes no SISPROC Nº 189857919 (VIPROC 9857919/2019), que trata de investigação preliminar instaurada para apurar denúncia de suposto disparo
de arma de fogo atribuído, em tese, ao SD PM LUCAS ALMEIDA PINTO - MF 308.722-1-5, o qual veio a lesionar a pata do animal do denunciante, fato
ocorrido no dia 16/11/2018, no município de Paraipaba/CE; CONSIDERANDO que tal atitude, em tese, configura crime ambiental, capitulado no art. 32,
da Lei nº9605/1998 (aquele que, de qualquer modo, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exótico); CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar supramencionado, consoante Parecer COGTAC nº 881/2019, cujo teor fora homologado
pelo Despacho nº 1106/2019, da lavra do Orientador da CEINP respondendo pela COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valores
militares estadual (is) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e VII, c/c Art. 9º, §1º, IV e V , bem como os deveres militares, incursos no Art. 8º, incisos VIII e XV,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e Art. 13, § 1º, inciso L, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº, tudo
da Lei nº 13.407/03, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará; CONSIDERANDO o despacho da Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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