DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Decreto Nº32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal Nº8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
Física do Objeto a cada 60 dias após o INÍCIO da vigência do instrumento
e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto Nº32.811/2018;
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao
município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste
instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à
administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente,
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monito-
ramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor desig-
nado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o
instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos
do título VII, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. III – Fica designado(a)
o(a) servidor(a) ANTÔNIO CLECIO SOUSA LIMA, matrícula Nº479682-16
e CPF Nº880.348.953-34, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos
do art. 44 e 45 da Lei Complementar Nº119/2012. IV – Fica designada(o)
a(o) servidor(a) VERIDIANA MONTEIRO PINHEIRO, matrícula Nº302364-
1-4 e CPF Nº387.366.323-68, como fiscal do presente instrumento, para
assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Nº119/2012. V
– A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também
serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Esco-
lares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsa-
bilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a)
Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto
no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário
visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução
do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as
à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/
ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁU-
SULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabi-
lidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPO-
SIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a
permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados,
bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art.
61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc,
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. E por estar
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de
fevereiro de 2020. ELIANA NUNES ESTRELA – Secretária da Educação,
AFONSO TAVARES LEITE – Prefeito Municipal. TESTEMUNHAS: 1.
Ilegível, 2. Luiz Ricardo da Silva Marques. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº19/2020 - PROCESSO Nº00232366/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE ASSARÉ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o Nº07587983000153, representado por seu/
sua Prefeito(a) FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA, portador(a) do RG
Nº2016117216-9 SSP-CE e CPF/MF Nº045.620.033-91, residente na MARIA
DE JESUS OLIVEIRA, 400, CENTRO, ASSARÉ, CEP: 63140-000 resolvem
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas
de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2020, em que 200
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei
Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em
área rural, do Decreto Nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008),
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos
da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-
-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma
indireta, através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de
2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28
de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei Nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 55.135,08 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e
cinco reais e oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica,
sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repas-
sará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da
rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 465.801,73
(quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e um reais e setenta e três
centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março
a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica
indicada pelo município signatário: conta corrente Nº709-8, Caixa Econômica
Federal, op. 006, agência 0684-0, no Credor de Nº3766, sendo observadas
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS •
22100022.12.362.023.22665.01.334041.10000.1 • 22100022.12.362.023.22
665.01.334041.25100.1 • 22100022.12.362.023.22665.01.334041.20700.1
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO
CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino
do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/
ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor
escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secre-
taria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à
execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os residentes
em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser
resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao
preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE
para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado;
IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente
em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de
2020, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter
os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto
não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais
recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta
de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar
Nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução
do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instru-
mento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver,
inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras,
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. VII
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição,
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto
Nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir
a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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