DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
designada(o) a(o) servidor(a) JEFFERSON DOS SANTOS COSTA, matrí-
cula Nº479330-1-3 e CPF Nº881.119.702-34, como fiscal do presente instru-
mento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar
Nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços
também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades
Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se respon-
sabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a)
Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto
no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário
visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução
do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as
à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/
ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁU-
SULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabi-
lidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPO-
SIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a
permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados,
bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art.
61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc,
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. E por estar
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza , 03 de fevereiro
de 2020. ELIANA NUNES ESTRELA – Secretária da Educação, AUGUSTO
BRITO – Prefeito Municipal. TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos
Santos Sousa, 2. Elneyvison da Silva Luz. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 03 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº63/2020 - PROCESSO Nº00230517/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE GRANJA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o Nº07827165000180, representado por seu/
sua Prefeito(a) AMANDA ARRUDA MENEZES, portador(a) do RG
Nº2005002077070 SSP/CE e CPF/MF Nº037.715.883-67, residente na RUA
PESSOA ANTA Nº329, CENTRO, CEP: 62430-000 resolvem celebrar o
presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2020, em que 200
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei
Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em
área rural, do Decreto Nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008),
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos
da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-
-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma
indireta, através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de
2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28
de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei Nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 195.495,30(cento e noventa e cinco mil, quatrocentos
e noventa e cinco reais e trinta centavos), a ser depositado em conta-corrente
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$
1.063.949,66 (um milhão, sessenta e três mil novecentos e quarenta e nove
reais e sessenta e seis centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas
entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na
seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente
Nº0312-3, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0745-5, no Credor de
Nº4416, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES
ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.023.22665.05.334041.10000.1 •
22100022.12.362.023.22665.05.334041.25100.1 • 22100022.12.362.023.22
665.05.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regula-
ridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano
letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede
Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar entregue
pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da
Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acor-
dadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II
– Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar
referente ao ano letivo de 2020, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária espe-
cífica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo
de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de
sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente
poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastre-
ados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art.
38, §3º da Lei Complementar Nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de
Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo
de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que
deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo
de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária
da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo
remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em
aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual
Nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC,
a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art.
88 do Decreto Nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei
Complementar Nº119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136,
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente,
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares,
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN
Nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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