DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência –
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art.
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o
Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018;
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao
município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste
instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à
administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente,
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monito-
ramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor desig-
nado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o
instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos
do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a)
o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO DE ARAUJO, matrícula nº 480004-
1-X e CPF nº 654.252.603-00 , como gestor(a) do presente instrumento, nos
termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica desig-
nada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE
LACERDA, matrícula nº 120719-1-4 e CPF nº 455.576.083-20, como fiscal
do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei
Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da
execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores
das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os
seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumpri-
mento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as
suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b)
Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, infor-
mando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado
a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente
instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC.
c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser
providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI
– Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual,
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de
execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura
até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta
específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por
meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema infor-
matizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo
de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou
em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA
SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos,
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser
resguardados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art.
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc,
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o
presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 03 de
fevereiro de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação- Concedente,
ROBERTO BARBOSA MOREIRA- Prefeito(a) Municipal - Convenente.
TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa, 2. Ilegível SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº97/2020 - PROCESSO Nº00217367/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 23718034000111, repre-
sentado por seu/sua Prefeito(a) LINDBERGH MARTINS, portador(a) do
RG Nº 91003020731 SSP/CE e CPF/MF Nº 718.429.773-34, residente na
RAIMUNDO ALEXANDRE 2158, JIJOCA DE JERICOACOARA, CEP:
62598-000 resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para
atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena,
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do
exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24,
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24,
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que,
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
76.756,68 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda,
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 234.195,25 (duzentos e trinta
e quatro mil cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), que será
depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até
o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 0445-0, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 1955-0, no Credor de nº 44664, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12
.362.023.22665.05.334041.10000.1 • 22100022.12.362.023.22665.05.3340
41.25100.1 • 22100022.12.362.023.22665.05.334041.20700.1 CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante
todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município,
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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