DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) JANAINA SILVEIRA 
DE SOUSA, matrícula nº 121446-1-X e CPF nº 461.023.023-20, como fiscal 
do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei 
Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da 
execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores 
das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os 
seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumpri-
mento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as 
suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) 
Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, infor-
mando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado 
a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente 
instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. 
c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser 
providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI 
– Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, 
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de 
execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 
O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura 
até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta 
específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por 
meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema infor-
matizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo 
de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo 
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou 
em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA 
SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser 
resguardados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados 
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar 
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 03 de 
fevereiro de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação- Concedente, 
MARIA SONIA DE OLIVEIRA COSTA- Prefeito(a) Municipal - Convenente. 
TESTEMUNHAS: 1. Luis Ricardo da Silva Marques, 2. Ilegível SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº103/2020 - PROCESSO Nº00211954/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07963051000168, representado por seu/
sua Prefeito(a) JOÃO PAULO CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, 
portador(a) do RG Nº 2007009102890 SSPDS/CE e CPF/MF Nº 039.250.233-
05, residente na AV. DR. ESTÊNIO GOMES, 1700 – CONDOMÍNIO 
COLINAS DA SERRA, NOVO PARQUE IRACEMA – MARANGUAPE/
CEARÁ resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para 
atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, 
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, 
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do 
exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, 
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período 
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse 
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
141.441,30 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e 
trinta centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, 
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 366.309,88 (trezentos e 
sessenta e seis mil trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos), que será 
depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até 
o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo 
município signatário: conta corrente nº 0263-4, Caixa Econômica Federal, 
op. 006, agência 0751-0, no Credor de nº 4621, sendo observadas as seguintes 
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12
.362.023.22665.03.334041.10000.1 • 22100022.12.362.023.22665.03.3340
41.25100.1 • 22100022.12.362.023.22665.03.334041.20700.1 CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE 
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante 
todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos 
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, 
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores 
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria 
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços 
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo 
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do 
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da 
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os 
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser 
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, 
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não 
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares 
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer 
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas 
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº046  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020

                            

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