DOE 05/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será transferido do
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 79.279,20 (setenta e
nove mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser depositado
em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do
transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano
letivo o valor de R$ 329.976,27 (trezentos e vinte e nove mil novecentos e
setenta e seis reais e vinte e sete centavos), que será depositado em 06 (seis)
parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada
mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta
corrente nº 0437-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, no
Credor de nº 3681, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.023.22665.05.3340
41.10000.1 • 22100022.12.362.023.22665.05.334041.25100.1 • 22100022.
12.362.023.22665.05.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período
correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a perma-
nência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte
garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do
Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade
de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser executado
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto,
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação,
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar,
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro,
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os,
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA.
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002.
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) CARLOS
MAGNO CUSTÓDIO FILHO, matrícula nº 478557-1-3 e CPF nº 744.370.383-
04, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acom-
panhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio
dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal
do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução
do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de
ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo
gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº046 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2020
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