DOE 06/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para fixar interpretação técnica a respeito da Prorrogação da Licença Paternidade no âmbito da
Polícia Civil do Estado do Ceará.
II. Análise
O Governo do Estado do Ceará, visando a necessidade de disciplinar, de forma genérica e definitiva, a dispensa do ponto dos servidores civis e de
militares do Estado do Ceará, matriculados em cursos de formação e treinamento profissional, de concursos públicos estaduais, atendendo aos princípios
norteadores da boa administração, especialmente o princípio constitucional da eficiência previsto no caput do Art. 37, da Constituição Federal, regulamentou
a matéria através do Decreto n° 29.445, de 17 de setembro de 2008, instituindo a “Dispensa de Ponto”, espécie de autorização para afastamento do exercício
funcional que visa facilitar o trâmite dos concursos públicos estaduais que possuem curso de formação profissional como etapa de seleção, senão vejamos:
“Art. 1°. Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos
respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do ‘ponto’ do
seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso.” (grifo nosso)
Da análise da disposição normativa, depreende-se que o Decreto sob exame foi editado para disciplinar casos concretos ocorridos no âmbito do
Estado do Ceará, uma vez que tal instrumento normativo somente possui o condão de regulamentar a situação dos servidores que exercem atividades dentro
da circunscrição do Estado que o editou, não podendo interferir na atuação de outros entes federativos, razão que implica na sua não aplicação a servidores
que desejam frequentar cursos de formação em outras unidades federativas.
Ademais, dentro do território estadual torna-se possível o controle das frequências do servidor pela instituição à qual está vinculado conforme a
frequência no curso de formação profissional, atendendo às orientações do dispositivo normativo supramencionado, senão vejamos:
“Art. 2°. O não comparecimento injustificado às aulas do curso de formação e treinamento profissional por parte dos servidores
civis e militares estaduais será considerada falta ao serviço público estadual, pela qual responderão o servidor civil ou militar
estadual na conformidade do que dispuser a respeito o regime jurídico a que estiver sujeito.” (grifo nosso)
Merece destaque, ainda, a determinação de impossibilidade de percepção da bolsa-auxílio para os servidores beneficiados pela Dispensa de Ponto,
uma vez que serão afastados do exercício funcional de forma remunerada, in verbis:
“Art. 1°. […]
§2º Os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do “ponto” não poderão perceber bolsa em decorrência do
curso de formação ou treinamento profissional.”
A restrição em exame deve-se justamente ao fato de que o referido instrumento normativo possui aplicação apenas no território estadual, para evitar
uma dupla oneração do ente público que optou por remunerar o servidor que continuará lhe cedendo sua força de trabalho.
Incoerente seria, portanto, a remuneração de um servidor por determinado ente federativo durante o período em que ele esteja afastado de suas
funções institucionais para capacitar-se visando ceder sua força de trabalho a ente federativo diverso.
Como dito acima, o Decreto nº 29.445/2008 aplica-se somente aos aprovados em concurso público para provimento de cargos na mesma esfera
administrativa, ou seja, no âmbito do Estado do Ceará.
Logo, temos que o objetivo do instituto Dispensa de Ponto, de servidor civil ou militar para frequência em Curso de Formação Profissional no
âmbito do Ceará, é o de não acarretar prejuízo para o Estado, vez que o servidor não deixaria de ser servidor do Estado do Ceará, ao optar por um dos cargos
ao fim do Curso de Formação.
Salienta-se, ainda, que a Administração Pública pauta sua atuação na estrita observância do princípio constitucional da legalidade, além do princípio
da indisponibilidade do interesse público, possuindo o dever de zelar pela proteção da coisa pública.
A respeito do princípio da legalidade nos ensina o magistério de Celso Antonio Bandeira de Melo :
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las,
pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República,
até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas
pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro”. (grifo nosso)
No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho magistralmente nos ensina que:
“Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e
a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber
a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que administrar é função
subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só legitima a atividade do administrador público
se estiver condizente com o disposto na lei”.
Dessa forma, entendemos que não compete à Polícia Civil, em sede administrativa, conceder benefícios não previstos em lei, haja vista que ao
administrador é imposto o dever de agir nos limites desta, não podendo esse se afastar ou desviar dos mandamentos previstos pelo legislador.
III. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o Decreto Estadual n° 29.445 disciplina a contento os casos de autorização para participação em curso de formação.
Todavia, como já dito, limita essa permissão aos concursos públicos do Estado do Ceará, vedando, a contrário sensu, as hipóteses de concurso público de
outro ente federado ou mesmo da União.
Assim sendo, entendemos que os pedidos que contemplem afastamentos para cursos de formação em circunscrição diversa do Estado do Ceará,
deverão ser indeferidos diretamente pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, haja vista a impossibilidade de concessão do direito por via
administrativa.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Delegado Geral, para referendo.
ASSESSORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de março de 2020.
Amando de Albuquerque Silva
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
Cármen Lúcia Marques de Sousa
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
ASSESSORIA JURÍDICA
Débora Delgado Frias
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
ASSESSORIA JURÍDICA
Ciente em 03/03/2020.
Aprovo a Nota Técnica em sua integralidade.
Publique-se em Diário Oficial.
Marcus Vinicius Sabóia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 175544832, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de
junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, GERARDO LOPES SOMBRA JUNIOR,
matricula funcional nº 00287113, CPF nº 32160194387, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de
09/08/2017, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
274,26
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,71
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.572,92
Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
3.292,41
TOTAL
5.153,30
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araujo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº047 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2020
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