DOE 09/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dez centavos), totalizando R$ 38,55 (Trinta e oito reais e cinquenta e cinco 
centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; 
art. 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, 
devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. SECRE-
TARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES 
E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº069/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada 
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora IRENE DANTAS 
DE MEDEIROS ALVES, ocupante do cargo de COORDENADOR - 
DNS-2, matrícula nº 300541-1-3, desta Secretaria, a viajar à cidade de Juazeiro 
do Norte, no período de 18 a 21.02.2020 a fim de realizar visita mensal para 
avaliação do Comitê Vapt Vupt e aos Fóruns de Gestores, concedendo-lhe 
três diárias e meia, no valor unitário de R$ 77,10 x 20% (Setenta e sete 
reais e dez centavos x vinte por cento), totalizando R$ 323,82 (Trezentos e 
vinte e três reais e oitenta e dois centavos), e passagem aérea para o trecho 
Fortaleza/Juazeiro do Norte/Fortaleza, no valor de R$ 1.106,78 (Hum mil 
cento e seis reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 1.430,60 (Hum 
mil quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos) de acordo com o artigo 
3º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe III do anexo I 
do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr 
à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº070/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada 
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso de 
suas atribuições legais, RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito, que a 
servidora REGINA CLÁUDIA BARBOSA, matrícula nº 401080-1-7, que 
exerce a função de Atendente Infantil, nos termos do art. 11 do Decreto nº 
20.768, de 11 de junho de 1990, passou a assinar Regina Cláudia Barbosa 
de Souza, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório Jereis-
sati, em 30/05/1997. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 28 
de fevereiro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº071/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada 
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso de 
suas atribuições legais, RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito, que a 
servidora MARIA GENI PEREIRA CAETANO, matrícula nº 401655-
1-7, que exerce a função de Atendente Infantil, nos termos do art. 11 do 
Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990, passou a assinar Maria Geni 
Pereira da Silva, conforme Averbação de Divórcio constante na Certidão 
de Casamento, expedida pelo Cartório V. Moraes - Registro Civil da 3ª 
Zona, em 06/10/2015. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 28 
de fevereiro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002, de 11 de outubro de 2019.
D I S C I P L I N A  N O  Â M B I T O  D A 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO 
CEARÁ A CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO 
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 50, 
I, da Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, resolve: CONSIDERANDO, 
a imperiosa necessidade de normatizar no âmbito interno a utilização de 
numerário destinado ao pagamento de despesas classificadas como de pequeno 
vulto e pronto pagamento, de caráter eventual, mediante a concessão de 
suprimento de fundos. CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer 
critérios pautados na desburocratização das rotinas contábeis e financeiras 
para atender as demandas emergenciais, de acordo com as legislações que 
regem a matéria, notadamente a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 
1964 e a Lei Estadual no 9.809, de 18 de dezembro de 1973, o Decreto 
Estadual nº 22.448 de 22 de março de 1993 e a Lei 8.666/93 de 21 de junho 
de 1993. CONSIDERANDO, enfim, o respeito aos princípios norteadores 
da Administração Pública, capitulados no artigo 37, caput, da Constituição 
Federal de 1988, RESOLVE:
Regulamentar no âmbito da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos os procedimentos administrativos necessários 
à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, em 
consonância com as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. São despesas especiais processáveis pelo regime de 
suprimento de fundos:
I – de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II – de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de caráter 
secreto ou reservado;
III – que devam ser feitas em locais não servidos pela rede bancária 
autorizada.
Parágrafo Único. Serão consideradas como despesas de caráter 
secreto ou reservado, nos termos do Inciso II deste artigo, aquelas relativas 
às informações classificadas como sigilosas e pessoais por força do que dispõe 
o art. 3º da Lei Estadual nº. 15.175/2012, tais como:
I – Manifestações de ouvidorias de tipo denúncia, registradas no 
Sistema Informatizado de Ouvidoria – SOU;
II – Todo e qualquer registro (físico ou virtual) que contenha dados 
de vítimas ou possíveis vítimas de tráfico de pessoas;
III – Processos físicos e virtuais relativos ao tráfico de pessoas;
IV – Denúncias de violação de direitos humanos;
V – Processos de licitação e de sindicância;
VI – Dados e informações relativas aos casos atendidos pelos 
Programas de Proteção a Pessoas Ameaçadas e pelo Centro de Referência e 
Apoio à Vítima de Violência – CRAVV.
Art. 2º. A concessão de suprimento de fundos será utilizada em casos 
excepcionais e urgentes, devidamente justificados pelo setor demandante, 
quando houver despesas ligadas à manutenção das atividades do órgão e que, 
na ocasião, não se subordinem ao processo normal de aplicação dos recursos 
públicos, bem como ao sistema de pagamento por via bancária.
§ 1º. Não se concederá suprimento de fundos:
I – a quem já seja responsável por 01 (um) suprimento;
II – a quem já tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material 
a adquirir;
III – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
IV – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar 
ou declarado em alcance, assim entendido aquele que não tenha prestado 
contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham 
sido aprovadas;
V – para assinatura de periódicos;
VI– aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem 
ação continuada;
VII – aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento 
e/ou prestação de serviços;
VIII – aquisição de material permanente ou realização de outra 
despesa que resulte em mutação patrimonial.
§ 2º. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de 
notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa 
com intervalo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§3º. O suprimento de fundos será precedido da emissão de Nota de 
Empenho, que especificará a Natureza da Despesa e o nome do servidor.
Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos é ato administrativo 
de competência do ordenador de despesas desta Pasta Governamental que 
consistirá na entrega de numerário aos servidores da Secretaria de Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, denominados 
supridos.
§ 1º. O valor máximo de cada liberação de Suprimento de Fundos 
não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 5% (cinco por cento) do limite 
fixado para a dispensa de licitação de compras e serviços (art. 23, II, alínea “a” 
da Lei 8.666/93 que revogou tacitamente o art. 2º do Decreto nº 22.448/93)
§ 2º - Ficam estabelecidos os valores da tabela seguinte:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº048  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2020

                            

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