DOE 09/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SUPRIMENTO DE FUNDOS
COMPRAS/SERVIÇOS EM GERAL
TETO MODALIDADE CONVITE: R$ 176.000,00 (ART. 23, II, ALÍNEA “A” DA LEI 8.666/93)
VALOR MÁXIMO DO SUPRIMENTO
VALOR MÁXIMO POR NOTA FISCAL
R$ 8.800,00
R$ 440,00
§ 3º. O valor máximo por nota fiscal se refere a cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação 
a esse valor.
§ 4º. Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em um mesmo produto ou serviço.
§ 5º. Para efeito deste artigo, considera-se servidor aquele em efetivo exercício, sendo que os recursos não serão concedidos àquele que, por qualquer 
motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares.
§ 6º. A concessão de suprimento de fundos para atender as necessidades, consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, denominado 
suprido, para realização de despesas extraordinárias, com prazo de aplicação determinado e sujeito à prestação de contas.
Art. 4°. Ao Suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade ordenadora que concedeu o suprimento de fundos, não podendo transferir 
a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Ficam, para os efeitos desta IN, estabelecidos os seguintes conceitos:
I – suprimento de fundos – SF – é o procedimento que consiste na autorização de gasto ao servidor para a realização de despesa, que por sua natureza 
ou urgência não possa subordinar-se ao processo normal de execução;
II – suprido – é o servidor ao qual se concede suprimento de fundos para aplicação e posterior comprovação;
III – prestação de contas – processo organizado pelo próprio suprido com vistas a demonstrar os atos de gestão praticados;
IV – natureza da despesa – é a classificação contábil dos bens ou serviços a adquirir, independentemente das suas finalidades.
V – despesa de pequeno vulto e pronto pagamento – são aquelas de valores diminutos relacionadas as aquisições de materiais e/ou serviços cujo 
valor máximo admitido é de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 5% do valor máximo permitido para despesas com suprimento de 
fundos, que visam atender as necessidades emergenciais e inadiáveis, que por sua natureza ou urgência não se submetem ao processamento normal da despesa.
VI – fracionamento de despesa – Apresentação de várias notas fiscais de um mesmo tipo de despesa, num mesmo suprimento de fundos.
CAPÍTULO III
FORMA DE CONCESSÃO
Art. 6º. A solicitação de suprimento de fundos deverá ser feita mediante comunicação interna (C.I), apensando devidamente preenchido, datado e 
assinado o “Formulário de Concessão de Suprimento de Fundos” inclusive com a anuência da chefia imediata.
Art. 7º. O documento “Formulário de Concessão de Suprimento de Fundos (Anexo I)” que deverá resultar de procedimento administrativo específico, 
conterá, no mínimo:
I – nome completo e indicação do cargo ou função do suprido;
II – valor do suprimento;
III – destinação do suprimento;
IV – período de aplicação;
V – prazo de comprovação;
VI – natureza da despesa;
VII – data da concessão;
Art. 8º. Os suprimentos de Fundos serão concedidos nos elementos de despesa a seguir, todos para casos de pequeno vulto:
I – 339030.00 – Material de Consumo
II – 339039.00 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 9°. Os suprimentos de fundos serão depositados em conta especial, aberta para tal fim na Caixa Econômica Federal ou outro banco credenciado 
pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 10. Não será concedido Suprimento de Fundos após o último dia do mês de novembro de cada exercício financeiro.
CAPÍTULO IV
FORMA DE APLICAÇÃO
Art. 11.  Na aplicação do Suprimento de Fundos, deverá ser rigorosamente observado se a despesa é de pequeno vulto e pronto pagamento, como tais 
entendidas as que devam ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive material consumo, desde que tenha ausência temporária 
ou eventual, justificável, no Almoxarifado Central.
Art. 12. Nas despesas, cujo valor exceda a R$ 100,00 (cem reais), será obrigatória a cotação de preços, que deverá ser realizada por meio do formulário 
próprio (Anexo II).
Art. 13. Quando da utilização de serviços prestados por pessoa jurídica, o suprido deverá fazer a retenção do Imposto sobre a Prestação de Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN, repassando ao prestador do serviço a importância liquida da prestação.
Parágrafo Único. O suprido deverá entrar em contato com a COFIN para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e pagá-lo em 
rede bancária credenciada.
Art. 14. O prazo para aplicação do numerário será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da Nota de Pagamento.
Art. 15. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor 
contratação e o menor preço, sendo indispensável à prévia pesquisa de preços, quando necessário.
Art. 16. O suprimento de fundos de caráter sigiloso poderá custear despesas com alimentação, transporte, hospedagem, material de higiene, vestiário 
e medicamentos, de forma excepcional, às pessoas assistidas pelo Sistema Estadual de Proteção a Pessoas, instituído pela Lei nº 16.962, de 27 de agosto de 
2019, que estejam em situação de risco iminente de violação de direitos humanos, que não puderem retornar aos seus locais de moradia e cujas despesas não 
estejam sendo custeadas pelos Programas de Proteção.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. O Suprido é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se à tomada de contas especial se não o fizer no prazo estabelecido pelo 
ordenador de despesas e mediante sua determinação.
Art. 19. A prestação de contas será encaminhada à COFIN – Coordenadoria Financeira, até o 15º dia útil subsequente ao término do período de 
aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:
a) Cópia da Autorização para Suprimento de Fundos (ato concessivo do suprimento de fundos);
b) 2ª via da Nota de Empenho;
c) 2ª via da Nota de Pagamento;
d) Extrato da conta bancária, comprovando o crédito e movimentação dos saques;
e) Demonstrativo de débito e crédito (Anexo III);
f) Comprovantes originais das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta e compreendida dentro do período 
fixado para aplicação.
§ 1º. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material da seguinte forma: Nota Fiscal em 
nome da SPS e o Recibo em nome do Suprido, constando necessariamente à discriminação sucinta do material fornecido ou da prestação de serviço, fazendo 
constar à quantidade e os valores unitários e totais.
§ 2º. Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilite o conhecimento das despesas 
efetivamente realizadas, tal como as expressões “etc’’ e “outros”.
§ 3º. Só serão admitidos comprovantes de despesas realizadas dentro do período estabelecido para aplicação do suprimento de fundos.
§ 4º. Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos.
Art. 20. Se o Suprido não prestar contas do Suprimento de Fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, a Autoridade 
Ordenadora deverá de imediato, adotar as medidas necessárias à instauração da competente tomada de contas especial, com vistas à apuração dos fatos, à 
identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados ao Erário.
Art. 21. Impugnada a prestação de contas, deverá o ordenador de despesas determinar imediatas providências administrativas para a apuração das 
responsabilidades e cominação das penalidades cabíveis, consoante disposto na legislação vigente.
Art. 22. O total das despesas realizadas à conta de Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.
Art. 23. No caso da não aplicação total dos recursos, o saldo deverá ser devolvido ao Tesouro Estadual, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após 
o término do prazo estabelecido. Nesses casos, entrar em contato com a COFIN para obter instrução.
Art. 24. A prestação de contas do suprimento deverá ser encaminhada a COFIN.
Art. 25. Na análise da prestação de contas observar-se-ão os aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, bem como a estrita observância aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº048  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2020

                            

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