DOE 09/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            continuação
16/12/2019. Aguarda-se a expedição de alvará para levantamento dos 
valores depositados. (d) A Companhia ingressou com ação declaratória com 
repetição de indébito visando desconstituir o lançamento tributário referente 
ao IPTU do ano de 2014 do Grande Moinho Aratu, tendo em vista a 
majoração do tributo sem respaldo legal. A Companhia efetuou o depósito 
judicial no montante total do débito. O processo foi julgado procedente em 
1ª instância, favorável à Companhia. O estado da Bahia apresentou recurso 
de apelação, que aguarda julgamento no Tribunal de Justiça daquele Estado. 
(e) Valores exigidos pelo Estado do Ceará, relativos a suposto lançamento de 
crédito a maior de ICMS (deferidos pela Célula de Gestão Fiscal da 
Substituição Tributária e Comércio Exterior- CESUT) originados da 
restituição de indébito das operações com farelo de trigo pagas na aquisição 
de trigo em grão que ocorreram entre a vigência do Protocolo 46/00 e a data 
da publicação do protocolo 50/06. (f) Referem-se aos honorários advocatícios 
que serão devidos aos advogados que patrocinam as causas, a partir do êxito 
das ações, e são calculados sobre os respectivos valores envolvidos, com 
risco de perda possível ou remota. Além disso, avalia-se a fase processual 
das ações. (g) Referem-se a processos tributários da Piraquê, empresa 
incorporada, de caráter indenizatório, em função da obrigação dos 
vendedores em devolver ou descontar da parcela retida do preço as 
contingências que venham a se materializar. Passivos contingentes - risco 
de perda possível: Adicionalmente às provisões constituídas, a Companhia 
possui diversas contingências trabalhistas, cíveis e tributárias em andamento, 
nas quais figuram no polo passivo e cuja perda, segundo a opinião de 
consultores jurídicos internos e externos, é possível, totalizando 
aproximadamente R$ 1.081.918(R$1.038.420 em 31 de dezembro de 2018). 
Dentre os processos tributários, merecem destaque aqueles relevantes que 
versam sobre as seguintes matérias: i) subvenção para investimento no 
montante de R$ 363.944; ii) crédito outorgado indevido de ICMS, totalizando 
R$ 330.391, iii) Crédito indevido de ICMS - Margem de Valor Agregado - 
Protocolo ICMS 46, totalizando R$ 34.619 e (iv) IPI alíquota zero, no 
montante de R$ 140.663. Quanto aos processos tributários cujas discussões 
estão relacionadas ao tema “subvenções para Investimento”, explica-se que 
a Receita Federal do Brasil lavrou autos de infração, para exigência de IRPJ, 
CSLL, PIS e Cofins, em virtude da redução das bases de cálculos dos 
referidos tributos pelo não cômputo dos incentivos recebidos pelos Estados 
nas suas respectivas bases. Salientamos que a Procuradoria Geral da Fazenda 
Nacional, após julgamento parcial procedente do processo administrativo 
nº 10380.009928/2004-18 no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 
CARF, extinguiu parte do crédito fiscal, remanescendo a discussão 
no âmbito judicial. Ademais, o débito constante no processo 
nº 10380.723251/2012-34 relativo à subvenção para investimentos foi 
extinto pelo CARF, remanescendo a discussão quanto à tributação de IRPJ 
de despesas não necessárias (locação de aeronave). Quanto ao tema “crédito 
outorgado indevido de ICMS”, trata-se de autos de infração lavrados sob a 
motivação de que a Companhia não detinha o direito de uso do crédito 
outorgado concedido pelo Estado, por já ter se beneficiado de outros créditos 
na entrada dos produtos. Referente ao assunto “ICMS - Margem de Valor 
Agregado - Protocolo ICMS 46”, trata de execução fiscal ajuizada pelo 
Estado do Piauí para exigência de crédito tributário de ICMS, lançados por 
meio de cinco autos de infrações, por suposto recolhimento a menor de 
ICMS do período de maio a dezembro de 2001 e exercícios de 2002, 2003, 
2004 e 2005, em virtude da inobservância da Margem de Valor Agregado. 
No caso da matéria “IPI Alíquota Zero”, são execuções fiscais ajuizadas em 
razão da Companhia ter compensado créditos decorrentes de ação judicial. 
Tal ação judicial questionou a utilização do saldo credor do Imposto sobre 
Produtos Industrializados - IPI anterior a janeiro de 1999, decorrente da 
aquisição de insumos (matéria prima, produto intermediário e material de 
embalagem), aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados 
à alíquota zero, com IPI devido na saída de outros produtos, nos termos da 
Lei n 9.779/99, sem as limitações da IN/SRFB n 33/99, por ser efeito do 
Princípio da Não-Cumulatividade. Ativos contingentes: A Companhia 
possui processos ativos com expectativa de ganho provável, de acordo com 
a avaliação de seus assessores legais. Com relação às ações que ainda não 
transitaram em julgado, estes potenciais ativos são considerados como 
contingentes e não são reconhecidos até que sua probabilidade de 
materialização seja líquida e certa. Desses processos, a Companhia destaca 
como mais relevantes a ação nº 0014056-09.1987.4.03.6100 interposta pela 
Zabet S.A. Indústria, empresa incorporada pela Companhia, e que têm por 
objeto a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
(“ICMS”) da base de cálculo das Contribuições ao Programa de Integração 
Social (“PIS”) e à Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social 
(“Cofins”). Face aos procedimentos adotados para reconhecimento de 
crédito tributário de ações que já transitaram em julgado e que discutem a 
mesma matéria, conforme destacado na Nota Explicativa nº 8, estima-se que 
a mensuração dos valores envolverá diversas variáveis, incluindo a 
existência de documentação disponível para apuração, interpretação de 
normas e legislações vigentes em cada período abrangido pelo cálculo, 
dentre outros fatores com diferentes escalas de complexidade.
22. Imposto de renda e contribuição social correntes e diferidos
O imposto de renda e a contribuição social, correntes e diferidos, são 
calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% 
sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9% 
sobre o lucro tributável para contribuição social. A despesa de imposto de 
renda e contribuição social corrente é calculada com base nas leis e nos 
normativos tributários promulgados até a data do encerramento do período, 
de acordo com os regulamentos tributários brasileiros. A Administração 
avalia periodicamente as posições assumidas na declaração de renda com 
respeito às situações em que a regulamentação tributária aplicável está 
sujeita à interpretação que possa ser eventualmente divergente e constitui 
provisões, quando adequado, com base nos valores que espera pagar ao 
fisco. O imposto de renda e a contribuição social diferidos ativos e passivos 
são registrados para refletir os efeitos fiscais futuros atribuíveis às diferenças 
temporárias entre a base fiscal de ativos e passivos e seu respectivo valor 
contábil. 22.1. Conciliação da despesa de imposto de renda e contribuição 
social com a aplicação das alíquotas fiscais combinadas:
Controladora
Consolidado
Descrição
2019
2018
2019
2018
Lucro contábil antes do 
 imposto de renda e da 
  contribuição social [A]
564.261
789.399
568.979
797.068
Alíquota fiscal combinada [B]
34%
34%
34%
34%
[A X B] Imposto de renda e 
 contribuição social pela alíquota 
  fiscal combinada
191.849
268.396
193.453
271.003
Adições permanentes [C]
15.580
12.557
8.076
11.067
Despesas não dedutíveis
5.799
7.589
7.769
10.085
Equivalência patrimonial
9.781
4.968
307
982
Exclusões permanentes [D]
(170.408) (153.188) (159.790) (146.636)
Equivalência patrimonial
(15.007)
(13.342)
(224)
(4.338)
Incentivos fiscais estaduais(1)
(121.273)
(92.580) (126.400)
(93.915)
Benefício fiscal- Juros 
 de Capital Próprio
(28.900)
(47.260)
(28.900)
(47.260)
Prejuízo fiscal
-
-
-
(2.528)
Outros itens
(5.228)
(6)
(4.266)
1.405
[A X B+C-D] Imposto de renda 
 e contribuição social no 
  resultado antes da isenção
37.021
127.765
41.739
135.434
Subvenção governamental 
 do imposto de renda [E] (1)
(29.644)
(61.863)
(29.644)
(61.863)
Imposto de renda e contribuição 
 social no resultado do período 
  pós-isenção [F]
7.377
65.902
12.095
73.571
Imposto de renda e contribuição 
 social correntes
14.911
5.949
37.170
11.379
Imposto de renda e contribuição 
 social diferidos
(7.534)
59.953
(25.075)
62.192
[F/A] Alíquota efetiva
1,31%
8,53%
2,13%
9,23%
Nota: (1)Vide Nota Explicativa nº 20 - Subvenções governamentais.
Conforme já destacado na Nota Explicativa n° 20.1, em 2019, a Companhia 
passou a considerar créditos presumidos/outorgados como subvenção para 
investimento, o que justifica, em parte, a redução da alíquota efetiva em re-
lação ao ano 2018.
22.2. Composição do imposto de renda e contribuição social diferidos
Controladora
Consolidado
Descrição
2019
2018
2019
2018
Ativo diferido
Perdas estimadas para créditos 
 de liquidação duvidosa
11.413
7.099
11.413
8.293
Provisão para litígios e demandas 
 judiciais
64.366
28.449
64.366
42.646
Provisão de despesas com logística 
 e verbas contratuais
11.160
9.082
11.160
9.082
Perdas estimadas com créditos 
 de impostos
17.119
19.634
17.119
19.634
Provisão de despesas com 
 honorários advocatícios
14.715
8.954
14.715
8.954
Provisões de PLR e outros eventos
19.568
16.642
19.568
20.384
Provisão para redução do 
 valor recuperável de ativos
2.840
2.840
2.840
2. 840
Provisão para perdas em estoques
2.901
1.661
2.901
1.661
Prejuízos fiscais
-
-
-
22.165
Amortização do balanço a valor justo
1.338
6.309
1.338
6.309
Outras provisões
15.340
2.064
15.340
3.811
160.760 102.734 160.760 145.779
continua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº048  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2020

                            

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