DOMFO 09/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 69
base de referência os Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecimento e Controle sobre o uso do
Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência –
SIPIA; CONSIDERANDO a importância da produção e gestão
de informações para a formulação, implementação, acompa-
nhamento e avaliação de políticas públicas voltadas aos direi-
tos humanos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a
necessidade de uma base de dados que sirva de referência
para ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direi-
tos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art.
23 da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, prevê o dever
institucional do Conselho Tutelar de sistematizar dados relati-
vos aos atendimentos prestados e às principais deman-
das/deficiências do município em matéria de infância e juventu-
de, com base no SIPIA; CONSIDERANDO que o art. 29, IX, da
Resolução nº 92/2012 (Regimento Interno do Conselho Tutelar
de Fortaleza) estabelece que é competência de cada Conse-
lheiro Tutelar alimentar o Sistema de Informação para Infância
e Adolescência – SIPIA, visando a organização e o acompa-
nhamento dos casos que chegam ao Conselho tutelar; CON-
SIDERANDO o art. 13, VIII da Lei Municipal nº 9.843/11 e o art.
17, VII da Resolução nº 92/2012, sobre a obrigação do Conse-
lho Tutelar de enviar trimestralmente ao COMDICA, relatório
contendo os dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas; CONSIDERANDO a necessidade de estabe-
lecer critérios para o controle e fiscalização da alimentação do
SIPIA pelos conselhos tutelares, bem como definir sanções em
caso do não uso; RESOLVE: Art. 1º - Esta Resolução dispõe
sobre o monitoramento e controle de uso do Sistema de Infor-
mação para a Infância e a Adolescência - SIPIA pelos Conse-
lheiros Tutelares. Art. 2° – O Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência – SIPIA é um sistema de registro e
tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fun-
damentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Ado-
lescente – ECA, sendo instrumento para ação dos Conselhos
Tutelares, e surgiu, principalmente, da necessidade de se ca-
pacitar os conselheiros tutelares a desenvolverem suas fun-
ções e manter um sistema local de monitoramento contínuo da
situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da
violação e do ressarcimento de direitos. Art. 3º – Fica obrigató-
rio, sendo esta uma atribuição do Conselho Tutelar, alimentar o
SIPIA como forma de assegurar às crianças e adolescentes o
acesso às políticas sociais básicas necessárias ao desenvolvi-
mento pleno e ainda como forma de participar à Rede Nacional
do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relati-
vas a crianças e adolescentes. Art. 4º – São finalidades da
sistematização de informações relativas a crianças e adoles-
centes: I – Assegurar aos Conselhos Tutelares um processo de
trabalho em consonância com as atribuições definidas no artigo
nº 136 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – Diagnosticar a realidade municipal visando subsidiar o
COMDICA, bem como o Poder Executivo, com vistas à formu-
lação, controle e execução das políticas voltadas à infância e
adolescência; III – Favorecer o planejamento e desenvolvimen-
to de ações entre órgãos responsáveis pelas políticas e pro-
gramas destinados à criança e ao adolescente; Art. 5º – Como
forma de conhecimento do SIPIA e para a constância do pre-
enchimento de forma diligente e satisfatória, ficam os Conse-
lheiros Tutelares obrigados a participar de capacitações perió-
dicas a respeito do sistema, sendo esta capacitação disponibili-
zada pela FUNCI. Art. 6º – Cada Conselheiro Tutelar deverá
enviar ao COMDICA, Relatório trimestral, gerado pelo próprio
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na imple-
mentação das políticas públicas municipais. Art. 7º – O Conse-
lheiro Tutelar que não cumprir com a atribuição de preenchi-
mento do SIPIA e envio dos relatórios trimestrais, estará sujei-
to às sanções de advertência, suspensão e destituição da fun-
ção, conforme previsto na Lei Municipal nº 9.843/2011. Regis-
tre-se, publique-se e cumpra-se. SALA DE REUNIÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em 06 de março de 2020.
Angélica Leal de Oliveira - PRESIDENTE DO COMDICA.
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RESOLUÇÃO Nº 10/2020
Dispõe acerca da Homologação das Instituições ap-
tas como candidatas e votantes, bem como, aquelas
apenas votantes para o pleito eleitoral dos represen-
tantes de Organizações da Sociedade Civil – OSCs,
para comporem o Colegiado do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
– COMDICA, no Biênio 2020/2022.
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na pessoa de sua Presidente, no uso de suas prerrogativas legais. CONSIDERANDO o art. 227, da
Constituição Federal; CONSIDERANDO o art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adoles-
cente; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.228, de 29 de Dezembro de 1998; CONSIDERANDO o Decreto nº 13.778, de 29 de
março de 2016; CONSIDERANDO o término do mandato dos atuais Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil
organizada no dia 31 de março de 2020; CONSIDERANDO a Resolução n° 06/2020 – COMDICA, que dispõe o Processo Eleitoral
dos representantes de Organizações da Sociedade Civil para comporem o Colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – COMDICA; CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2020 – COMDICA; que designou os membros da
Comissão Eleitoral; CONSIDERANDO os pareceres de mérito da Comissão Eleitoral, acerca das instituições consideradas aptas co-
mo candidatas e votantes, das instituições aptas apenas como votantes, bem como da instituição inapta; CONSIDERANDO que a
instituição considerada inapta não apresentou recurso nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução nº 06/2020 - COMDICA; CONSI-
DERANDO a deliberação do Colegiado do Comdica na reunião ordinária do dia 06/03/2020; RESOLVE: Art. 1º - Homologar as inscri-
ções das instituições consideradas aptas como candidatas e votantes, bem como, daquelas aptas apenas como votantes, para o plei-
to eleitoral de representantes de Organizações da Sociedade Civil – OSCs, para comporem o colegiado do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, no biênio 2020/2022.
Nº DA
INSCRIÇÃO
ENTIDADE
CANDIDATA
VOTANTE
01
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-APABB
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