DOE 10/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº019/2020 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos
do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria,
durante o mês de JANEIRO / 2020. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2020.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº019/2020, DE 04 DE MARÇO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
MARTA LAÍS PIMENTEL RODRIGUES
GERENTE
3000643-7
15,00
22
330,00
JOSÉ LOURENÇO DE ARAÚJO MARTINS JÚNIOR
GERENTE
3000644-5
15,00
22
330,00
SONARA CAPAVERDE
DIRETOR
3000642-9
15,00
22
330,00
GEÓRGIA LOPES AGUIAR SANFORD
COORDENADOR
3000645-,
15,00
22
330,00
*** *** ***
PORTARIA Nº020/2020 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos
do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria,
durante o mês de FEVEREIRO / 2020. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2020.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº020/2020, DE 04 DE MARÇO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
MARTA LAÍS PIMENTEL RODRIGUES
GERENTE
3000643-7
15,00
17
255,00
JOSÉ LOURENÇO DE ARAÚJO MARTINS JÚNIOR
GERENTE
3000644-5
15,00
17
255,00
SONARA CAPAVERDE
DIRETOR
3000642-9
15,00
17
255,00
GEORGIA LOPES AGUIAR SANFORD
COORDENADOR
3000645-3
15,00
17
255,00
*** *** ***
PORTARIA Nº021/2020 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos
do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria,
durante o mês de MARÇO / 2020 . JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2020.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº021/2020, DE 04 DE MARÇO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
MARTA LAÍS PIMENTEL RODRIGUES
GERENTE
3000643-7
15,00
20
300,00
JOSÉ LOURENÇO DE ARAÚJO MARTINS JÚNIOR
GERENTE
3000644-5
15,00
20
300,00
SONARA CAPAVERDE
DIRETOR
3000642-9
15,00
20
300,00
GEÓRGIA LOPES AGUIAR SANFORD
COORDENADOR
3000645-3
15,00
20
300,00
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº022/2020.
ESTABELECE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA PRAGA BICUDO-
DO-ALGODOEIRO E FIXA CRITÉRIOS PARA O CULTIVO DE ALGODÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe
confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009; – CONSIDERANDO o contido na Lei
nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011;
– CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-algodoeiro - PNCB, instituído pela Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de
2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, visando à prevenção e ao controle do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis,
Boheman); - CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2018 da Embrapa Algodão, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o Vazio Sanitário como
estratégia para convivência com pragas do algodoeiro, principalmente o bicudo-do-algodoeiro; CONSIDERANDO o Parecer do Sindicato dos Produtores
de Algodão do Estado do Ceará em concordância com a Nota Técnica nº 001/2018 da Embrapa Algodão; – CONSIDERANDO a importância da praga
denominada bicudo-do-algodoeiro e seu controle no estado do Ceará; – CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a
prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro no estado do Ceará; – CONSIDERANDO a importância da revitalização da cultura do algodoeiro (Gossypium
hirsutum, L.) para economia cearense; – CONSIDERANDO que, mesmo depois de concluído o processo de eliminação dos restos culturais, há riscos de
rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro; – CONSIDERANDO que o risco de derramamento
de capulhos, sementes e caroços de algodão, durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente o bicudo-do-algodoeiro. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo
de algodão no estado do Ceará.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo-do-algodoeiro;
II – TIGUERA – planta de algodoeiro proveniente de semente germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;
III – SOQUEIRA – restos culturais deixados após a colheita do algodão.
IV – PRODUTOS ALGODOEIROS – qualquer produto resultado da colheita, beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;
V – PLANTA COM RISCO FITOSSANITÁRIO - planta de algodão que tenha presença de estruturas reprodutivas (botões florais, flores e maças);
VI – VAZIO SANITÁRIO - período de ausência total de plantas vivas de algodoeiro.
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem
as unidades de produção até 30 (dez) dias após o plantio junto ao Núcleo Local (NL) e Escritório de Atendimento à Comunidade (EAC) da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI de sua região.
§ 1° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão a que se refere o caput deste artigo deverá
comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à ADAGRI.
§ 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não tiver sua propriedade cadastrada na
ADAGRI, não poderá cadastrar as unidades de produção.
§ 3º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender as exigências contidas no caput
e parágrafos deste artigo, será autuado e deverá realizar o cadastro das unidades de produção.
Art. 4º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão fica obrigado a controlar a praga bicudo-do-
algodoeiro durante todo o ciclo da cultura.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência contida
no caput deste artigo, será autuado.
Art. 5º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão fica obrigado a realizar a eliminação das
soqueiras e tigueras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, no prazo 30 (quinze) dias após a colheita.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência do
caput deste artigo, será autuado e deverá realizar imediatamente eliminação das soqueiras e tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário,
25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº049 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2020
Fechar