DOE 10/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 6º Durante o trânsito de produtos algodoeiros as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento 
nas rodovias ou vias públicas.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento 
de origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo, só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame 
nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
Art. 7º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodoeiro no estado do Ceará, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência do caput 
deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente as áreas cultivadas, com exceção do algodão arbóreo, desde que faça o manejo da cultura, a fim 
de evitar a presença de plantas com risco fitossanitário, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de 
propriedade produtora de algodão, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 8º É proibido o plantio e a manutenção de algodoeiro em sequência na mesma área, durante o período de Vazio Sanitário, independente do 
objetivo do cultivo, com exceção do algodão arbóreo, desde que seguidas as medidas de controle da praga do bicudo-do-algodoeiro.
Art. 9º Fica proibido plantações de algodão herbáceo em áreas com proximidade inferior a 500 (quinhentos) metros de áreas já exploradas com 
algodão arbóreo.
Art. 10. Excepcionalmente, a ADAGRI poderá autorizar o plantio e a manutenção de plantas de algodão  com risco fitossanitário no período do vazio 
sanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, exclusivamente 
para fins de:
I - pesquisa científica;
II - produção e multiplicação, pelas instituições de pesquisas estabelecidas no estado do Ceará, de sementes genéticas de variedades de algodoeiro, 
caso sejam de interesse público;
III – produção de sementes de algodoeiro em sistema de cultivo irrigado.
§ 1º Para futuras autorizações, a ADAGRI levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente para o requerente, podendo ser 
negadas novas solicitações pelo não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no plantio anterior.
Art. 11. Os interessados, relacionados nos incisos do Art. 10, em conduzir plantio excepcional durante o Vazio Sanitário deverão apresentar 
requerimento dirigido ao presidente da ADAGRI contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome e endereço do interessado;
II - nome e endereço do Responsável Técnico;
III - objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido;
IV - identificação e discriminação das variedades e/ou linhagens a serem cultivadas;
V - croqui com dados georreferenciados da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
VI 
- fase de cada linhagem a ser cultivada;
VII - detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra a praga Bicudo-do-algodoeiro, com especificação das aplicações de inseticidas 
previstas e dose, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga;
VIII - assinatura do interessado e do Responsável Técnico em todos os documentos e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º Os requerimentos e todas as informações descritas no caput deste artigo, acompanhados do Termo de Compromisso e Responsabilidade deverão 
ser entregues em 02 (duas) vias no Núcleo Local da ADAGRI.
§ 2º O prazo para os interessados solicitarem à ADAGRI a autorização de plantio excepcional é de no mínimo 30 (trinta) dias antes da semeadura.
§ 3º No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o interessado se responsabilizará pela condução do cultivo e que cumprirá 
todas as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, e que têm conhecimento de todas as normas e penalidades definidas 
na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na data de assinatura.
Art. 12. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga Bicudo-do-
algodoeiro no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários da ADAGRI, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração 
prestada por:
I – outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II – os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 13. A ADAGRI poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com órgãos públicos ou privados.
Art. 14. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADAGRI a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar 
cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 15. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão , bem como os transportadores e os 
estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei 
Estadual de Defesa Vegetal nº14.145, de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011, sem prejuízo das sanções 
penais previstas no Art. 61° da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259° do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria ADAGRI nº 1540/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do 
Ceará em 21 de novembro de 2019.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 27 de fevereiro de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº24/2020 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atri-
buições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 27.471, de 17 de junho de 2004, com 
nova redação dada ao inciso II, do art. 1º e art. 2º, pelo Decreto nº 31.651, de 17 de Dezembro de 2014, D.O.E de 22 de Dezembro de 2014, CONCEDER 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº24/2020, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº
NOME
MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
1
CRISTIANO BENEDITO DA SILVA
169379 1 6
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO
15,00
17
2
JOSÉ ERMESON RIBEIRO LEITE
169383 1 9
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO
15,00
22
3
OSVALDO DAVID DE ALENCAR
169395 1 X
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO
15,00
20
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
CNPJ Nº09.100.913/0001-54
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, comunica que se encontram 
à disposição dos SENHORES ACIONISTAS, na sua sede social, localizada na Av. Dom Luís, nº 807, 7º andar, Bairro Meireles, em Fortaleza, os docu-
mentos a que se refere o Art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos ao exercício de 2019. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO 
DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- ADECE, em Fortaleza, 03 de março de 2020.
Eduardo Henrique Cunha Neves
DIRETOR-PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº049  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2020

                            

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