DOE 10/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº15/2020
(ANEXO I DO CONVÊNIO CV/PRJ/0002/2019, VÁLIDO ATÉ 13 DE AGOSTO DE 2020)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
MÊS/ANO: MARÇO/2020
REGIÃO METROPOLITANA
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
MÊS DA 
PREVISÃO
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE 
DE LITROS 
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Fretcar
00.288.403/0001-88
242.106
Março de 2020
386.910,56
160.000,00
Ipiranga Produtos de Petróleo Ltda
06.103.598-0
Vitória
07.137.359/0001-54
000001-9
Março de 2020
997.103,81
445.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
Anfrolanda
07.632.888/0001-24
206.725
Março de 2020
195.971,86
85.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Benedito
05.241.721/0001-07
176.368-7
Março de 2020
478.967,50
215.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Paulo
05.225.198/001-25
23.027.925
Março de 2020
149.931,70
65.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
Março de 2020
682.913,75
285.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
2.891.799,17
1.255.000,00
REGIÃO DO CARIRI
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
MÊS DA 
PREVISÃO
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE 
DE LITROS 
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0001-85
40110-8
Março de 2020
279.250,06
100.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 21 de fevereiro de 2020.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR COOPERATIVAS 
DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS 
DE MARÇO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1.º da 
Lei n.º 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas 
de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.040, de 15 de abril de 2019, que disciplina a Lei n.º 
14.091, de 14 de março de 2008; CONSIDERANDO que a cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n.º 001/2018, celebrado entre o Estado do Ceará 
e o Município de Fortaleza, prorrogado até 13 de abril de 2020 pelo Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 18 de março de 2019, estabelece quota máxima 
mensal de 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel para utilização pelas cooperativas de transportes autônomos de passageiros, 
com prazo de 12 meses a contar de 26 de janeiro de 2018, data de sua assinatura, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 33.040, de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, da cooperativa de transporte autônomo de passageiros beneficiária da 
redução do ICMS, nos termos da cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n.º 001/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e 
a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado até 13 de abril de 2020 pelo Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 18 de março de 2019;
II – previsão, para o mês de março de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa de que trata o inciso I 
deste artigo, equivalente a 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 1.267.904,3 (hum milhão, duzentos e sessenta e sete 
mil, novecentos e quatro vírgula três) quilômetros; e
III – nome da empresa fornecedora do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de março de 2020 pela cooperativa de transporte autônomo de 
passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel 
à cooperativa de transporte autônomo de passageiros, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto n.º 33.040, de 
2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de março de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16/2020
(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº001/2018, PRORROGADO ATÉ 13 DE ABRIL DE 2020
PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 18 DE MARÇO DE 2019)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
MÊS/ANO: MARÇO/2020
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE 
COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
COOTRAPS - Cooperativa dos Transportes 
Autônomos  de Passageiros
021498610001-61
233531-0
1.267.904,3
395.000
Petrobrás
06.105.987-0
TOTAL
1.267.904,3
395.000
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº17, de 03 de março de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº27, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO 
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DA NOTA 
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se alterar 
a Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A, nos seguintes termos:
“ Seção IV-A
Da Emissão em Duplicidade
do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 10-A. Considerar-se-á duplicada a emissão do CF-e quando esta se referir a uma operação em que o respectivo CF-e já tenha sido emitido 
anteriormente com chave de acesso distinta, apresentando, ambos os documentos fiscais emitidos, cumulativamente, identidade de:
I - valor;
II - destinatário, quando for o caso;
III - itens;
IV - código do produto; e
V - quantidade.
Art. 10-B. Caso fique constatada a emissão em duplicidade do CF-e, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e de entrada, utilizando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo referência à 
Chave de Acesso do CF-e duplicado no campo “Informação de Documentos Fiscais Referenciados” relativo à respectiva NF-e;
II – consignar no campo “Informações Complementares” da NF-e de que trata o inciso I a expressão “NF-e emitida para desfazer operação com 
CF-e duplicado, conforme art. 10-B da Instrução Normativa n.º 27/2016.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº049  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2020

                            

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