DOE 10/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a referida operação houver sido
reduzida sob o mesmo fundamento, conforme o disposto no § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/81.
3. Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado, de veículo do tipo ônibus ou caminhão, nos casos em que cabível a cobrança
do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, ainda que adquirido em partes separadas, como na hipótese em que o
chassi e a carroceria sejam fornecidos pela mesma ou por empresas distintas, a carga tributária líquida correspondente a 5,29% (cinco vírgula vinte e nove
por cento) incidirá sobre o valor de toda a operação envolvendo as referidas partes.
4. A cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, não se aplica quando das aquisições de veículos por
órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, por força do
disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade recíproca entre os entes da Federação.
5. Ficam revogadas:
I - a Nota Explicativa n.º 07, de 13 de agosto de 2010;
II - a Nota Explicativa n.º 01, de 25 de março de 2011;
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de março de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
NOTA EXPLICATIVA Nº02, DE 04 DE MARÇO DE 2020
(Quadro Sinótico da Tributação pelo ICMS nas Operações com Veículos Automotores no Estado do Ceará)
1
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS (0 KM)
1.1
Vendidos diretamente por montadora ou importadora:
1.1.1
Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; ou
1.1.2
Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas
por meio de faturamento direto para o consumidor pela montadora ou por importador.
1.1.3
Convênio ICMS 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
1.1.4
Caso o veículo seja destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do Ceará, inclusive de concessionária, ainda que utilizado em test
drive: cobrar ICMS na forma do Convênio ICMS 199/17 ou do Convênio ICMS 200/17, conforme o tipo de veículo.
1.2
Vendidos por concessionária localizada em outra unidade da Federação, para:
1.2.1
Pessoa física ou jurídica não contribuinte, localizada no Estado do Ceará: efetuar a cobrança do imposto relativo ao diferencial de
alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, relativamente à parcela devida ao Estado do Ceará.
1.2.2
Contribuinte, localizado no Estado do Ceará: o ICMS devido é o diferencial de alíquotas de que trata o art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
1.3
Vendidos por concessionária do Ceará a adquirente localizado também neste Estado: o ICMS relativo às operações com veículos comercializados
pelas concessionárias do Ceará é retido e recolhido por substituição tributária na operação anterior de que decorreu a entrada do veículo
na concessionária, conforme o Convênio ICMS 199/17 ou Convênio ICMS 200/17, a depender do tipo de veículo.
2
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS OU NOVOS POR FICÇÃO JURÍDICA (MENOS DE DOZE MESES DE USO CONTADOS DA DATA DA SUA
AQUISIÇÃO, CONFORME DEFINIDO NO § 2.º DO ART. 563-B DO DECRETO N.º 24.569, DE 1997)
2.1
Operações interestaduais de entrada no Estado do Ceará:
2.1.1
Contribuinte do ICMS, localizado em outro estado, vendendo para:
2.1.1.1
Contribuinte cearense do ICMS, inclusive quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários usados), veículo com menos de 12 meses de uso (novo por ficção jurídica), destinado à revenda ou ao ativo imobilizado: cobrar carga tributária líquida de 5,29% (cinco
vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação, de acordo com a regra do art. 563-B caput, ou § 1.º do mesmo artigo, conforme o caso, do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.1.2
Contribuinte cearense do ICMS, inclusive quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-
1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), veículo com mais de 12 (doze) meses de uso, destinado ao ativo
imobilizado: o ICMS devido é o diferencial de alíquotas de que trata o art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.1.3
Contribuinte cearense do ICMS, revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados), sujeito às regras do Decreto n.º 27.411, de 30 de março de 2004, veículo com mais de 12 (doze) meses de uso para revenda: não cobrar ICMS na
entrada, haja vista tratar-se de contribuinte que apura e recolhe o imposto pela área de exposição de veículos, conforme as regras do referido Decreto.
2.1.1.4
Contribuinte cearense do ICMS, revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desde
que optante pelo SIMPLES Nacional, veículo com mais de 12 (doze) meses de uso para revenda: cobrar ICMS Antecipado, conforme o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.1.5
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS veículo com menos de 12 meses de uso ou com mais de 12 meses de uso: efetuar a cobrança do imposto relativo
ao diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional n.º 87, 16 de abril de 2015, relativamente à parcela devida ao Estado do Ceará.
2.1.2
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS vendendo para:
2.1.2.1
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada neste Estado, veículo com mais de 12 meses de uso: não há incidência do ICMS.
2.1.2.2
Pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, inclusive quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrada na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo
de automóveis, camionetas e utilitários usados), localizada neste Estado, veículo com menos de 12 meses de uso: cobrar carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte
e nove por cento) sobre o valor da operação, de acordo com a regra do art. 563-B caput, ou § 1.º do mesmo artigo, conforme o caso, do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.2.3
Contribuinte do imposto veículo com mais de 12 meses de uso para o ativo imobilizado: o ICMS devido é o diferencial de alíquotas de que trata o art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.3
Contribuinte do ICMS, localizado em outro estado, desincorporando veículo que tenha mais de 12 meses de uso e transmitindo-o para:
2.1.3.1
Contribuinte do Ceará, desde que destinado ao seu ativo imobilizado: o ICMS devido é o diferencial de alíquotas de que trata o art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.3.2
Pessoa física ou jurídica não contribuinte, localizada neste Estado: efetuar a cobrança do imposto relativo ao diferencial de alíquotas
instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, relativamente à parcela devida ao Estado do Ceará.
2.1.3.3
Contribuinte deste Estado, desde que destinado à revenda:
2.1.3.3.1
Quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), sujeito às regras do Decreto
n.º 27.411, de 2004: não cobrar ICMS na entrada, haja vista tratar-se de contribuinte que apura e recolhe o imposto pela área de exposição de veículos, conforme as regras do referido Decreto.
2.1.3.3.2
Quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados), desde que optante pelo SIMPLES Nacional: cobrar ICMS Antecipado, conforme o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.3.3.3
Quando se tratar de contribuinte não enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários usados): cobrar ICMS Antecipado, conforme o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.4
Pessoa jurídica, localizada em outro estado, não contribuinte do ICMS, desincorporando veículo que tenha mais de 12 meses e transmitindo-o para:
2.1.4.1
Contribuinte do Ceará, qualquer que seja a CNAE, desde que destinado ao seu ativo imobilizado: o ICMS devido
é o diferencial de alíquotas de que trata o art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.4.2
Contribuinte do Ceará, desde que destinado à revenda:
2.1.4.2.1
Quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), sujeito às regras do Decreto
n.º 27.411, de 2004: não cobrar ICMS na entrada, haja vista tratar-se de contribuinte que apura e recolhe o imposto pela área de exposição de veículos, conforme as regras do referido Decreto.
2.1.4.2.2
Quando se tratar de revendedor de veículos usados, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados), desde que optante pelo SIMPLES Nacional: cobrar ICMS Antecipado, conforme o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.1.4.2.3
Em se tratando de contribuinte não enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários usados), desde que destinado à revenda: cobrar ICMS Antecipado.
2.1.4.3
Se o destinatário localizado neste Estado for pessoa física ou jurídica não contribuinte: não há incidência do ICMS.
2.2
Operações interestaduais de saída do Estado do Ceará:
2.2.1
Contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados), sujeito às regras do Decreto n.º 27.411, de 2004, vendendo veículo com menos de 12 meses de uso do estoque ou desincorporando-o do ativo
imobilizado com menos de 1 ano (situação que não configura desincorporação de um bem, mas sim a venda de uma mercadoria) para:
2.2.1.1
Contribuinte do ICMS, localizado em outro estado: o contribuinte do Ceará não deverá se debitar da alíquota interestadual em favor do Estado do Ceará, haja
vista tratar-se de contribuinte que apura e recolhe o imposto pela área de exposição de veículos, conforme as regras do Decreto n.º 27.411, de 2004.
2.2.1.2
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada em outro estado: recolher o imposto referente ao diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015,
relativamente à parcela devida à unidade federada de destino, salvo se existir dispositivo na legislação interna do respectivo estado que dispense o recolhimento, não devendo recolher a
parcela relativa ao Estado do Ceará, haja vista tratar-se de contribuinte que apura e recolhe o imposto pela área de exposição de veículos, conforme as regras do Decreto n.º 27.411, de 2004.
2.2.2
Contribuinte do ICMS, exceto se enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) e
sujeito às regras do Decreto n.º 27.411, de 2004, vendendo veículo com menos de 12 meses de uso do estoque ou desincorporando-o do ativo
imobilizado com menos de 1 ano (situação que não configura desincorporação de um bem, e sim a venda de uma mercadoria) para:
2.2.2.1
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, situada em outra unidade da Federação: recolher as parcelas do DIFAL da EC 87/15 devidas
em favor do Estado do Ceará e da unidade federada de destino, salvo se existir dispositivo na legislação interna do respectivo estado que dispense o
recolhimento e observado, ainda, relativamente às empresas optante pelo SIMPLES Nacional, o disposto na liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI 5.464, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/15 até o julgamento final da ação.
2.2.2.2
Para contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação: tratando-se de contribuinte do Ceará sujeito ao Regime Normal de tributação,
deverá se debitar do ICMS na Escrituração Fiscal Digital, e, caso se trate de contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, incluir o valor da venda no
faturamento, para fins de apuração do ICMS conforme as regras da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
2.2.3
Contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), sujeito às
regras do Decreto n.º 27.411, de 2004, desincorporando bens do ativo (desde que após decorrido o prazo de 1 ano da incorporação) e transmitindo-o para:
2.2.3.1
Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS de outro estado: observar a legislação da unidade federada de destino, para averiguar a necessidade de recolhimento do
imposto em seu favor, não sendo cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.2.3.2
Contribuinte do ICMS de outro estado: não é cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
2.2.4
Contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, não enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desincorporando
veículo enquadrado como bem do ativo (desde que a desincorporação ocorra após decorrido o prazo de 1 ano contado da data da incorporação), transmitindo-o para:
53
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº049 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2020
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