DOMFO 11/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 31
Segurança Cidadã - SESEC e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ conjuntamente com o Diretor da Guarda Municipal de
Fortaleza, no exercício das atribuições legais, e por meio da Lei
Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014. CONSI-
DERANDO a Lei Municipal nº 10.275, de 19 de dezembro de
2014, que Instituiu a Gratificação Especial de Patrulhamento a
ser paga, exclusivamente, aos servidores de carreira e em
efetivo exercício, pertencentes ao quadro de pessoal da Guar-
da Municipal de Fortaleza (GMF) e da Secretaria Municipal da
Segurança Cidadã (SESEC), quando no desempenho da fun-
ção de motorista de viatura operacional. CONSIDERANDO a
necessidade de distribuição de vagas por setor para o desem-
penho da função de motorista de viatura operacional, no âmbito
da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e da Guarda
Municipal de Fortaleza, com novo quantitativo definido pelo
Decreto Municipal nº 14.522, de 01 de novembro de 2019, que
modificou o Decreto Municipal nº 13.527, de 06 de fevereiro de
2015. CONSIDERANDO a necessidade de atualização do
disposto na Portaria Conjunta nº 0009/2018 - SESEC/GMF, de
19 de junho de 2018, publicada no DOM de 06 de julho de
2018, que define, dentre outros, os procedimentos para per-
cepção da Gratificação Especial de Patrulhamento - GEP,
sobretudo a alteração quanto ao pagamento do referido benefí-
cio. RESOLVEM,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Determinar o procedimento a ser adota-
do para a percepção da Gratificação Especial de Patrulhamen-
to - GEP nos termos da presente Portaria. Art. 2º - A relação
dos servidores habilitados a perceberem a Gratificação Especi-
al de Patrulhamento – GEP deverá constar em Portaria especí-
fica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respecti-
vo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº
14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta-
ria será respeitado para fins de pagamento independente de
quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria
de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou
a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas
habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria
precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará-
grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no
Art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto
no § 2º deverá ser devidamente motivada por quem a requerer.
§ 5º - As vagas identificadas como sendo de outras unidades
do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão destinadas
pelo gestor conforme necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 3º - O pagamento da Gratificação Especial
de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com-
provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à
devida habilitação nos termos do art. 2º. § 1º - A comprovação
de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante
apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês
de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos
anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica-
ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista
de viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalha-
dos no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados
sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos
dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec-
tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês cor-
responde ao número de plantões que o servidor deva executar
no referido período, considerando sua escala normal, excluindo
a hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º -
A Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será
paga nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de
qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei
específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros
efeitos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas
e noventa) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50
(cinquenta) vagas para a SESEC, § 1º - Das vagas destinadas
para a GMF previstas no caput, conceder-se-ão inicialmente
385 (trezentas e oitenta e cinco) vagas. § 2º - A cada Torre de
Observação do Programa Municipal de Proteção Urbana -
PMPU inaugurada serão disponibilizadas mais 20 vagas para a
GMF até ser atingido o limite de 490 (quatrocentas e noventa)
vagas previsto no Decreto nº 14.522/2019. Art. 6º - O servidor
que completar 10 (dez) dias de trabalho como motorista não
fica dispensado de exercer a função no restante do mês, de-
vendo obrigatoriamente executar suas atividades de motorista
caso haja demanda e esteja de serviço, não podendo em hipó-
tese alguma ser utilizado motorista reserva com a existência de
titular disponível. Parágrafo Único. Em caso de descumprimen-
to do disposto no caput será apurada a responsabilidade da
chefia imediata e de quem houver concorrido para tal descum-
primento, nos termos da Lei Complementar nº 0037/2007.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO
Art. 7º - Os servidores somente serão habilitados
nos termos do art. 2º mediante entrega ao Serviço de Transpor-
te de cópia dos seguintes documentos: I - Carteira Nacional de
Habilitação na categoria para a qual será designado com a 1ª
habilitação com data de no mínimo 03 (três) anos. II - Certidão
de nada consta emitida no site do DETRAN-CE junto ao serviço
de transporte. Parágrafo Único - Somente poderão ser habilita-
dos os servidores cuja certidão a que se refere o inciso II con-
tabilizar até 12 (doze) pontos na CNH, além de não cumprir
pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Art. 8º - O
servidor somente poderá exercer a função de motorista reserva
para substituir um motorista titular que esteja afastado, licenci-
ado ou ausente por qualquer natureza, ou em casos excepcio-
nais justificados pela chefia imediata de forma individual. Art. 9º
– O servidor de maior precedência hierárquica dentre os mem-
bros da equipe deverá comandar a viatura, ficando impedido de
perceber a Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 10 – O serviço de transporte deverá realizar
cadastramento de todos os condutores e manter em seus ar-
quivos, enquanto o servidor permanecer na função, cópia da
documentação comprobatória dos requisitos previstos nos
artigos 7° e 9°. § 1º - A cada 06 (seis) meses será realizado
recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados,
que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no
§ 2º, do art. 2º. § 2º - O serviço de transporte somente realizará
o cadastramento dos servidores que forem indicados em rela-
ção encaminhada pelo chefe dos setores descritos nos Anexos
da presente Portaria, limitada a indicação ao número de vagas
do respectivo Setor/Inspetoria. Art. 11 - Caberá ao Serviço de
Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas - CE-
GEP do seu respectivo órgão, no segundo dia útil de cada mês,
planilha com a relação dos motoristas que efetivamente traba-
lharam no mês anterior com discriminação dos dias trabalha-
dos, para fins de inclusão em folha de pagamento, juntamente
com a cópia da listagem mencionada no art. 16. Parágrafo
Único - Para dar cumprimento ao que dispõe o caput deste
artigo, os(as) coordenadores(as) e chefes de setores deverão
enviar ao Serviço de Transporte os check-lists semanalmente,
no primeiro dia útil da semana seguinte referente aos serviços
prestados na semana anterior. Art. 12 - O Serviço de Transpor-
te deverá manter arquivo de todos os check-lists que compro-
vem as informações constantes na planilha mencionada no
artigo anterior para fins de possível auditoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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