DOE 12/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação
desanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do
fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de
eventual crime. 8.6.6. O proponente deverá descrever minuciosamente as
experiências relativas ao item (E), informando as atividades ou projetos
desenvolvidos, sua duração, financiador(es), local ou abrangência, benefici-
ários, resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes.
A comprovação documental de tais experiências dar-se-á na fase de celebração,
sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará
as providências indicadas no subitem anterior. 8.6.7. Serão eliminadas aquelas
propostas: a) cuja pontuação total atribuída por pelo menos 1 (um) dos
membros da Comissão de Seleção for inferior a 138 pontos; b) que recebam
nota “zero” em qualquer um dos critérios de julgamento dos itens (A), (B),
(C) ou (E); ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o
projeto proposto; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e
os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a
execução das ações e para o cumprimento das metas e o valor global proposto;
c) que estejam em desacordo com o Edital; d) com valor incompatível com
o objeto da parceria e/ou que ateste a inviabilidade econômica e financeira
da proposta, a ser avaliado pela Comissão de Seleção à luz do orçamento
disponível, ou, e) redigidas de forma igual, em parte (em qualquer proporção)
ou na totalidade, caracterizando plágio às propostas apresentadas por OSC’s
distintas. 8.6.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem
decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2,
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por 3 (três) membros
da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos itens. 8.6.9. No caso de
empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na
maior pontuação obtida no item (A). Persistindo a situação de igualdade, o
desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente,
nos itens (B), (E) e (D). Caso essas regras não solucionem o empate, será
considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em
último caso, a questão será decidida por sorteio. 8.6.10. Será obrigatoriamente
justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de
referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontu-
ação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em
relação ao valor proposto. 8.7. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar.
8.7.1. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo
de seleção na página do sítio oficial da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS na internet (www.sps.ce.gov.
br) iniciando-se o prazo para recurso. 8.8. Etapa 5: Interposição de recursos
contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a divulgação do
resultado preliminar do processo de seleção. 8.8.1. Os participantes que
desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso
administrativo, conforme Tabela 01, ao colegiado que a proferiu, sob pena
de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999). Não será conhecido recurso
interposto fora do prazo; 8.8.2. Os recursos serão apresentados pessoalmente
para registro no Setor de Protocolo da SPS, no seguinte endereço: Rua Soriano
Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora – Fortaleza – CE. 8.8.3. É assegurado
aos participantes ter acesso aos elementos dos autos indispensáveis à defesa
de seus interesses, sendo vedada a retirada de qualquer documentação referente
ao Edital de Chamamento Público das dependências da SPS. 8.9. Etapas 6 e
7: Divulgação das interposições de recursos e interposições de contrarrazões.
Interposto recurso, a SPS dará ciência deste fato aos demais interessados, na
página do sítio oficial ( www.sps.ce.gov.br ) ,conforme Tabela 01, para
apresentarem contrarrazões, se desejarem. Caso o sítio oficial esteja indis-
ponível para essa finalidade, a SPS dará ciência, preferencialmente por meio
eletrônico, para que os interessados apresentem suas contrarrazões, não sendo
conhecido contrarrazões fora do prazo. 8.10. Etapa 8: Análise dos recursos
e das contrarrazões pela Comissão de Seleção. 8.10.1. Havendo recursos e
contrarrazões, a Comissão de Seleção os analisará. 8.10.2. Recebido o recurso
e contrarrazão, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão
conforme Tabela 01. 8.10.3. A decisão final do recurso e contrarrazão, devi-
damente motivada, deverá ser proferida conforme Tabela 01. A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato decisório. Não
caberá novo recurso contra essa decisão. 8.10.4. Na contagem dos prazos,
exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e
expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade respon-
sável pela condução do processo de seleção. 8.10.5. O acolhimento de recurso
implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 8.11.
Etapas 9 e 10: Divulgação da análise dos recursos e das contrarrazões pela
Comissão de Seleção e Homologação e publicação do resultado definitivo
da fase de seleção. Após o julgamento dos recursos e contrarrazões ou o
transcurso do prazo sem interposição de recurso ou contrarrazão, a SPS
divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado final do processo de
seleção após homologação pela Secretária de Proteção Social, Justiça, Cida-
dania, Mulheres e Direitos Humanos. A divulgação ocorrerá no sítio
oficial(www.sps.ce.gov.br). 8.11.1. A homologação não gera direito para a
OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014). 8.11.2.
Após o recebimento e análise das propostas, havendo uma única OSC com
proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências
deste Edital, passado o prazo para interposição de recursos, a administração
pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para
iniciar o processo de celebração, dispensando o prazo para interposição de
contrarrazões e para análise dos recursos. 9. DOS REQUISITOS E IMPE-
DIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 9.1.
Para a celebração do Termo de Fomento, a OSC deverá atender aos seguintes
requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção
de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compa-
tíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e
art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta
exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33,
§§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização
interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade,
o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência
as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º,
Lei nº 13.019, de 2014); c) ser regida por normas de organização interna que
prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios funda-
mentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art.
33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da
apresentação do plano de trabalho, no mínimo 2 (dois) anos de existência,
com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019,
de 2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho; f)
possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser atestado
mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo III –
Declaração de Capacidade Instalada. (art. 46, caput, inciso VI, c/c art. 47,
caput, inciso IV do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018); g) deter capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumpri-
mento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 33, caput,
inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014; h) regularidade cadas-
tral e adimplência, a ser auferida através de Certidão de Regularidade Cadas-
tral emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias na forma dos
artigos 16 e 45 do Decreto Estadual n° 32.810 de 2018; i) apresentar certidão
de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade coope-
rativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso
III, da Lei nº 13.019, de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro
dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da enti-
dade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrô-
nico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo
IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e Relação dos Dirigentes
da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014); iden-
tidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada
um deles, conforme Anexo IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de
2014 e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da
Lei nº 13.019, de 2014); k) comprovar que funciona no endereço declarado
pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de
consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019,
de 2014); l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipó-
tese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”,
e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); 9.2. Ficará impedida de celebrar o
Termo de Fomento a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se
estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39,
caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar
contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei
nº 13.019, de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder
ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, compa-
nheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de
Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39,
caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014); d) tenha tido as
contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto
se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de
2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com
suspensão de participação em licitação e impedimento de celebrar parceria
com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73
da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73
da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecor-
rível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019,
de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a
parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº051 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020
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