acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação desanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. 8.6.6. O proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas ao item (E), informando as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, financiador(es), local ou abrangência, benefici- ários, resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á na fase de celebração, sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as providências indicadas no subitem anterior. 8.6.7. Serão eliminadas aquelas propostas: a) cuja pontuação total atribuída por pelo menos 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção for inferior a 138 pontos; b) que recebam nota “zero” em qualquer um dos critérios de julgamento dos itens (A), (B), (C) ou (E); ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas e o valor global proposto; c) que estejam em desacordo com o Edital; d) com valor incompatível com o objeto da parceria e/ou que ateste a inviabilidade econômica e financeira da proposta, a ser avaliado pela Comissão de Seleção à luz do orçamento disponível, ou, e) redigidas de forma igual, em parte (em qualquer proporção) ou na totalidade, caracterizando plágio às propostas apresentadas por OSC’s distintas. 8.6.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por 3 (três) membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos itens. 8.6.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no item (A). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos itens (B), (E) e (D). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio. 8.6.10. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontu- ação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto. 8.7. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. 8.7.1. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS na internet (www.sps.ce.gov. br) iniciando-se o prazo para recurso. 8.8. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção. 8.8.1. Os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, conforme Tabela 01, ao colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999). Não será conhecido recurso interposto fora do prazo; 8.8.2. Os recursos serão apresentados pessoalmente para registro no Setor de Protocolo da SPS, no seguinte endereço: Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora – Fortaleza – CE. 8.8.3. É assegurado aos participantes ter acesso aos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, sendo vedada a retirada de qualquer documentação referente ao Edital de Chamamento Público das dependências da SPS. 8.9. Etapas 6 e 7: Divulgação das interposições de recursos e interposições de contrarrazões. Interposto recurso, a SPS dará ciência deste fato aos demais interessados, na página do sítio oficial ( www.sps.ce.gov.br ) ,conforme Tabela 01, para apresentarem contrarrazões, se desejarem. Caso o sítio oficial esteja indis- ponível para essa finalidade, a SPS dará ciência, preferencialmente por meio eletrônico, para que os interessados apresentem suas contrarrazões, não sendo conhecido contrarrazões fora do prazo. 8.10. Etapa 8: Análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção. 8.10.1. Havendo recursos e contrarrazões, a Comissão de Seleção os analisará. 8.10.2. Recebido o recurso e contrarrazão, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão conforme Tabela 01. 8.10.3. A decisão final do recurso e contrarrazão, devi- damente motivada, deverá ser proferida conforme Tabela 01. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra essa decisão. 8.10.4. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade respon- sável pela condução do processo de seleção. 8.10.5. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 8.11. Etapas 9 e 10: Divulgação da análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção e Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção. Após o julgamento dos recursos e contrarrazões ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso ou contrarrazão, a SPS divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado final do processo de seleção após homologação pela Secretária de Proteção Social, Justiça, Cida- dania, Mulheres e Direitos Humanos. A divulgação ocorrerá no sítio oficial(www.sps.ce.gov.br). 8.11.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014). 8.11.2. Após o recebimento e análise das propostas, havendo uma única OSC com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, passado o prazo para interposição de recursos, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração, dispensando o prazo para interposição de contrarrazões e para análise dos recursos. 9. DOS REQUISITOS E IMPE- DIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 9.1. Para a celebração do Termo de Fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compa- tíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios funda- mentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho; f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo III – Declaração de Capacidade Instalada. (art. 46, caput, inciso VI, c/c art. 47, caput, inciso IV do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018); g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumpri- mento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014; h) regularidade cadas- tral e adimplência, a ser auferida através de Certidão de Regularidade Cadas- tral emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias na forma dos artigos 16 e 45 do Decreto Estadual n° 32.810 de 2018; i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade coope- rativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da enti- dade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrô- nico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014); iden- tidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014); k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014); l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipó- tese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); 9.2. Ficará impedida de celebrar o Termo de Fomento a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, compa- nheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de celebrar parceria com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecor- rível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº051 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020Fechar