DOE 12/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos 
recursos financeiros recebidos através deste Termo de Fomento mediante 
apresentação de Prestação de Contas. 11.2. A prestação de contas encaminhada 
pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no 
Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor 
do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 
11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos 
sem justificativa suficiente; 11.2.2. Os dados financeiros serão analisados 
com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa 
realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 
11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e 
os resultados alcançados. 11.3. Compete à organização da sociedade civil 
apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o 
encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 11.3.1. 
Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 11.3.2. Devolução 
dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas 
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3. 
Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do 
instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados 
estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além 
do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, 
gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição 
das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a 
execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados 
no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a 
instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no 
regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas 
anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da 
sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE 
PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanes-
centes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Adminis-
tração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem 
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento 
da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei 
Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle 
interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de 
responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será 
realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o 
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos 
financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das ativi-
dades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convê-
nios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo 
único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento 
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA 
DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da 
atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de 
Fomento será acompanhada por representante da Administração Pública, 
ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX, 
inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º 
XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados 
da parceria; 14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, 
ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3. 
Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive 
as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos 
financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação 
de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendên-
cias de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, 
estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, 
para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec-
tadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos 
apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade 
civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores 
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil 
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência 
da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com 
vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de Contas 
Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este 
tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e 
avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 
32.810/2018; 14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organi-
zação da sociedade civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de 
contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 
118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão 
do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas; 14.2. O acom-
panhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca 
de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou 
outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja 
o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias: 14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à 
pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarci-
mento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização da 
sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, 
a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA 
DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação 
dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Fomento 
será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado 
como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF 
sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXX, ao qual 
compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar a 
execução do objeto; 15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas 
na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a 
constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do 
percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação 
da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, 
medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por orga-
nizadores de eventos, dentre outros; 15.1.5. Emitir Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da 
parceria; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINIS-
TRATIVAS 15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano 
de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 
e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia 
defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1. 
Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento 
público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou 
contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos. 16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar 
em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida 
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 
15.1.2. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de 
Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, 
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser 
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em 
5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de 
contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à 
execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo 
voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o 
devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA 
RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, 
por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública 
ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por 
acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública 
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 
17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser 
manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo 
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 
17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, 
§2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contra-
ditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do 
instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA 
OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá 
autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, 
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, 
desde que não haja alteração de seu objeto. 18.2. A alteração, de que trata o 
item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, 
durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na 
legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será 
exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade 
civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este 
instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: 18.4.1. 
Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 18.4.2. Ajustes 
da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 18.4.3. Prorrogação 
de ofício, nos termos da cláusula quinta. 18.4.4. Alteração da classificação 
orçamentária; 18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5. 
As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independen-
temente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA 
NONA– DA PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar 
a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar 
Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA 
VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de recursos 
transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento 
de despesas com: 20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo 
situações específicas previstas em regulamento; 20.1.2. Remuneração, a 
qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação 
ou qualquer espécie de remuneração adicional; 20.1.3. Multas, juros ou 
correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, 
exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, moti-
vado exclusivamente pela Administração Pública; 20.1.4. Clubes, associações 
ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam 
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº051  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020

                            

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