organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Fomento mediante apresentação de Prestação de Contas. 11.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 11.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 11.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 11.3.1. Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 11.3.2. Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanes- centes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Adminis- tração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das ativi- dades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convê- nios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Fomento será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendên- cias de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec- tadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi- zação da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organi- zação da sociedade civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas; 14.2. O acom- panhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: 14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarci- mento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Fomento será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar a execução do objeto; 15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por orga- nizadores de eventos, dentre outros; 15.1.5. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINIS- TRATIVAS 15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Comple- mentar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1. Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.2. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contra- ditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: 18.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 18.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 18.4.3. Prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta. 18.4.4. Alteração da classificação orçamentária; 18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5. As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independen- temente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 20.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 20.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, moti- vado exclusivamente pela Administração Pública; 20.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para 78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº051 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020Fechar