DOE 13/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) TATIANE ROCHA 
SILVA, matrícula nº 9158701 e CPF nº 957.529.783-00, como gestor(a) do 
presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 
119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) MARLICIA FERNANDES 
DE OLIVEIRA, matrícula nº 158891-1-X e CPF nº 771.387.673-15, como 
fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 
da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores 
das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os 
seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumpri-
mento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as 
suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) 
Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, infor-
mando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado 
a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente 
instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. 
c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser 
providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI 
– Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, 
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de 
execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 
O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura 
até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta 
específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por 
meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema infor-
matizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo 
de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo 
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou 
em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA 
SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser 
resguardados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados 
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar 
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de 
fevereiro de 2020. ELIANA NUNES ESTRELA – Secretária da Educação, 
RAMILSON ARAÚJO MORAES – Prefeito Municipal. TESTEMUNHAS: 
1. Luiz Ricardo da Silva Marques, 2. Maria Albanisa dos Santos Sousa 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR 
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº25/2020 - PROCESSO Nº00211296/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE BARRO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 07620396000119, representado por seu/sua Prefei-
to(a) JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES, portador(a) do RG Nº 716252 
SPSP/CE e CPF/MF Nº 127.124.504-34, residente na FIRMINO TAVARES, 
974, BAIRRO JARDIM SÃO FRANCISCO, BARRO, CEP:63380-000 
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o 
transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação 
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do 
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 
2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo 
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de 
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela 
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, 
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de 
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para 
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com 
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, 
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto 
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do 
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, 
da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) 
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável 
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será transferido do 
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada 
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 31.351,32 (trinta e 
um mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser depo-
sitado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em 
caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção 
do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano 
letivo o valor de R$ 312.528,81 (trezentos e doze mil quinhentos e vinte e 
oito reais e oitenta e um centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas 
entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na 
seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente 
nº 0089-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4406-7, no Credor de 
nº 3838, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433. 20117.1.334041.10000.0 • 
22100022.12.362.433. 20117.1.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433. 
20117.1.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao 
ano letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar 
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal 
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e 
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; 
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade 
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender 
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município 
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2020, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária espe-
cífica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo 
de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de 
sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente 
poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastre-
ados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 
38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de 
Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo 
de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que 
deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária 
da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo 
remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em 
aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual 
nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, 
a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei 
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação 
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº052  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2020

                            

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