DOE 13/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, 
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período 
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse 
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
53.153,10 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), 
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o 
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e 
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 203.592,63 (duzentos e três mil quinhentos 
e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), que será depositado em 06 
(seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de 
cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: 
conta corrente nº 0088-6, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3845-8, 
no Credor de nº 4103, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: 
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.023.22665.08.3340
41.10000.1 • 22100022.12.362.023.22665.08.334041.25100.1 • 22100022.
12.362.023.22665.08.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS 
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com 
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à 
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da 
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte 
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a perma-
nência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte 
garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do 
Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade 
de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos 
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser executado 
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos 
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente 
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na 
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado 
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em 
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares 
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer 
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas 
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, 
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento 
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência 
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no 
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante 
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias 
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações 
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas 
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente 
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, 
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A 
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de 
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE 
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e 
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para 
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar 
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das 
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do 
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no 
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades 
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica 
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua 
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO 
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) ROSILDA 
SALES DA SILVA, matrícula nº 160808-1-0 e CPF nº 461.374.323-00, como 
fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 
da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores 
das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os 
seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumpri-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº052  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2020

                            

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