DOE 13/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, 
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento 
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência 
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no 
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante 
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias 
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações 
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas 
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente 
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, 
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A 
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de 
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE 
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e 
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para 
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar 
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das 
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do 
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no 
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades 
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica 
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua 
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO 
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) CARLOS 
MAGNO CUSTÓDIO FILHO, matrícula nº 478557-1-3 e CPF nº 744.370.383-
04, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos 
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acom-
panhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio 
dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal 
do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor 
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste 
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução 
do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de 
ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo 
gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria 
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços 
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos 
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, 
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA 
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá 
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A 
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, 
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos 
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno 
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte 
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de 
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com 
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a 
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com 
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do 
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as 
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de 
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. ELIANA NUNES 
ESTRELA – Secretária da Educação, JOÃO MUNIZ SOBRINHO – Prefeito 
Municipal. TESTEMUNHAS: 1. Ilegível, 2. Luiz Ricardo da Silva Marques 
. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR 
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº54/2020 - PROCESSO Nº00218355/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, pessoa 
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12464103000191, 
representado por seu/sua Prefeito(a) LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, 
portador(a) do RG Nº 2003097045484 SSPDC/CE e CPF/MF Nº 346.972.253-
68, residente na AVENIDA FILOMENA VIEIRA, 255, BAIRRO TATAIRA, 
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEP: 63645-000 resolvem celebrar o 
presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos 
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, 
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de 
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2020, em que 200 
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) 
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da 
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei 
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, 
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro 
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio 
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte 
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em 
área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), 
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos 
da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-
-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma 
indireta, através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 
2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 
de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto 
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com 
suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo 
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar 
no ano letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte 
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado 
Município, o valor de R$ 35.855,82 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta 
e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o 
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar 
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 
203.632,28 (duzentos e três mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito 
centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março 
a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica 
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0591-5, Caixa Econô-
mica Federal, op. 006, agência 0754-4, no Credor de nº 6981, sendo observadas 
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 
22100022.12.362.023.22665.09.334041.10000.1 • 22100022.12.362.023.22
665.09.334041.25100.1 • 22100022.12.362.023.22665.09.334041.20700.1 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO 
CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma 
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o 
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº052  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2020

                            

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