DOE 13/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência –
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art.
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o
Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018;
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao
município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste
instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à
administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente,
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monito-
ramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor desig-
nado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o
instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos
do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a)
o(a) servidor(a) ANTÔNIO CLECIO SOUSA LIMA, matrícula nº 479682-16
e CPF nº 880.348.953-34, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos
do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o)
a(o) servidor(a) ROBERCI VÂNIA DE OLIVEIRA, matrícula nº 061514-1-8
e CPF nº 222.425.973-53, como fiscal do presente instrumento, para assistir
o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A
fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão
por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar
os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano
de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar
o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do
Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à
SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou
punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁU-
SULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabi-
lidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art.
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc,
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de
fevereiro de 2020. ELIANA NUNES ESTRELA – Secretária da Educação,
TERTULIANO CANDIDO MARTINS DE ARAÚJO – Prefeito Municipal.
TESTEMUNHAS: 1. Ilegível, 2. Luiz Ricardo da Silva Marques SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº171/2020 - PROCESSO Nº00232323/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 23489834000108, representado por seu/
sua Prefeito(a) ANTONIA HELOIDE ESTEVAM RODRIGUES, portador(a)
do RG Nº 2007395980-9 SSPDS-CE e CPF/MF Nº 897.321.543-49, residente
na FAZENDA RIACHO DAS PEDRAS, S/N, TEJUÇUOCA, CEP: 62610-
000 resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender
o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de
2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno,
da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013)
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será transferido do
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 62.522,46 (sessenta
e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser
depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado.
Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manu-
tenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respec-
tivo ano letivo o valor de R$ 315.517,41 (trezentos e quinze mil quinhentos
e dezessete reais e quarenta e um centavos), que será depositado em 06 (seis)
parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada
mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta
corrente nº 71003-9, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3281-6 , no
Credor de nº 7220, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.023.22665.06.3340
41.10000.1 • 22100022.12.362.023.22665.06.334041.25100.1 • 22100022.
12.362.023.22665.06.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº052 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2020
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