DOE 13/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo 
a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ 
DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO 
DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem 
como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN 
a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será 
impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada 
a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte 
de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados 
aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Enca-
minhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido 
no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: 
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas 
mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) 
dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarci-
mento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao 
pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no 
e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A pres-
tação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte 
escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste 
Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução 
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste 
Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade 
competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal 
de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 
VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual 
para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALI-
ZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a 
regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos 
órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instru-
mento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso 
de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO SILVA 
COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar 
nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCO FÁBIO FERREIRA DA COSTA,, matrícula nº 119265-1-7 e CPF nº 451.349.283-04, 
como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento 
da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar 
irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação 
das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à 
CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido 
o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações 
relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de 
Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá 
ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação 
judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES 
GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu 
transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a 
participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as respon-
sabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. ELIANA NUNES ESTRELA 
– Secretária da Educação, FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO – Prefeito Municipal. TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa, 2. Luiz 
Ricardo da Silva Marques SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR 
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 048 - SÉRIE ANO XII, FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2020, que publicou o o EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO 
GÁS DE COZINHA Nº DO PROCESSO Nº 01567493/2020, celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/EEMTI PROFES-
SORA ESTAFÂNIA MATOS - CNPJ Nº 07.954.514/0027-64, ITAPAJÉ/CE - 02ª CREDE e a empresa MRH OLIVEIRA - ME. Onde se lê: VIPROC Nº 
01658685/2020 Leia-se: VIPROC Nº 01567493/2020 Fortaleza, 10 de março de 2020.
Nayanne Araújo Rios da luz
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O(A) SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00036816/2019, RESOLVE 
CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor ANTONIO ALVES DE CASTRO, CPF 
090.382.803-00, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 03797317, lotado no(a) SECRETARIA DA FAZENDA, aposentadoria 
por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 04/01/2019, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
VENCIMENTO - CLASSE/REFERÊNCIA 4ª E - LEI ESTADUAL N° 16.513/2018 C/C O ANEXO IV DO DECRETO N° 32.551/2018.
R$13.293,70
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (25%) - ARTIGO 43 DA LEI ESTADUAL N° 9.826/1974
R$3.323,43
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE (4,40%) - LEI N° 14.350/2009 C/C DECRETO N° 32.014/2016
R$216,83
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº052  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2020

                            

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