DOE 16/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº053 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.510, de 16 de março de 2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 
E M  S A Ú D E  E  D I S P Õ E  S O B R E 
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E 
CONTENÇÃO DA INFECÇÃO HUMANA 
PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da 
Constituição da República, CONSIDERANDO a declaração pela Organização 
Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, 
doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a 
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), 
nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com 
base no Decreto Federal n.º 7.616/2011; CONSIDERANDO o aumento do 
número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela 
COVID-19 no Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de adoção 
de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados 
de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação 
da doença, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito 
do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Estado articular as ações e 
serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta 
neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de 
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, 
facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se 
façam necessárias:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem 
empregadas durante a situação de emergência;
II - articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;
III - expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e 
privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção 
da COVID-19;
IV - encaminhar ao Governador do Estado relatórios técnicos sobre a 
situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus 
(Sars-Cov-2) e as ações administrativas em curso;
V - divulgar à população informações relativas à situação de 
emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus 
(Sars-Cov-2);
VI - adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na 
situação de emergência;
VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de 
jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República 
de 1988, do inciso XIII do art. 15, da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º 
e inciso III do § 7º, do art. 3º, da Lei 13.979/2020;
VIII - disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos 
prestados nas unidades de saúde do Estado; 
IX - instituir diretrizes gerais para a execução dasmedidas a fim de 
atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar 
normascomplementares;
X - comunicar ao Governador do Estado, para providências cabíveis, o 
encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não 
superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério 
da Saúde.
Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no 
inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com 
base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e 
aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 
(quinze) dias:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento 
do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;
II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem 
a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e 
centros culturais;
III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas, 
universidades e faculdades, das redes de ensino pública, obrigatoriamente 
a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17 
de março;
IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito 
do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
V - visitação em unidades prisionais ou de internação do sistema 
socioeducativo do Estado;
VI - transporte de presos para audiências de qualquer natureza.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser 
prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.
§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da 
rede pública estadual de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente 
estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão 
ser considerada como recesso ou férias.
§ 3º Os eventos esportivos no Ceará somente poderão ocorrer com 
os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela 
Vigilância Sanitária do Estado e Termo de Compromisso assinado pelos 
organizadores.
§ 4º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que 
se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando abrangidos, 
no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, 
igrejas ou outras entidades religiosas.
§ 5º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições 
públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades 
de natureza remota, desde que viável operacionalmente.
Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, 
públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria da Saúde o 
resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo 
Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.
§ 1º A informação de que trata o “caput” deverá conter, 
obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://formsus.
datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635. 
§ 2º As unidades de saúde a que se refere o “caput” ficam obrigadas 
a fornecer à Secretaria da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes 
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante 
solicitação.
Art. 5º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de 
todos os profissionais da área da saúde do Estado, devendo ser reprogramadas 
eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e 
internacionais, de servidores públicos estaduais, salvo em caso de relevante 
interesse público devidamente justificado.
§ 2º Os servidores públicos estaduais com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério 
da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão 
ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas 
funções.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados 
com órgãos ou entidades estaduais deverão notificar as empresas contratadas 
quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para 
conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à 
necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de 
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à 
Administração Pública. 
Art. 7º Os transportes públicos em âmbito estadual, municipal ou 
intermunicipal, por meio de ônibus ou metrô, deverão passar, no mínimo, 1 
(uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Secretária da Saúde, uma Rede 
de Teleatendimento em Saúde para atendimento da população (24 horas), 
ficando os profissionais que nela atuarão submetidos a regime de plantão. 
Art. 9º A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços 
relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder 
econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 
30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Art. 10. A Secretaria da Saúde do Estado deverá manter atualizado 
Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência 
de saúde pública provocada pela COVID-19.
Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado 
através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no 
Estado.
Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados 
a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos 
e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 12. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste 
Decretoficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

Fechar