DOE 16/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 16 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº053 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.510, de 16 de março de 2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
E M S A Ú D E E D I S P Õ E S O B R E
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E
CONTENÇÃO DA INFECÇÃO HUMANA
PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do
Ceará, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da
Constituição da República, CONSIDERANDO a declaração pela Organização
Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2),
nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com
base no Decreto Federal n.º 7.616/2011; CONSIDERANDO o aumento do
número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela
COVID-19 no Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de adoção
de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados
de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação
da doença, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito
do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Estado articular as ações e
serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta
neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado,
facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se
façam necessárias:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem
empregadas durante a situação de emergência;
II - articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;
III - expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e
privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção
da COVID-19;
IV - encaminhar ao Governador do Estado relatórios técnicos sobre a
situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus
(Sars-Cov-2) e as ações administrativas em curso;
V - divulgar à população informações relativas à situação de
emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus
(Sars-Cov-2);
VI - adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na
situação de emergência;
VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República
de 1988, do inciso XIII do art. 15, da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º
e inciso III do § 7º, do art. 3º, da Lei 13.979/2020;
VIII - disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos
prestados nas unidades de saúde do Estado;
IX - instituir diretrizes gerais para a execução dasmedidas a fim de
atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar
normascomplementares;
X - comunicar ao Governador do Estado, para providências cabíveis, o
encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não
superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no
inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com
base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e
aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15
(quinze) dias:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento
do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;
II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem
a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e
centros culturais;
III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas,
universidades e faculdades, das redes de ensino pública, obrigatoriamente
a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17
de março;
IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito
do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
V - visitação em unidades prisionais ou de internação do sistema
socioeducativo do Estado;
VI - transporte de presos para audiências de qualquer natureza.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser
prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.
§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da
rede pública estadual de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente
estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão
ser considerada como recesso ou férias.
§ 3º Os eventos esportivos no Ceará somente poderão ocorrer com
os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela
Vigilância Sanitária do Estado e Termo de Compromisso assinado pelos
organizadores.
§ 4º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que
se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando abrangidos,
no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos,
igrejas ou outras entidades religiosas.
§ 5º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições
públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades
de natureza remota, desde que viável operacionalmente.
Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais,
públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria da Saúde o
resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo
Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.
§ 1º A informação de que trata o “caput” deverá conter,
obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://formsus.
datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.
§ 2º As unidades de saúde a que se refere o “caput” ficam obrigadas
a fornecer à Secretaria da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante
solicitação.
Art. 5º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de
todos os profissionais da área da saúde do Estado, devendo ser reprogramadas
eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e
internacionais, de servidores públicos estaduais, salvo em caso de relevante
interesse público devidamente justificado.
§ 2º Os servidores públicos estaduais com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério
da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão
ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas
funções.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados
com órgãos ou entidades estaduais deverão notificar as empresas contratadas
quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à
necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art. 7º Os transportes públicos em âmbito estadual, municipal ou
intermunicipal, por meio de ônibus ou metrô, deverão passar, no mínimo, 1
(uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Secretária da Saúde, uma Rede
de Teleatendimento em Saúde para atendimento da população (24 horas),
ficando os profissionais que nela atuarão submetidos a regime de plantão.
Art. 9º A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder
econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de
30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Art. 10. A Secretaria da Saúde do Estado deverá manter atualizado
Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência
de saúde pública provocada pela COVID-19.
Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado
através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no
Estado.
Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados
a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos
e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 12. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste
Decretoficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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