DOE 16/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
CNPJ/MF nº 07.047.251/0001-70 - Companhia Aberta
da contraprestação financeira em troca dos bens ou serviços ora transferidos,
considerando também, a capacidade e intenção de seus clientes em cumprir
com os pagamentos determinados em contrato. Receita de distribuição: As
receitas de distribuição de energia são reconhecidas conforme contratos
firmados, cuja obrigação de desempenho é atendida ao longo do tempo e o
valor da contraprestação reflete o valor justo a receber no momento em que
os serviços são efetivamente transferidos aos clientes. No caso da receita de
construção da infraestrutura da concessão, a obrigação de desempenho está
atrelada à evolução financeira da obra, onde os benefícios das melhorias são
transferidos para a concessão à medida que os custos são incorridos.
Adicionalmente, a receita originada de um contrato com cliente é reconhecida
quando a possibilidade de recebimento for provável, considerando a
capacidade e a intenção de pagamento do cliente. Sendo assim, havendo a
expectativa de não recebimento, a respectiva receita é apresenta líquida,
através de uma conta redutora de fornecimento de energia. As receitas são
reconhecidas de forma líquida de contraprestação variável, como por exemplo
eventuais descontos, abatimentos, restituições, créditos, concessões de
preços, incentivos, bônus de desempenho, penalidades ou outros itens
similares. Dessa forma, como os indicadores individuais de desempenho
refletem a qualidade da infraestrutura da rede de energia elétrica de
distribuição, as compensações financeiras ocorridas, em função do não
cumprimento das metas estabelecidas pela ANEEL, devem ser deduzidas da
própria receita gerada de TUSD. Receita de construção: A interpretação
técnica ICPC 01 (R1) – Contratos de concessão (“ICPC 01”) estabelece que
o concessionário de energia elétrica deve registrar e mensurar a receita dos
serviços que presta de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 47 e
Interpretação Técnica ICPC 17 – Contrato de Concessão (“ICPC 17”), mesmo
quando regidos por um único contrato de concessão. Os ativos gerados e
estabelecidos através de contratos de concessão são determinados e segregados
como a seguir: Ativos financeiros: corresponde à parcela estimada dos
investimentos que não será totalmente amortizada até o final da concessão,
em que a Companhia possui o direito incondicional de receber dinheiro ou
outro ativo financeiro do Poder Concedente, a título de indenização pela
reversão da infraestrutura do serviço público;
Ativos intangíveis: representam
o direito da Companhia de cobrar os consumidores à medida que a
infraestrutura do serviço público é utilizada ao longo do contrato da concessão.
Desta forma, ao longo da concessão tais ativos são remunerados por meio do
WACC regulatório (juros remuneratórios sobre o investimento realizado),
que de acordo com o CPC 47, devem ser classificados como ativo de contrato
durante o período de construção ou de melhoria. Tendo em vista os fatos
supracitados, os ativos contratuais em construção ou de melhoria, registrados
sob o escopo do ICPC 01 (R1) - Contratos da Concessão são classificados
como ativo contratual, pois a Companhia até a conclusão da construção não
tem o direito de (i) cobrar pelos serviços prestados aos consumidores dos
serviços públicos (ii) receber dinheiro ou outro ativo financeiro,
incondicionalmente, pela reversão da infraestrutura do serviço público.
Adicionalmente, a margem de construção adotada é estabelecida como sendo
igual à zero, considerando que: (i) a atividade fim da Companhia é a
distribuição de energia elétrica; (ii) toda receita de construção está relacionada
com a construção de infraestrutura para o alcance da sua atividade fim, ou
seja, a distribuição de energia elétrica; e (iii) a Companhia terceiriza a
construção da infraestrutura com partes não relacionadas. Mensalmente, a
totalidade das adições efetuadas ao ativo contratual ou ativo intangível é
registrada no resultado, como custo de construção, após dedução dos recursos
provenientes do ingresso de obrigações especiais. Receitas financeiras: As
receitas financeiras abrangem receitas de juros sobre fundos investidos e
variações no valor justo de ativos financeiros mensurados pelo valor justo por
meio do resultado. A receita de juros é reconhecida no resultado conforme o
prazo decorrido pelo regime de competência, usando o método da taxa efetiva
de juros sobre o montante do principal em aberto. 2.4. Instrumentos
financeiros: A Companhia classifica os instrumentos financeiros de acordo
com a finalidade para qual foram adquiridos, e determina a classificação no
reconhecimento inicial. Classificação – Ativos e passivos financeiros: A
Companhia adotou o CPC 48, e seus ativos financeiros foram mensurados ao
custo amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
(“VJORA”)
e
ao
valor
justo
por
meio
do
resultado
(“VJR”).
Desreconhecimento
(baixa) dos ativos financeiros: Um ativo financeiro (ou, quando for o caso,
uma parte de um ativo financeiro ou parte de um grupo de ativos financeiros
semelhantes) é baixado quando: Os direitos de receber fluxos de caixa do
ativo expirarem; A Companhia transferiu os seus direitos de receber fluxos
de caixa do ativo ou assumiu uma obrigação de pagar integralmente os fluxos
de caixa recebidos, sem demora significativa, a um terceiro por força de um
acordo de “repasse”; e (i) a Companhia transferiu substancialmente todos os
riscos e benefícios do ativo, ou (ii) a Companhia não transferiu nem reteve
substancialmente todos os riscos e benefícios relativos ao ativo, mas transferiu
o controle sobre o ativo. Desreconhecimento (baixa) dos passivos
financeiros: Um passivo financeiro é baixado quando a obrigação for
revogada, cancelada ou expirar. Quando um passivo financeiro existente for
substituído por outro do mesmo mutuante com termos substancialmente
diferentes, ou os termos de um passivo existente forem significativamente
alterados, essa substituição ou alteração é tratada como baixa do passivo
original e reconhecimento de um novo passivo, sendo a diferença nos
correspondentes valores contábeis reconhecida na demonstração do resultado.
Redução ao valor recuperável (impairment) - Ativos financeiros e ativos
contratuais: O modelo de perdas esperadas se aplica aos ativos financeiros
mensurados ao custo amortizado ou ao Valor Justo por meio de Outros
Resultados Abrangentes - VJORA, com exceção de investimentos em
instrumentos patrimoniais e ativos contratuais. As provisões para perdas
esperadas foram mensuradas com base nas perdas de crédito esperadas para
a vida inteira, ou seja, perdas de crédito que resultam de todos os possíveis
eventos de inadimplência ao longo da vida esperada de um instrumento
financeiro. As perdas estimadas foram calculadas com base na experiência
real de perda de crédito nos últimos três anos. A Companhia realizou o cálculo
das taxas de perda separadamente para cada segmento de clientes (corporativo,
grandes clientes e administração pública). Além disso, quando aplicável,
foram consideradas as mudanças no risco de crédito seguindo avaliações de
crédito externas publicadas. Instrumentos financeiros, apresentação
líquida: Ativos e passivos financeiros são apresentados líquidos no balanço
patrimonial se, e somente se, houver um direito legal corrente e executável
de compensar os montantes reconhecidos e se houver a intenção de
compensação, ou de realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Instrumentos financeiros derivativos e contabilidade de hedge:
Inicialmente, os derivativos são reconhecidos pelo valor justo na data em que
um contrato de derivativos é celebrado e são, subsequentemente, remensurados
ao seu valor justo. O método para reconhecer o ganho ou a perda resultante
depende do fato do derivativo ser designado ou não como um instrumento de
hedge nos casos de adoção da contabilidade de hedge (hedge accounting).
Sendo este o caso, o método depende da natureza do item que está sendo
protegido por hedge. A Companhia adota a contabilidade de hedge (hedge
accounting) e designa certos derivativos como: Hedge do valor justo de
ativos ou passivos reconhecidos ou de um compromisso firme (hedge de valor
justo); Hedge de um risco específico associado a um ativo ou passivo
reconhecido ou uma operação prevista altamente provável (hedge de fluxo de
caixa); (a) Hedge de fluxo de caixa: A parcela efetiva das variações no valor
justo de derivativos designados e qualificados como hedge de fluxo de caixa
é reconhecida no patrimônio líquido, na conta “Ajustes de avaliação
patrimonial”. O ganho ou perda relacionado com a parcela não efetiva é
imediatamente reconhecido na demonstração do resultado como “Resultado
financeiro”. A parcela efetiva das variações no valor justo de derivativos
designados e qualificados como hedge de fluxo de caixa é reconhecida como
outros resultados abrangentes, no patrimônio líquido. Quando os contratos a
termo são usados como hedge das transações previstas, a Companhia
geralmente designa apenas a mudança no valor justo do contrato a termo
relacionado ao componente à vista como o instrumento de hedge. Os ganhos
ou perdas relacionadas à parcela efetiva da mudança no componente à vista
dos contratos a termo são reconhecidos no patrimônio líquido como outros
resultados abrangentes. A mudança no componente a termo do contrato
relacionado ao item protegido é reconhecida, no patrimônio líquido, em
outros resultados abrangentes. Em alguns casos, a Companhia pode designar
toda a mudança no valor justo do contrato a termo (incluindo pontos a termo)
como o instrumento de hedge. Nesses casos, os ganhos ou perdas relacionadas
à parcela efetiva da mudança no valor justo de todo o contrato a termo são
reconhecidos no patrimônio líquido como outros resultados abrangentes. Os
valores acumulados no patrimônio líquido são reclassificados nos períodos
em que o item protegido afetar o resultado, conforme segue. Os ganhos ou
perdas relacionadas à parcela efetiva dos swaps de taxa de juros que protegem
os empréstimos a taxas variáveis são reconhecidos na Demonstração do
resultado como despesas financeiras ao mesmo tempo que as despesas de
juros sobre os empréstimos protegidos. Quando um instrumento de hedge
vence, é vendido ou extinto; ou quando um hedge não mais atende aos
critérios da contabilidade de hedge, todo ganho ou perda acumulado diferido
e os custos de hedge diferidos existentes no patrimônio, naquele momento,
permanecem no patrimônio até que a transação prevista ocorra, resultando no
reconhecimento de um ativo não financeiro, como um estoque. Quando não
se espera mais que uma operação prevista ocorra, o ganho ou a perda
cumulativa e os custos de hedge diferidos que haviam sido apresentados no
patrimônio líquido são imediatamente reclassificados para o resultado. (b)
Hedge de valor justo: As variações no valor justo de derivativos designados
e qualificados como hedge de valor justo são registradas na demonstração do
resultado, com quaisquer variações no valor justo do ativo ou passivo
protegido por hedge que são atribuíveis ao risco protegido. A Companhia só
aplica a contabilidade de hedge de valor justo para se proteger contra o risco
de juros fixos de empréstimos. O ganho ou perda relacionado com a parcela
efetiva de swaps de taxa de juros para proteção contra empréstimos com taxas
fixas é reconhecido na demonstração do resultado como “Despesas
financeiras”. As variações no valor justo dos empréstimos com taxas fixas
protegidas por hedge, atribuíveis ao risco de taxa de juros, são reconhecidas
na demonstração do resultado como “Despesas financeiras”. Se o hedge não
mais atender aos critérios de contabilização do hedge, o ajuste no valor
contábil de um item protegido por hedge, para o qual o método de taxa efetiva
de juros é utilizado, é amortizado no resultado durante o período até o
vencimento. (c) Ineficácia do hedge: A eficácia de hedge é determinada no
surgimento da relação de hedge e por meio de avaliações periódicas
prospectivas de eficácia para garantir que exista uma relação econômica entre
o item protegido e o instrumento de hedge. No caso de hedges de compras em
moeda estrangeira, a Companhia contrata operações de hedge quando os
termos essenciais do instrumento de hedge correspondem exatamente aos
termos do item protegido. Portanto, a Companhia realiza uma avaliação
qualitativa de eficácia. Se houver mudanças nas circunstâncias que afetem os
termos do item protegido de tal forma que os termos essenciais deixem de
corresponder, de forma exata, aos termos essenciais do instrumento de hedge,
a Companhia utilizará o método derivativo hipotético para avaliar a eficácia.
Nos hedges de compras em moeda estrangeira, a ineficácia pode ocorrer se o
período da transação prevista for alterado em relação ao período estimado
originalmente, ou se houver mudanças no risco de crédito ou na contraparte
do derivativo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº053 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2020
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