DOE 16/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
CNPJ/MF nº 07.047.251/0001-70 - Companhia Aberta
A ineficácia do hedge de swaps de taxa de juros pode ocorrer devido: Ao
ajuste do valor de crédito/valor de débito nos swaps de taxa de juros que não
é igualado pelo empréstimo; Diferenças nos termos essenciais entre os swaps
de taxa de juros e os empréstimos. 2.5. Ativos e passivos financeiros
setoriais: Em 25 de novembro de 2014, a ANEEL decidiu aditar os contratos
de concessão e permissão, das Companhias de distribuição de energia elétrica
brasileiras, com vistas a eliminar eventuais incertezas, até então existentes
quanto ao reconhecimento e à realização das diferenças temporais, cujos
valores são repassados anualmente na tarifa de distribuição de energia elétrica
– Parcela A (CVA) e outros componentes financeiros. No termo de aditivo, o
órgão regulador garante que os valores de CVA e outros componentes
financeiros serão incorporados no cálculo da indenização, quando da extinção
da concessão. Como consequência, foi emitido pelo CPC a Orientação
Técnica – OCPC08 (“OCPC08”) que teve por objetivo tratar dos requisitos
básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação destes ativos ou
passivos financeiros que passam a ter a característica de direito (ou obrigação)
incondicional de receber (ou entregar) caixa ou outro instrumento financeiro
a uma contraparte claramente identificada. De acordo com a OCPC 08, o
aditamento aos Contratos de Concessão, representou um elemento novo que
eliminou, a partir da adesão (assinatura) das Concessionárias aos referidos
contratos, as eventuais incertezas quando à probabilidade de realização do
ativo ou exigibilidade do passivo desses itens originados das discussões
tarifárias entre as entidades e o regulador, e que até então eram consideradas
impeditivas para o reconhecimento desses ativos e passivos. O registro dos
valores a receber foi efetuado em contas de ativo em contrapartida ao resultado
deste exercício na rubrica de receita de vendas de bens e serviços. 2.6. Ativo
indenizável (concessão): O ativo financeiro indenizável da concessão
corresponde à parcela estimada dos investimentos realizados na infraestrutura
do serviço público que não será totalmente amortizada até o final da concessão.
A Companhia possui o direito incondicional de receber dinheiro ou outro
ativo financeiro do Poder Concedente, a título de indenização pela reversão
da infraestrutura do serviço público. A Companhia classifica os saldos do
ativo financeiro da concessão como instrumentos financeiros na categoria de
“valor justo por meio de resultado”, pois o fluxo de caixa não é caracterizado
apenas como principal e juros. O modelo de negócio da Companhia para este
ativo é recuperar o investimento realizado, cuja valorização é baseada no
valor novo de reposição (VNR), acrescido de correção monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a Base de
Remuneração Regulatória (BRR). Uso de estimativas: A Revisão Tarifária
da Companhia ocorre a cada 4 anos, e somente nessa data, a Base de
Remuneração é homologada pela ANEEL por meio do novo valor de
reposição - “VNR” depreciado. Entre os períodos de Revisão Tarifária, a
Administração, utilizando o critério determinado pela ANEEL, aplica o IPCA
como fator de atualização da Base de Remuneração. O ativo financeiro da
concessão é mensurado em função da referida base de remuneração e leva em
consideração as alterações no fluxo de caixa estimado, tomando por base
principalmente os fatores como novo preço de reposição e atualização pelo
IPCA. Cabe lembrar que o critério definido pela ANEEL atribui valor à
infraestrutura do concessionário, sendo o valor do ativo financeiro uma
representação da parcela dessa infraestrutura que não estará amortizado ao
final do prazo da concessão. Portanto, esse ativo financeiro é intrinsecamente
vinculado à infraestrutura, por sua vez, tem seus critérios de avaliação
definidos pela ANEEL. Esses critérios podem ser modificados pela ANEEL.
A Administração da Companhia considera bastante reduzido o risco de
crédito do ativo financeiro da concessão, visto que o contrato firmado assegura
o direito incondicional de receber caixa ao final da concessão, a ser pago pelo
Poder Concedente. Dessa forma, nenhuma perda para redução ao provável
valor de recuperação é necessária. 2.7. Intangível: A Companhia reconhece
como um ativo intangível o direito de cobrar dos usuários pelos serviços
prestados de distribuição de energia - contratos de concessão. O ativo
intangível é demonstrado ao custo de aquisição e/ou de construção, incluindo
a margem de construção. O ativo intangível tem sua amortização iniciada
quando este está disponível para uso, em seu local e na condição necessária
para que seja capaz de operar da forma pretendida pela Companhia. As
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados até o final da concessão, são classificadas como
um ativo indenizável com base nas características estabelecidas no contrato
de concessão, onde a Administração entende que estão atendidas as condições
para a aplicação da Interpretação Técnica ICPC 01 – Contratos de Concessão.
A amortização do ativo intangível reflete o padrão em que se espera que os
benefícios econômicos futuros do ativo sejam consumidos pela Companhia.
O padrão de consumo dos ativos tem relação com sua vida útil regulatória
econômica nas quais os ativos construídos pela Companhia integram a base
de cálculo para mensuração da tarifa de prestação dos serviços de concessão.
A amortização é calculada usando o método linear para alocar seus custos aos
seus valores residuais durante a vida útil regulatória estimada. 2.8. Imposto
de Renda e Contribuição Social: O imposto de renda e a contribuição social
do exercício corrente e diferido são calculados com base nas alíquotas de
15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente de
R$ 240 para imposto de renda e 9% sobre o lucro tributável para contribuição
social sobre o lucro líquido, e consideram a compensação de prejuízos fiscais
e base negativa de contribuição social, limitada a 30% do lucro real. A despesa
com imposto de renda e contribuição social compreende os impostos correntes
e diferidos. Os impostos corrente e diferido são reconhecidos no resultado a
menos que estejam relacionados à combinação de negócios, ou a itens
diretamente reconhecidos no patrimônio líquido ou em outros resultados
abrangentes. Imposto corrente: O imposto corrente é o imposto a pagar ou
a receber estimado sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício e qualquer
ajuste aos impostos a pagar com relação aos exercícios anteriores. Ele é
mensurado com base nas taxas de impostos decretadas na data do balanço. O
imposto corrente ativo e passivo são compensados somente se a Companhia
tiver o direto legal executável para compensar os valores reconhecidos e
pretender liquidar em bases líquidas ou realizar o ativo e liquidar o passivo
simultaneamente. Imposto diferido: O imposto diferido é reconhecido com
relação às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos e
passivos para fins de Demonstrações Contábeis e os correspondentes valores
usados para fins de tributação. Um imposto de renda ativo e contribuição
social diferido são reconhecidos em relação aos prejuízos fiscais, créditos
fiscais e diferenças temporárias dedutíveis não utilizados, na extensão em que
seja provável que lucros futuros tributáveis estarão disponíveis, contra os
quais serão utilizados. Estes ativos são revisados a cada data de balanço e são
reduzidos na extensão em que sua realização não seja mais provável. O
imposto diferido é mensurado com base nas alíquotas que se espera aplicar
às diferenças temporárias quando elas forem revertidas, baseando-se nas
alíquotas que foram decretadas ou substantivamente decretadas até a data do
balanço, de forma a refletir as consequências tributárias que seguiriam a
maneira sob a qual a Companhia espera recuperar ou liquidar o valor contábil
de seus ativos e passivos. O imposto diferido ativo e passivo são compensados
somente se atenderem os critérios estabelecidos na norma contábil específica.
2.9. Benefício a empregados - Planos de benefício definido: A obrigação
líquida é calculada separadamente para cada plano por meio da estimativa do
valor do benefício futuro que os empregados receberão como retorno pelos
serviços prestados no exercício atual e em exercícios anteriores. Esse
benefício é descontado para determinar o seu valor presente. O cálculo da
obrigação de plano de benefício definido é realizado anualmente por um
atuário qualificado independente utilizando o método de crédito unitário
projetado. O déficit/superávit é calculado deduzindo-se o valor justo dos
ativos do plano. Quando o cálculo resulta em um potencial ativo, o ativo a ser
reconhecido é limitado ao valor presente dos benefícios econômicos
disponíveis na forma de reembolsos futuros do plano ou redução nas futuras
contribuições ao plano. Para calcular o valor presente dos benefícios
econômicos são levadas em consideração quaisquer exigências de custeio
mínimas aplicáveis, incluindo contratos de dívidas assumidas pela Companhia
com os planos. As remensurações da obrigação líquida de benefício definido,
que incluem: ganhos e perdas atuariais sobre as obrigações, o retorno dos
ativos do plano (excluindo os valores considerados no custo dos juros
líquidos) e o efeito do teto do ativo (se houver, excluindo os valores
considerados no custo dos juros líquidos), são reconhecidos em outros
resultados abrangentes. Os juros líquidos sobre o passivo de benefício
definido e o custo do serviço são reconhecidos na demonstração do resultado
do exercício. A Companhia determina os juros líquidos sobre o valor líquido
de passivo (ativo) de benefício definido no período com base na taxa de
desconto utilizada na mensuração da obrigação de benefício definido e no
passivo de benefício definido, ambos conforme determinados no início do
exercício a que se referem as Demonstrações Contábeis, levando em
consideração quaisquer mudanças no valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido durante o período em razão de pagamentos de contribuições
e benefícios. O custo do serviço é calculado de acordo com o método de
crédito unitário projetado, adotado no cálculo da obrigação atuarial, líquido
de contribuições realizadas por participantes. Quando os benefícios de um
plano são incrementados, a porção do benefício incrementado relacionada a
serviços passados prestados pelos empregados é reconhecida imediatamente
no exercício em que ocorrem no resultado, como parcela do custo do serviço,
bem como os ganhos e perdas anteriormente reconhecidos em outros
resultados abrangentes são reconhecidos no resultado do exercício na
liquidação do respectivo plano. 2.10. Provisão para processos judiciais e
outros: As provisões para riscos tributários, cíveis, trabalhistas e regulatórios
são reconhecidas quando a Companhia tem uma obrigação presente ou não
formalizada como resultado de eventos passados; é provável que uma saída
de recursos seja necessária para liquidar a obrigação e o valor tiver sido
estimado com segurança. Quando houver uma série de obrigações similares,
a probabilidade de liquidá-las é determinada, levando-se em consideração a
classe de obrigações como um todo. Uma provisão é reconhecida mesmo que
a probabilidade de liquidação relacionada com qualquer item em individual
incluído na mesma classe de obrigações seja pequena. 2.11. Subvenções
governamentais: Subvenções governamentais são reconhecidas quando
houver certeza de que o benefício será recebido e que todas as correspondentes
condições serão satisfeitas. Quando o benefício se refere a um item de
despesa, é reconhecido como receita ao longo do período do benefício, de
forma sistemática em relação aos custos cujo benefício objetiva compensar.
Quando o benefício se referir a um ativo, é reconhecido como receita diferida
e registrada no resultado em valores iguais ao longo da vida útil esperada do
correspondente ativo. A Companhia goza de incentivo fiscal (benefício
SUDENE) de redução de 75% do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, calculado sobre o lucro da exploração, referente à atividade de
distribuição até o ano-base de 2019. Os valores correspondentes à redução do
imposto de renda são contabilizados como redução das correspondentes
despesas de impostos no resultado do exercício e posteriormente transferido
para o patrimônio líquido na conta “Reserva de Incentivo Fiscal”. 2.12.
Reclassificação de saldos comparativos: A Administração da Companhia,
após reavaliação de determinados temas e objetivando a melhor apresentação
de suas Demonstrações Contábeis, procedeu às reclassificações na DVA e
DFC relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, originalmente
autorizados em 19 de fevereiro de 2019. As reclassificações efetuadas não
alteraram o total do ativo, passivo e patrimônio líquido.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº053 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2020
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