DOMFO 12/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
observados os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto. § 1º - Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Ira-
cema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que: I – se instalarem no território definido neste Decreto como área incenti-
vada; II – se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada; III – se encontrarem instaladas no 
território definido neste Decreto como área incentivada e venham a expandir suas atividades econômicas; IV – residam ou venham a 
residir no território definido neste Decreto como área incentivada. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se: I 
– pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território como área incenti-
vada, nos termos do art. 7º deste Decreto, até 1º de janeiro de 2018; II – expansão de atividade econômica: a ampliação da planta 
de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovada por meio da apresentação de projeto. § 3º - 
No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deverá se enquadrar no Plano de Ocupação da Área, conforme o Anexo I deste 
Decreto. Art. 7º - Para efeitos deste Decreto, a área da Praia de Iracema no Município de Fortaleza incentivada é compreendida por 
2 (duas) Zonas, assim definidas: I – Zona I: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao Sul pelo               
alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a Oeste pelo alinhamento da Rua dos Cariris e ao Norte com o Oceano Atlântico; II – 
Zona II: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Historia-
dor Raimundo Girão, a Oeste pelo entroncamento da Avenida Historiador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes, ao Norte com 
o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no 
trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro.  
CAPÍTULO II 
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS 
Seção I 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
 
 
Art. 8º - Para os beneficiários inscritos será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Impos-
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados. § 1º - Os benefícios fiscais de que trata este 
artigo se restringem às atividades de prestação de serviços relacionadas no Plano de Ocupação da Área, nos termos do Anexo I 
deste Decreto, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido no art. 7º deste Decreto. § 2º - Para as 
pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definido no art. 7º 
deste Decreto, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN. § 3º - Para as pessoas jurídicas instala-
das no perímetro estabelecido na Zona II, definido no art. 7º deste Decreto, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida 
a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN sobre o faturamento adicional. § 4º - Para fins de aplicação do des-
conto do ISSQN previsto neste artigo, é também considerada como pessoa em instalação, conforme inciso I, § 2º do art. 6º, aquela 
que somente passou a exercer as atividades constantes no Anexo I deste Decreto a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Art. 9º - O 
faturamento adicional estabelecido no §3º do art. 8º deste Decreto será calculado por meio da diferença da receita mensal de pres-
tação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mês de apuração e a receita mensal de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN 
no mesmo mês do período base, consideradas apenas as atividades econômicas listadas no Anexo I deste Decreto. § 1º - Para fins 
do disposto no caput deste artigo, o período base corresponde aos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que for protocolizado o 
requerimento de incentivos fiscais. § 2º - Para efetivação do cálculo do faturamento adicional, os valores mensais de prestação de 
serviços do período base serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o mês de 
apuração, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 10 - Constatado o direito ao benefício previsto no § 3º do art. 8º deste Decreto, 
o valor resultante da redução da alíquota do ISSQN deverá ser compensado no encerramento da escrituração fiscal do mês de com-
petência subsequente, utilizando sistemática de compensação definida em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 11 - Não  
poderá obter os benefícios fiscais previstos neste Decreto a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicílio fiscal para a 
região incentivada. Art. 12 - A redução no valor do ISSQN prevista no art. 8º deste Decreto não poderá resultar em alíquota efetiva 
inferior a 2% (dois por cento). Art. 13 - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará na cobrança do ISSQN 
 
SEGOV 

                            

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