DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer MOSIAH DE CALDAS TORGAN Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário da Regional II MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO Secretário da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO FONE: (0XX85) 3452.1746 FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60.160-150 observados os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto. § 1º - Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Ira- cema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que: I – se instalarem no território definido neste Decreto como área incenti- vada; II – se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada; III – se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada e venham a expandir suas atividades econômicas; IV – residam ou venham a residir no território definido neste Decreto como área incentivada. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se: I – pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território como área incenti- vada, nos termos do art. 7º deste Decreto, até 1º de janeiro de 2018; II – expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovada por meio da apresentação de projeto. § 3º - No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deverá se enquadrar no Plano de Ocupação da Área, conforme o Anexo I deste Decreto. Art. 7º - Para efeitos deste Decreto, a área da Praia de Iracema no Município de Fortaleza incentivada é compreendida por 2 (duas) Zonas, assim definidas: I – Zona I: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a Oeste pelo alinhamento da Rua dos Cariris e ao Norte com o Oceano Atlântico; II – Zona II: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Historia- dor Raimundo Girão, a Oeste pelo entroncamento da Avenida Historiador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes, ao Norte com o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro. CAPÍTULO II DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS Seção I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Art. 8º - Para os beneficiários inscritos será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Impos- to Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados. § 1º - Os benefícios fiscais de que trata este artigo se restringem às atividades de prestação de serviços relacionadas no Plano de Ocupação da Área, nos termos do Anexo I deste Decreto, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido no art. 7º deste Decreto. § 2º - Para as pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definido no art. 7º deste Decreto, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN. § 3º - Para as pessoas jurídicas instala- das no perímetro estabelecido na Zona II, definido no art. 7º deste Decreto, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN sobre o faturamento adicional. § 4º - Para fins de aplicação do des- conto do ISSQN previsto neste artigo, é também considerada como pessoa em instalação, conforme inciso I, § 2º do art. 6º, aquela que somente passou a exercer as atividades constantes no Anexo I deste Decreto a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Art. 9º - O faturamento adicional estabelecido no §3º do art. 8º deste Decreto será calculado por meio da diferença da receita mensal de pres- tação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mês de apuração e a receita mensal de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mesmo mês do período base, consideradas apenas as atividades econômicas listadas no Anexo I deste Decreto. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o período base corresponde aos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que for protocolizado o requerimento de incentivos fiscais. § 2º - Para efetivação do cálculo do faturamento adicional, os valores mensais de prestação de serviços do período base serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o mês de apuração, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 10 - Constatado o direito ao benefício previsto no § 3º do art. 8º deste Decreto, o valor resultante da redução da alíquota do ISSQN deverá ser compensado no encerramento da escrituração fiscal do mês de com- petência subsequente, utilizando sistemática de compensação definida em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 11 - Não poderá obter os benefícios fiscais previstos neste Decreto a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicílio fiscal para a região incentivada. Art. 12 - A redução no valor do ISSQN prevista no art. 8º deste Decreto não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento). Art. 13 - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará na cobrança do ISSQN SEGOVFechar