DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto. Seção II DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS Art. 14 - As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI reduzido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, con- forme Plano de Ocupação da Área, constante no Anexo I deste Decreto. Art. 15 - O desconto a que se refere o art. 14 deste Decreto será concedido aos beneficiários que declararem a ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo. Art. 16 - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto. Seção III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU Art. 17 - As pessoas jurídicas beneficiárias que atenderem às condições estabelecidas neste Decreto terão redução de 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definidas no art. 7º deste Decreto. § 1º - A redução disposta no caput deste artigo é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária, de acordo com as atividades constantes no Plano de Ocupação da Área, constante no Anexo I deste Decreto, e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel. § 2º - O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados em Cartório, bem como com o cadastro do IPTU na Secretaria Municipal das Finanças devidamente atualizado. § 3º - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos morató- rios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto no exercício. Art. 18 -O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido. CAPÍTULO III DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS FÍSICAS Seção I DO INCENTIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS Art. 19 - As pessoas físicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imó- veis – ITBI reduzido em 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos na Praia de Iracema no Município de Fortaleza, nos termos deste Decreto. Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo para imóveis localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, definido no art. 7º deste Decreto. Art. 20 - O desconto será concedido aos beneficiários que declarem ocorrência do fato gerador do ITBI, por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo. Art. 21 - O descumprimento das condições previs- tas neste Decreto importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto. Seção II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU Art. 22 - As pessoas físicas beneficiárias, que atenderem às condições estabelecidas neste Decreto, terão redução de 100% (cem por cento) do valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis com valor venal de, no máximo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocupados e utilizados para moradia, que estejam localizados den- tro do perímetro da Zona I, definido no art. 7º deste Decreto. Parágrafo Único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será con- cedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado. Art. 23 - A redução a que se refere o art. 22 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados para moradia e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel. Art. 24 - O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido. Art. 25 - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto. TÍTULO III Das Requisições e do Processamento dos Pedidos de Enquadramento, CAPÍTULO I DA REQUISIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 26 - A habilitação para o gozo dos incentivos fiscais previstos neste Decreto deverá ser requerida, por escrito, ao CAB, por meio de requerimento específico, conforme Modelo I do Anexo II (Pessoa Jurídica) deste Decreto, a ser protocolado na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 1º - O beneficiário Pessoa Física deverá utilizar o Modelo II do Anexo II, em anexo a este Decreto. § 2º - Juntamente com o requerimento de concessão de benefício, no caso de ser Pessoa Jurídica (Mo- delo I do Anexo II), deverão ser apresentados, devidamente preenchidos, os formulários nos Modelos III, IV e V do Anexo II, deste Decreto, além da seguinte documentação: I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente; II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo; III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ; IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS); V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica; VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN; VII - Cópia do Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida dos 12 meses anteriores à submissão do projeto, naFechar