DOMFO 12/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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observados os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto. § 1º - Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Ira-
cema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que: I – se instalarem no território definido neste Decreto como área incenti-
vada; II – se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada; III – se encontrarem instaladas no
território definido neste Decreto como área incentivada e venham a expandir suas atividades econômicas; IV – residam ou venham a
residir no território definido neste Decreto como área incentivada. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se: I
– pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território como área incenti-
vada, nos termos do art. 7º deste Decreto, até 1º de janeiro de 2018; II – expansão de atividade econômica: a ampliação da planta
de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovada por meio da apresentação de projeto. § 3º -
No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deverá se enquadrar no Plano de Ocupação da Área, conforme o Anexo I deste
Decreto. Art. 7º - Para efeitos deste Decreto, a área da Praia de Iracema no Município de Fortaleza incentivada é compreendida por
2 (duas) Zonas, assim definidas: I – Zona I: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao Sul pelo
alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a Oeste pelo alinhamento da Rua dos Cariris e ao Norte com o Oceano Atlântico; II –
Zona II: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Historia-
dor Raimundo Girão, a Oeste pelo entroncamento da Avenida Historiador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes, ao Norte com
o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no
trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 8º - Para os beneficiários inscritos será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Impos-
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados. § 1º - Os benefícios fiscais de que trata este
artigo se restringem às atividades de prestação de serviços relacionadas no Plano de Ocupação da Área, nos termos do Anexo I
deste Decreto, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido no art. 7º deste Decreto. § 2º - Para as
pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definido no art. 7º
deste Decreto, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN. § 3º - Para as pessoas jurídicas instala-
das no perímetro estabelecido na Zona II, definido no art. 7º deste Decreto, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida
a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN sobre o faturamento adicional. § 4º - Para fins de aplicação do des-
conto do ISSQN previsto neste artigo, é também considerada como pessoa em instalação, conforme inciso I, § 2º do art. 6º, aquela
que somente passou a exercer as atividades constantes no Anexo I deste Decreto a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Art. 9º - O
faturamento adicional estabelecido no §3º do art. 8º deste Decreto será calculado por meio da diferença da receita mensal de pres-
tação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mês de apuração e a receita mensal de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN
no mesmo mês do período base, consideradas apenas as atividades econômicas listadas no Anexo I deste Decreto. § 1º - Para fins
do disposto no caput deste artigo, o período base corresponde aos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que for protocolizado o
requerimento de incentivos fiscais. § 2º - Para efetivação do cálculo do faturamento adicional, os valores mensais de prestação de
serviços do período base serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o mês de
apuração, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 10 - Constatado o direito ao benefício previsto no § 3º do art. 8º deste Decreto,
o valor resultante da redução da alíquota do ISSQN deverá ser compensado no encerramento da escrituração fiscal do mês de com-
petência subsequente, utilizando sistemática de compensação definida em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 11 - Não
poderá obter os benefícios fiscais previstos neste Decreto a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicílio fiscal para a
região incentivada. Art. 12 - A redução no valor do ISSQN prevista no art. 8º deste Decreto não poderá resultar em alíquota efetiva
inferior a 2% (dois por cento). Art. 13 - O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará na cobrança do ISSQN
SEGOV
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