DOMFO 12/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
hipótese de empresas em processo de expansão; VIII - Declaração de não ser beneficiário de nenhum programa de incentivos fis-
cais concedido pelo Município, na forma do Modelo III, do Anexo II deste Decreto; e IX - Cópia atualizada do comprovante de propri-
edade ou de posse do imóvel utilizado nas atividades, na hipótese de ser pleiteado benefício fiscal relativo ao IPTU. § 3º - Os docu-
mentos previstos neste artigo podem ser apresentados em cópia legível autenticada em cartório ou acompanhados do original, para 
serem conferidos e autenticados por servidor municipal, por ocasião da entrega no protocolo. § 4º - Os Modelos de formulários cons-
tantes no Anexo II deste Decreto poderão ser alterados por meio de Ato do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico. 
Art. 27 - O projeto de viabilidade de implantação ou expansão é a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, 
que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendi-
mento comprovada mediante adequada documentação, conforme roteiro Modelo III, Anexo II deste Decreto. Parágrafo Único. O proje-
to de viabilidade deverá ser assinado ao final e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal do requerente. Art. 28 - 
No caso de o requerente ser Pessoa Física, juntamente com o requerimento de concessão de benefício, deve ser apresentada a 
seguinte documentação: I - cópia do CPF e RG do requerente; II - matrícula ou contrato de aluguel do imóvel objeto do benefício 
fiscal e valor venal constante do IPTU que comprove que o valor venal não excede o estabelecido no art. 22 deste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ENQUADRAMENTO 
 
 
Art. 29 - Os processos de requisição dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n. 260/2018, protocolados na 
SDE, em atenção do CAB, serão encaminhados ao GAP para fins de análise e elaboração do parecer técnico sobre o atendimento 
aos requisitos legais de habilitação. Art. 30 - Os processos protocolizados serão analisados na ordem cronológica dos pedidos. Pará-
grafo Único. Verificada a pendência de algum documento exigido ou a necessidade de apresentação de documentação complemen-
tar, o requerente será notificado, por meio de ofício, para apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de indeferimento sem análise do mérito. Art. 31 - Após a emissão do parecer técnico, o GAP encaminhará o processo ao CAB 
para fins de deliberação sobre o enquadramento na Lei Complementar nº 260/2018. Art. 32 - A decisão do CAB acerca dos benefícios 
pleiteados será exarada por meio de resolução na qual deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação do(s) mesmo(s), e terá 
validade a partir da publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM). Parágrafo Único. As decisões de deferimento e 
indeferimento deverão ser devidamente fundamentadas. Art. 33 - Os processos que tiverem o pleito deferido deverão ser encaminha-
dos à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação da resolução no DOM, para fins de 
concessão dos benefícios fiscais. Art. 34 - O prazo de vigência dos incentivos fiscais será de 60 (sessenta) meses, contado da data da 
sua publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser pror-
rogado por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do CAB, considerada a conveniência, a oportunidade, e aten-
dendo ao interesse público do Município. 
TÍTULO IV 
DA CONTRAPARTIDA 
 
 
Art. 35 - A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos neste Decreto recolherá ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (FMDE), a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais concedidos, 
destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza. § 1º - O 
valor correspondente ao percentual previsto no caput deste artigo deverá ser recolhido por meio de depósito/transferência eletrônica 
em conta bancária específica, informada pelo FMDE, na mesma data do recolhimento da parcela do ISSQN não incentivado, do 
vencimento da cota única do IPTU e/ou da lavratura do instrumento que servir de base para à aquisição do imóvel. § 2º - Os benefi-
ciários do incentivo fiscal relativo ao ISSQN previsto neste Decreto, deverão apresentar, mensalmente, ao CAB, documento que 
comprove que faz jus ao benefício usufruído. § 3º - Os beneficiários do incentivo fiscal relativo ao IPTU, previsto neste Decreto, 
deverão apresentar, anualmente, ao CAB, documento que comprove que fazem jus ao benefício usufruído. § 4º - O não recolhimen-
to do valor, no prazo e na forma previstos neste artigo, sujeita o beneficiário dos incentivos fiscais ao pagamento dos encargos mo-
ratórios, da atualização monetária e às sanções estabelecidas na legislação tributária municipal para o não pagamento de tributos 
municipais. 
TÍTULO V 
Das Disposições Gerais e Finais 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 36 - Para fazer jus à concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto, o requerente e os imóveis envolvidos 
no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal. Art. 37 - Não poderá usufruir dos incenti-
vos fiscais previstos neste Decreto quem possua titular ou sócio, pessoa física ou jurídica, que esteja em situação pendente de regula-
ridade tributária com o Município de Fortaleza, ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica que esteja em débito com as obri-
gações tributárias municipais.  
CAPÍTULO II 
DA DISPOSIÇÃO FINAL 
 
 
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020, con-
forme disposição expressa na Lei Orçamentária Anual para este exercício e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000. Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em  09 de  março de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
 
ANEXO I – Plano de Ocupação da Área 
Metodologia 
 
 
O plano propõe uma reorganização econômica da Praia de Iracema, destacando-se as atividades que podem ser com-
plementares às atividades lá já existentes e que possam estar alinhadas com o planejamento de desenvolvimento econômico da cida-

                            

Fechar