DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2020 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 hipótese de empresas em processo de expansão; VIII - Declaração de não ser beneficiário de nenhum programa de incentivos fis- cais concedido pelo Município, na forma do Modelo III, do Anexo II deste Decreto; e IX - Cópia atualizada do comprovante de propri- edade ou de posse do imóvel utilizado nas atividades, na hipótese de ser pleiteado benefício fiscal relativo ao IPTU. § 3º - Os docu- mentos previstos neste artigo podem ser apresentados em cópia legível autenticada em cartório ou acompanhados do original, para serem conferidos e autenticados por servidor municipal, por ocasião da entrega no protocolo. § 4º - Os Modelos de formulários cons- tantes no Anexo II deste Decreto poderão ser alterados por meio de Ato do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico. Art. 27 - O projeto de viabilidade de implantação ou expansão é a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendi- mento comprovada mediante adequada documentação, conforme roteiro Modelo III, Anexo II deste Decreto. Parágrafo Único. O proje- to de viabilidade deverá ser assinado ao final e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal do requerente. Art. 28 - No caso de o requerente ser Pessoa Física, juntamente com o requerimento de concessão de benefício, deve ser apresentada a seguinte documentação: I - cópia do CPF e RG do requerente; II - matrícula ou contrato de aluguel do imóvel objeto do benefício fiscal e valor venal constante do IPTU que comprove que o valor venal não excede o estabelecido no art. 22 deste Decreto. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ENQUADRAMENTO Art. 29 - Os processos de requisição dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n. 260/2018, protocolados na SDE, em atenção do CAB, serão encaminhados ao GAP para fins de análise e elaboração do parecer técnico sobre o atendimento aos requisitos legais de habilitação. Art. 30 - Os processos protocolizados serão analisados na ordem cronológica dos pedidos. Pará- grafo Único. Verificada a pendência de algum documento exigido ou a necessidade de apresentação de documentação complemen- tar, o requerente será notificado, por meio de ofício, para apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento sem análise do mérito. Art. 31 - Após a emissão do parecer técnico, o GAP encaminhará o processo ao CAB para fins de deliberação sobre o enquadramento na Lei Complementar nº 260/2018. Art. 32 - A decisão do CAB acerca dos benefícios pleiteados será exarada por meio de resolução na qual deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação do(s) mesmo(s), e terá validade a partir da publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM). Parágrafo Único. As decisões de deferimento e indeferimento deverão ser devidamente fundamentadas. Art. 33 - Os processos que tiverem o pleito deferido deverão ser encaminha- dos à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação da resolução no DOM, para fins de concessão dos benefícios fiscais. Art. 34 - O prazo de vigência dos incentivos fiscais será de 60 (sessenta) meses, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser pror- rogado por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do CAB, considerada a conveniência, a oportunidade, e aten- dendo ao interesse público do Município. TÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA Art. 35 - A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos neste Decreto recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais concedidos, destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza. § 1º - O valor correspondente ao percentual previsto no caput deste artigo deverá ser recolhido por meio de depósito/transferência eletrônica em conta bancária específica, informada pelo FMDE, na mesma data do recolhimento da parcela do ISSQN não incentivado, do vencimento da cota única do IPTU e/ou da lavratura do instrumento que servir de base para à aquisição do imóvel. § 2º - Os benefi- ciários do incentivo fiscal relativo ao ISSQN previsto neste Decreto, deverão apresentar, mensalmente, ao CAB, documento que comprove que faz jus ao benefício usufruído. § 3º - Os beneficiários do incentivo fiscal relativo ao IPTU, previsto neste Decreto, deverão apresentar, anualmente, ao CAB, documento que comprove que fazem jus ao benefício usufruído. § 4º - O não recolhimen- to do valor, no prazo e na forma previstos neste artigo, sujeita o beneficiário dos incentivos fiscais ao pagamento dos encargos mo- ratórios, da atualização monetária e às sanções estabelecidas na legislação tributária municipal para o não pagamento de tributos municipais. TÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Para fazer jus à concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal. Art. 37 - Não poderá usufruir dos incenti- vos fiscais previstos neste Decreto quem possua titular ou sócio, pessoa física ou jurídica, que esteja em situação pendente de regula- ridade tributária com o Município de Fortaleza, ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica que esteja em débito com as obri- gações tributárias municipais. CAPÍTULO II DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020, con- forme disposição expressa na Lei Orçamentária Anual para este exercício e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE- ZA, em 09 de março de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. ANEXO I – Plano de Ocupação da Área Metodologia O plano propõe uma reorganização econômica da Praia de Iracema, destacando-se as atividades que podem ser com- plementares às atividades lá já existentes e que possam estar alinhadas com o planejamento de desenvolvimento econômico da cida-Fechar