DOMFO 17/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2020 
Nº 16.711
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.611,  DE 17 DE MARÇO DE 2020. 
 
Decreta situação de Emergên-
cia em Saúde e Dispõe sobre 
Medidas para Enfrentamento e 
Contenção da Infecção Huma-
na pelo Novo Coronavírus.   
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XI 
do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução o risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constitui-
ção da República. CONSIDERANDO a declaração pela Orga-
nização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pan-
demia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus 
(SARS-CoV-2);  CONSIDERANDO a declaração de Emergên-
cia em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus 
(SARS-CoV-2); nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministé-
rio da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/ 
2011; CONSIDERANDO o aumento do número de casos sus-
peitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-
19 no Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessida-
de de adoção de normas de biossegurança específicas para os 
casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o 
enfrentamento e a contenção da disseminação da doença, 
DECRETA:  Art. 1º - Fica decretada situação de emergência em 
saúde no âmbito do Município de Fortaleza, em decorrência da 
COVID-19. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde 
articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da 
situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-
lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento à 
COVID-19 no âmbito do Município, com a adoção das seguin-
tes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias: 
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a 
serem empregadas durante a situação de emergência; II – 
articular-se com os gestores estaduais e federais do SUS; III – 
expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e pri-
vados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para 
contenção da COVID-19; IV – encaminhar ao Prefeito Munici-
pal relatórios técnicos sobre a situação de emergência decor-
rente da infecção humana causada pelo novo coronavírus 
(SARS-Cov-2) e as ações administrativas em curso; V – divul-
gar à população informações relativas à situação de emergên-
cia decorrente da infecção humana causada pelo novo corona-
vírus (SARS-Cov-2); VI – adquirir bens e contratar serviços 
necessários para a atuação na situação de emergência, nos 
termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; VII – 
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de 
jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição 
da República de 1988, bem como da Lei 8.080/1990 e da Lei 
13.979/2020; VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os 
atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município; 
IX – instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a 
fim de atender às providências adotadas neste Decreto, po-
dendo, para tanto, editar normas complementares; X – comuni-
car ao Prefeito Municipal, para providências cabíveis, o encer-
ramento da situação de emergência decretada neste Decreto, 
em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial 
de Saúde e pelo Ministério da Saúde; § 1º - As requisições de 
bens e serviços previstas no inciso VII, do caput, deste artigo, 
serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros 
aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos 
parâmetros de mercado para as demais necessidades. § 2º - 
Aquisições de bens e serviços emergenciais de caráter corpo-
rativo para atender as medidas de enfrentamento à COVID-19, 
poderão ser realizadas pela Secretaria do Planejamento, Or-
çamento e Gestão (SEPOG), nos termos do art. 24 da Lei nº 
8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 3º - Ficam suspensos, no 
âmbito do Município de Fortaleza, por 15 (quinze) dias: I – 
eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimen-
to ou autorização do Poder Público, com público superior a 100 
(cem) pessoas; II – atividades coletivas em equipamentos pú-
blicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como 
shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; III – 
atividades educacionais presenciais em todas as escolas da 
rede pública municipal, obrigatoriamente, a partir de 20 de 
março até 31 de março do ano corrente. IV – atividades para 
capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço 
público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pes-
soas; § 1º - A suspensão de atividades a que se refere este 
artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da 
Secretaria Municipal de Saúde; § 2º - Para atendimento do 
inciso I, do caput, não serão emitidas novas licenças e serão 
revogadas as já emitidas. § 3º - Os ajustes que se façam ne-
cessários ao calendário escolar da rede pública municipal de 
ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabele-
cidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo, inclusi-
ve, a suspensão ser considerada como recesso ou férias. § 4º - 
Os eventos esportivos em Fortaleza somente poderão ocorrer 
com os portões fechados ao público, mediante autorização 
sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária do Municí-
pio e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.      
§ 5º - Recomenda-se ao setor privado a adoção das providên-
cias a que se referem os incisos II, III e IV, do caput, deste 
artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de ativida-
des coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras 
entidades religiosas. § 6º - O disposto no inciso III, do caput, 
não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, 
durante o período de suspensão, atividades de natureza remo-
ta, desde que viável operacionalmente. Art. 4º - As unidades 
ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, 
ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Saúde o 
resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, 
pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de 
contaminação pela COVID-19 em Fortaleza. § 1º - A informa-
ção de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, os 
dados constantes do sítio eletrônico:  http://bit.ly/2019-ncov.      
§ 2º - As unidades de saúde a que se refere o caput ficam 
obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os do-
cumentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirma-
dos de contaminação pela COVID-19 mediante solicitação. Art. 
5º - A Secretaria Municipal da Saúde e o Instituto Dr. José   
Frota, ficam autorizados a suspender, por 30 (trinta) dias, pror-
rogáveis, gozo de férias e de licença prêmio dos profissionais 
da área da saúde do Município, devendo ser reprogramadas
 

                            

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