DOE 17/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº054 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.512 ,de 17 de março de 2020.
D I S P Õ E  S O B R E  O  B O L E T I M 
ELETRÔNICO DE OCORRÊNCIA - BEO 
E CRIA A DELEGACIA ELETRÔNICA 
NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os itens IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social zelar pela ordem pública e defesa da coletividade no que diz respeito 
às atividades de Segurança Pública, coordenando, controlando e integrando 
as ações das Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO a necessidade 
de atualizar e democratizar o acesso e o fornecimento de informações, 
junto à comunidade, no campo da Segurança Pública; CONSIDERANDO 
o engajamento do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa 
Social - SSPDS ao Plano Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO 
que a moderna administração orienta a existência da racionalização de recursos 
humanos e materiais para aumentar a produtividade e com isso efetivar a 
qualidade dos serviços no atendimento às demandas sociais pertinentes; 
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao registro de infrações 
penais e de ocorrências não delituosas em Boletim Eletrônico de Ocorrência 
- BEO; CONSIDERANDO que, no campo do atendimento policial, existem 
alguns tipos de ocorrências que podem ser comunicadas ou geradas por 
intermédio da Internet; CONSIDERANDO que a medida de que cuida 
este Decreto vai ao encontro da política pública adotada pelo Estado de 
enfrentamento da pandemia do CODVID-19, porquanto cria meios alternativos 
ao presencial para registro das ocorrências de crimes;
Art.l° Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o 
Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, cabendo ao Secretário da Segurança 
Pública e Defesa Social definir, por portaria, os crimes submetidos a esse 
procedimento.
Art.2° Fica instituída e inserida na Estrutura Organizacional da 
Polícia Civil do Estado do Ceará, subordinada ao Departamento de Polícia 
Especializada, a DELEGACIA ELETRÔNICA, destinada a facilitar a 
comunicação entre a comunidade e os Órgãos de Segurança Pública, por 
intermédio da Rede Internacional de Dados - INTERNET, no Portal da 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§1° Compete à Delegacia Eletrônica receber, formalizar, registrar, 
verificar, selecionar, encaminhar e prestar informações de ocorrências e 
denúncias, por intermédio da INTERNET e INTRANET.
§2° O funcionamento prático da Delegacia Eletrônica a que se refere 
este artigo, dar-se-á a partir do Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO de 
que trata o art. 1º deste Decreto.
Art.3° A equipe técnico funcional básica da Delegacia Eletrônica, 
por plantão, será composta de 01 (um) Delegado de Polícia Civil e 02 (dois) 
Policiais Civis, todos com conhecimento de informatica e familiarização com 
sistemas de Internet e Intranet. 
§1 Compete ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica coordenar, 
acompanhar e controlar as atividades intrínsecas da Delegacia Eletrônica 
instituída por este Decreto.
§2 O efetivo funcional da Delegacia Eletrônica poderá ser ampliado de 
acordo com a demanda de solicitações via internet mediante parecer favorável 
da Diretoria de Tecnologia da Informação da SSPDS.
Art.4 As comunicações recebidas por intermédio da Delegacia 
Eletrônica serão convertidas em Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, para 
transmissão on line, obedecendo-se o princípio da oportunidade, às autoridades 
policiais competentes, de acordo com a natureza de cada ocorrência.
§1 A comunicação recebida pela Delegacia Eletrônica será submetida 
à análise preliminar pela Autoridade Policial e será convertida em Boletim 
Eletrônico de Ocorrência - BEO, gerando transmissão simultânea à delegacia 
de polícia competente.
§2° A veracidade das informações será verificada junto ao usuário, 
no prazo máximo de 30 minutos, sempre que a natureza da ocorrência assim 
o exigir.
§3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, ao ser gerado, nos 
termos do §1°, deste artigo, receberá, automaticamente, uma identificação 
numérica sequencial única, compatível com Sistema de Informações Policiais 
- SIP, independente da natureza da ocorrência ou da circunscrição onde 
ocorreram os fatos.
§4° O usuário receberá, através de meio eletrônico, cópia do Boletim 
Eletrônico de Ocorrência - BEO para impressão de acordo com o seu interesse.
§5° Incumbe ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica do Estado 
do Ceará a orientação e a supervisão dos procedimentos e comunicações 
efetuados, dados estatísticos referentes às comunicações e/ou denúncias 
recebidas, e dos Boletins Eletrônicos de Ocorrências - BEOs gerados 
encaminhar à Superintendência de Pesquisa e Estratégia da Segurança 
Pública - SUPESP..
Art.6° Recebido o Boletim Eletrônico de Ocorrência - BOE, via 
Intranet, a Delegacia de Polícia Civil competente deverá determinar as 
providências que se fizerem necessárias.
Art.7° Caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da 
SSPDS - COTIC estabelecer as diretrizes da área de telemática necessárias 
ao perfeito funcionamento do sistema relacionado com a Delegacia Eletrônica 
de que trata este Decreto.
§1° Os boletins eletrônicos serão arquivados para fins de consulta, 
em banco de dados da DTI/ SSPDS, por um período de 5 (cinco) anos.
§2° A COTIC/SSPDS definirá e acompanhará o Roteiro de 
Verificação de Ocorrências necessário ao bom funcionamento da Delegacia 
Eletrônica.
§3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO emitido pela Delegacia 
Eletrônica tem o mesmo valor do Boletim presencial registrado na Delegacia.
Art.8° As despesas relativas ao funcionamento da Delegacia 
Eletrônica do Estado do Ceará e sua respectiva estrutura de apoio técnico, serão 
incluídas na dotação orçamentária da Polícia Civil, que será suplementada 
se insuficiente.
Art.9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente ao 
que diz o Decreto nº27.378, de 26 de fevereiro de 2004, Decreto n°27.876, de 
19 de agosto de 2005 e Decreto nº31.259, de 05 de julho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.513, de 17 de março de 2020.    
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 
845.858.659,85 PARA REFORÇO DE 
D O T A Ç Õ E S  O R Ç A M E N T Á R I A S 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe    confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I, II, III  e IV do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de 
dezembro de 2019 – LOA e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de 
julho de 2019 – LDO. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos, atividades e regiões, para atender 
despesas com manutenção dos núcleos locais de defesa zoofitossanitária e 
gasto com folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre 
projetos, atividades e regiões, para atender despesas com aquisição e 
instalação de material permanente de T.I. regulação técnica do serviço de 
distribuição de gás canalizado, regulação técnica dos serviços de transporte 
intermunicipal e manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO 
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA – AL, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, 
para atender despesas com aquisição e instalação de material permanente 
de tecnologia da informação e comunicação, capacitação de servidores 
para o desenvolvimento das atividades administrativas, pagamento de 
despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias da ASSESSORIA ESPECIAL DA 
VICE-GOVERNADORIA – VICEGOV, entre projetos e atividades, para 
atender despesas de exercícios anteriores de pessoal. CONSIDERANDO 
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - CODECE, entre projetos, atividades 
e regiões, para atender despesas de manutenção dos serviços administrativos. 

                            

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