Fortaleza, 17 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº054 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO N°33.512 ,de 17 de março de 2020. D I S P Õ E S O B R E O B O L E T I M ELETRÔNICO DE OCORRÊNCIA - BEO E CRIA A DELEGACIA ELETRÔNICA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os itens IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social zelar pela ordem pública e defesa da coletividade no que diz respeito às atividades de Segurança Pública, coordenando, controlando e integrando as ações das Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e democratizar o acesso e o fornecimento de informações, junto à comunidade, no campo da Segurança Pública; CONSIDERANDO o engajamento do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS ao Plano Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO que a moderna administração orienta a existência da racionalização de recursos humanos e materiais para aumentar a produtividade e com isso efetivar a qualidade dos serviços no atendimento às demandas sociais pertinentes; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao registro de infrações penais e de ocorrências não delituosas em Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO; CONSIDERANDO que, no campo do atendimento policial, existem alguns tipos de ocorrências que podem ser comunicadas ou geradas por intermédio da Internet; CONSIDERANDO que a medida de que cuida este Decreto vai ao encontro da política pública adotada pelo Estado de enfrentamento da pandemia do CODVID-19, porquanto cria meios alternativos ao presencial para registro das ocorrências de crimes; Art.l° Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, cabendo ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social definir, por portaria, os crimes submetidos a esse procedimento. Art.2° Fica instituída e inserida na Estrutura Organizacional da Polícia Civil do Estado do Ceará, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, a DELEGACIA ELETRÔNICA, destinada a facilitar a comunicação entre a comunidade e os Órgãos de Segurança Pública, por intermédio da Rede Internacional de Dados - INTERNET, no Portal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. §1° Compete à Delegacia Eletrônica receber, formalizar, registrar, verificar, selecionar, encaminhar e prestar informações de ocorrências e denúncias, por intermédio da INTERNET e INTRANET. §2° O funcionamento prático da Delegacia Eletrônica a que se refere este artigo, dar-se-á a partir do Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO de que trata o art. 1º deste Decreto. Art.3° A equipe técnico funcional básica da Delegacia Eletrônica, por plantão, será composta de 01 (um) Delegado de Polícia Civil e 02 (dois) Policiais Civis, todos com conhecimento de informatica e familiarização com sistemas de Internet e Intranet. §1 Compete ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica coordenar, acompanhar e controlar as atividades intrínsecas da Delegacia Eletrônica instituída por este Decreto. §2 O efetivo funcional da Delegacia Eletrônica poderá ser ampliado de acordo com a demanda de solicitações via internet mediante parecer favorável da Diretoria de Tecnologia da Informação da SSPDS. Art.4 As comunicações recebidas por intermédio da Delegacia Eletrônica serão convertidas em Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, para transmissão on line, obedecendo-se o princípio da oportunidade, às autoridades policiais competentes, de acordo com a natureza de cada ocorrência. §1 A comunicação recebida pela Delegacia Eletrônica será submetida à análise preliminar pela Autoridade Policial e será convertida em Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, gerando transmissão simultânea à delegacia de polícia competente. §2° A veracidade das informações será verificada junto ao usuário, no prazo máximo de 30 minutos, sempre que a natureza da ocorrência assim o exigir. §3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, ao ser gerado, nos termos do §1°, deste artigo, receberá, automaticamente, uma identificação numérica sequencial única, compatível com Sistema de Informações Policiais - SIP, independente da natureza da ocorrência ou da circunscrição onde ocorreram os fatos. §4° O usuário receberá, através de meio eletrônico, cópia do Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO para impressão de acordo com o seu interesse. §5° Incumbe ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará a orientação e a supervisão dos procedimentos e comunicações efetuados, dados estatísticos referentes às comunicações e/ou denúncias recebidas, e dos Boletins Eletrônicos de Ocorrências - BEOs gerados encaminhar à Superintendência de Pesquisa e Estratégia da Segurança Pública - SUPESP.. Art.6° Recebido o Boletim Eletrônico de Ocorrência - BOE, via Intranet, a Delegacia de Polícia Civil competente deverá determinar as providências que se fizerem necessárias. Art.7° Caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SSPDS - COTIC estabelecer as diretrizes da área de telemática necessárias ao perfeito funcionamento do sistema relacionado com a Delegacia Eletrônica de que trata este Decreto. §1° Os boletins eletrônicos serão arquivados para fins de consulta, em banco de dados da DTI/ SSPDS, por um período de 5 (cinco) anos. §2° A COTIC/SSPDS definirá e acompanhará o Roteiro de Verificação de Ocorrências necessário ao bom funcionamento da Delegacia Eletrônica. §3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO emitido pela Delegacia Eletrônica tem o mesmo valor do Boletim presencial registrado na Delegacia. Art.8° As despesas relativas ao funcionamento da Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará e sua respectiva estrutura de apoio técnico, serão incluídas na dotação orçamentária da Polícia Civil, que será suplementada se insuficiente. Art.9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente ao que diz o Decreto nº27.378, de 26 de fevereiro de 2004, Decreto n°27.876, de 19 de agosto de 2005 e Decreto nº31.259, de 05 de julho de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.513, de 17 de março de 2020. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 845.858.659,85 PARA REFORÇO DE D O T A Ç Õ E S O R Ç A M E N T Á R I A S C O N S I G N A D A S N O V I G E N T E ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II, III e IV do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 2019 – LOA e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos, atividades e regiões, para atender despesas com manutenção dos núcleos locais de defesa zoofitossanitária e gasto com folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre projetos, atividades e regiões, para atender despesas com aquisição e instalação de material permanente de T.I. regulação técnica do serviço de distribuição de gás canalizado, regulação técnica dos serviços de transporte intermunicipal e manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – AL, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender despesas com aquisição e instalação de material permanente de tecnologia da informação e comunicação, capacitação de servidores para o desenvolvimento das atividades administrativas, pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA – VICEGOV, entre projetos e atividades, para atender despesas de exercícios anteriores de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - CODECE, entre projetos, atividades e regiões, para atender despesas de manutenção dos serviços administrativos.Fechar