DOE 17/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº054 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.512 ,de 17 de março de 2020.
D I S P Õ E S O B R E O B O L E T I M
ELETRÔNICO DE OCORRÊNCIA - BEO
E CRIA A DELEGACIA ELETRÔNICA
NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os itens IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social zelar pela ordem pública e defesa da coletividade no que diz respeito
às atividades de Segurança Pública, coordenando, controlando e integrando
as ações das Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar e democratizar o acesso e o fornecimento de informações,
junto à comunidade, no campo da Segurança Pública; CONSIDERANDO
o engajamento do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social - SSPDS ao Plano Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO
que a moderna administração orienta a existência da racionalização de recursos
humanos e materiais para aumentar a produtividade e com isso efetivar a
qualidade dos serviços no atendimento às demandas sociais pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao registro de infrações
penais e de ocorrências não delituosas em Boletim Eletrônico de Ocorrência
- BEO; CONSIDERANDO que, no campo do atendimento policial, existem
alguns tipos de ocorrências que podem ser comunicadas ou geradas por
intermédio da Internet; CONSIDERANDO que a medida de que cuida
este Decreto vai ao encontro da política pública adotada pelo Estado de
enfrentamento da pandemia do CODVID-19, porquanto cria meios alternativos
ao presencial para registro das ocorrências de crimes;
Art.l° Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o
Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, cabendo ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social definir, por portaria, os crimes submetidos a esse
procedimento.
Art.2° Fica instituída e inserida na Estrutura Organizacional da
Polícia Civil do Estado do Ceará, subordinada ao Departamento de Polícia
Especializada, a DELEGACIA ELETRÔNICA, destinada a facilitar a
comunicação entre a comunidade e os Órgãos de Segurança Pública, por
intermédio da Rede Internacional de Dados - INTERNET, no Portal da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§1° Compete à Delegacia Eletrônica receber, formalizar, registrar,
verificar, selecionar, encaminhar e prestar informações de ocorrências e
denúncias, por intermédio da INTERNET e INTRANET.
§2° O funcionamento prático da Delegacia Eletrônica a que se refere
este artigo, dar-se-á a partir do Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO de
que trata o art. 1º deste Decreto.
Art.3° A equipe técnico funcional básica da Delegacia Eletrônica,
por plantão, será composta de 01 (um) Delegado de Polícia Civil e 02 (dois)
Policiais Civis, todos com conhecimento de informatica e familiarização com
sistemas de Internet e Intranet.
§1 Compete ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica coordenar,
acompanhar e controlar as atividades intrínsecas da Delegacia Eletrônica
instituída por este Decreto.
§2 O efetivo funcional da Delegacia Eletrônica poderá ser ampliado de
acordo com a demanda de solicitações via internet mediante parecer favorável
da Diretoria de Tecnologia da Informação da SSPDS.
Art.4 As comunicações recebidas por intermédio da Delegacia
Eletrônica serão convertidas em Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, para
transmissão on line, obedecendo-se o princípio da oportunidade, às autoridades
policiais competentes, de acordo com a natureza de cada ocorrência.
§1 A comunicação recebida pela Delegacia Eletrônica será submetida
à análise preliminar pela Autoridade Policial e será convertida em Boletim
Eletrônico de Ocorrência - BEO, gerando transmissão simultânea à delegacia
de polícia competente.
§2° A veracidade das informações será verificada junto ao usuário,
no prazo máximo de 30 minutos, sempre que a natureza da ocorrência assim
o exigir.
§3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO, ao ser gerado, nos
termos do §1°, deste artigo, receberá, automaticamente, uma identificação
numérica sequencial única, compatível com Sistema de Informações Policiais
- SIP, independente da natureza da ocorrência ou da circunscrição onde
ocorreram os fatos.
§4° O usuário receberá, através de meio eletrônico, cópia do Boletim
Eletrônico de Ocorrência - BEO para impressão de acordo com o seu interesse.
§5° Incumbe ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica do Estado
do Ceará a orientação e a supervisão dos procedimentos e comunicações
efetuados, dados estatísticos referentes às comunicações e/ou denúncias
recebidas, e dos Boletins Eletrônicos de Ocorrências - BEOs gerados
encaminhar à Superintendência de Pesquisa e Estratégia da Segurança
Pública - SUPESP..
Art.6° Recebido o Boletim Eletrônico de Ocorrência - BOE, via
Intranet, a Delegacia de Polícia Civil competente deverá determinar as
providências que se fizerem necessárias.
Art.7° Caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da
SSPDS - COTIC estabelecer as diretrizes da área de telemática necessárias
ao perfeito funcionamento do sistema relacionado com a Delegacia Eletrônica
de que trata este Decreto.
§1° Os boletins eletrônicos serão arquivados para fins de consulta,
em banco de dados da DTI/ SSPDS, por um período de 5 (cinco) anos.
§2° A COTIC/SSPDS definirá e acompanhará o Roteiro de
Verificação de Ocorrências necessário ao bom funcionamento da Delegacia
Eletrônica.
§3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO emitido pela Delegacia
Eletrônica tem o mesmo valor do Boletim presencial registrado na Delegacia.
Art.8° As despesas relativas ao funcionamento da Delegacia
Eletrônica do Estado do Ceará e sua respectiva estrutura de apoio técnico, serão
incluídas na dotação orçamentária da Polícia Civil, que será suplementada
se insuficiente.
Art.9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente ao
que diz o Decreto nº27.378, de 26 de fevereiro de 2004, Decreto n°27.876, de
19 de agosto de 2005 e Decreto nº31.259, de 05 de julho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.513, de 17 de março de 2020.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$
845.858.659,85 PARA REFORÇO DE
D O T A Ç Õ E S O R Ç A M E N T Á R I A S
C O N S I G N A D A S N O V I G E N T E
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual,
combinado com os incisos I, II, III e IV do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de
dezembro de 2019 – LOA e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de
julho de 2019 – LDO. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos, atividades e regiões, para atender
despesas com manutenção dos núcleos locais de defesa zoofitossanitária e
gasto com folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre
projetos, atividades e regiões, para atender despesas com aquisição e
instalação de material permanente de T.I. regulação técnica do serviço de
distribuição de gás canalizado, regulação técnica dos serviços de transporte
intermunicipal e manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA – AL, entre projetos, atividades, regiões e modalidades,
para atender despesas com aquisição e instalação de material permanente
de tecnologia da informação e comunicação, capacitação de servidores
para o desenvolvimento das atividades administrativas, pagamento de
despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade
de realocar dotações orçamentárias da ASSESSORIA ESPECIAL DA
VICE-GOVERNADORIA – VICEGOV, entre projetos e atividades, para
atender despesas de exercícios anteriores de pessoal. CONSIDERANDO
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - CODECE, entre projetos, atividades
e regiões, para atender despesas de manutenção dos serviços administrativos.
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