OUTROS Estado do Ceará - Câmara Municipal de Trairi - Ato da Mesa Diretora Nº 002/2020. Dispõe sobre a anulação de todos os atos referentes à “eleição” para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora, realizados no dia 13 de março de 2020, após o encerramento da 6ª Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo de 2020, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trairi, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as disposições do art. 6º do Regimento Interno e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, e Considerando que a Mesa Diretora expediu o ato administrativo nº 01/2020, de 12 de Março de 2020, “Tornando nulo e sem qualquer efeito o edital de convocação do processo eleitoral para eleição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trairi para complementar o biênio 2019/2020, expedido pela Primeira Secretaria ou qualquer outro órgão da Casa, bem como todos atos administrativos dele decorrentes, inclusive os registros de chapas ou de candidaturas já protocolados ou que venham a ser apresentados posteriormente ao presente ato”; Considerando que o art. 30 da Lei Orgânica do Município dispõe que “as sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos membros da Câmara”; e que o art. 17 do Regimento Interno aduz que são atribuições do Presidente “convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões”; Considerando que a 6ª sessão ordinária do primeiro período legislativo de 2020, realizada no dia 13 de março de 2020, foi encerrada pelo Presidente em exercício da Câmara Municipal de Trairi e que não foi convocada qualquer sessão extraordinária, especial ou solene, após o término da ordinária, especialmente com o objetivo de realizar a “eleição” para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora; Considerando que o Vereador Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, de forma ilegal e arbitrária, abriu e presidiu, sem competência para tanto, já que não faz parte da Mesa Diretora, reunião ou sessão inominada tendo como objetivo realizar uma eleição ilegítima, já que o processo convocado pela primeira Secretaria havia sido anulado por ato da Mesa Diretora devidamente fundamentado; Considerando que o Vereador Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho não poderia convocar, abrir ou presidir qualquer sessão plenária da Câmara Municipal, sendo, portanto, abusivo os atos por ele praticados, em razão da ausência de autoridade, legitimidade e competência para tanto; Considerando que nenhum ato praticado pelo Vereador acima nominado, inclusive à eleição do cargo de Presidente e de Vice-Presidente (não convocada), bem como a posse do Vereador Lucas Pinto, não têm qualquer respaldo jurídico, pois fere dispositivos constitucionais, legais e regimentais, por não existir a vacância da Vice-Presidência a ser preenchida em sessão suplementar; Considerando que o cargo de Presidente da Mesa Diretora não está vago, posto que o titular se encontra impedido de exercer a vereança por força de decisão judicial liminar, logo não há como confundir os termos “impedimento” e “vacância” de modo a prejudicar o direito do Edil, ainda que afastado das funções parlamentares; Considerando que o cargo de Vice-Presidente da Mesa Diretora também não está vago, pois, através do ofício nº 003/2020, o Vereador José Eredilson Braga desistiu do pedido de renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Mesa Diretora, anteriormente protocolado, não havendo se efetivado tal requerimento porquanto não teve a imprescindível leitura em sessão plenária, sendo este requisito Sine Qua Non para materialização do ato, segundo disciplina o art. 24 do RI: “A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação Plenária, a partir do momento que for lida em sessão; Considerando que inexistem cargos vagos da Mesa Diretora a serem preenchidos através de processo eleitoral para suplementação dos mandatos dos dirigentes da Mesa Diretora; Considerando que o princípio da autotutela, insculpido na Súmula 473 do STF, aduz que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; Considerando que a convocação da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente é medida ilegal, inoportuna e inconveniente para administração, vez que não existem cargos a serem substituídos, principalmente através de uma eleição açodada; Considerando que, nesse momento, qualquer eleição da Mesa Diretora feriria de morte os direitos fundamentais dos Edis que ocupam os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Legislativo, ambos legitimamente eleitos, e que somente poderão perder suas funções junto ao órgão diretivo por meio de decisão judicial ou administrativa em que estejam garantidos os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; Considerando os princípios constitucionais da administração pública, especialmente da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade. Resolve: Art. 1º. É nulo e sem qualquer efeito a reunião ou a sessão inominada aberta e presidida pelo Vereador Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, realizada no dia 13 de março de 2020, objetivando a realização de eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trairi, bem como todos os atos dela recorrentes. Art. 2º. É nula e sem qualquer efeito a eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trairi realizada no dia 13 de Março de 2020. Art. 3º. É nula e sem qualquer efeito a eleição e a posse do Vereador Lucas Pinto de Sousa no cargo de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trairi, realizada no dia 13 de Março de 2020. Art. 4º. Permanece inalterada a atual composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trairi, formada pelos seguintes parlamentares: I. Presidente: Robson Vicente Nogueira; II. Vice-presidente: José Eredilson Braga; III. 1º Secretário: Francisco Oliveira Dias; IV. 2º Secretário: José Fábio Praciano de Sousa. Art. 5º. É nulo e sem qualquer efeito legal, jurídico ou financeiro qualquer ato emanado pelo Vereador Lucas Pinto de Sousa no exercício de qualquer cargo da Mesa Diretora, especialmente da Vice-presidência ou no exercício da Presidência. Art. 6º. A Mesa Diretora representará junto ao junto ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e adotará todas as medidas administrativas e judiciais (cíveis, criminais e de improbidade administrativa) cabíveis, contra aquele que praticar qualquer ato que atente contra a legalidade ou usurpe as funções dos membros da Mesa Diretora. Art. 7º. O presente ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Trairi/CE, em Trairi/CE, aos 13 de Março de 2020. Ver. José Eredilson Braga - Presidente em Exercício - Vice-Presidente; Ver. Francisco Oliveira Dias - 1º Secretário; Ver. José Fábio Praciano de Sousa - 2º Secretário. *** *** *** Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Itapajé - Decreto n° 339/2020 de 09 de março de 2020. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel que especifica, destinado à construção de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal e adota outras providências. O Prefeito de Itapajé/CE, no uso de suas atribuições e com amparo nos arts. 5º, inciso XXIV, 37, caput e 203, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, alínea “m”, 6º, 7º, 10 e 15 do Decreto nº 3.365/1941 e sobretudo no art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município: Considerando que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum. Considerando que o Município de Itapajé necessita urgentemente de uma expansão da Rede Municipal de ensino, ante a existência de fortes reclamos sociais, como também pelo emergente crescimento da demanda estudantil; Considerando que o Município dispõe de previsão orçamentária e de meios financeiros para realizar o pagamento necessário a para a aquisição do imóvel; Considerando que toda propriedade, ainda que particular, deve ter uma função social (art. 5º, XXIII, CF); Considerando que o Município, fundado nos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), além de urgência, pode considerar a utilidade pública de imóvel de particular (art. 5º, XXIV, CF combinado com o art. 5º, alínea “m”, parte inicial, Decreto nº 3.365/1941); Considerando que compete ao Prefeito Municipal decretar a utilidade pública (art. 6º, Decreto nº 3.365/1941 combinado com o art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município de Itapajé); Decreta: Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial o imóvel de propriedade de Lázaro Sales de Sousa, CPF nº 548.127.633-04 descrito abaixo: Imóvel rural denominado São Tomé, Município de Itapajé/CE, conforme escritura pública de compra e venda, datada de 19/11/1993. Com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se no ponto P01 definido pelas coordenadas N:9589282,000m e E:444917,000m, com azimute de 159°13’40” confrontando com Espolio de Vigilio Quinto Sobrinho, deste segue até o ponto P02 e distância de 62,03m; e confrontando com Espolio de Manoel Jose da Silva; deste segue até o ponto P03 com coordenadas N:9588940,750 e E:444513,910, e distância de 510,82m e confrontando com Espolio de Manuel Jose da Silva; deste segue até o ponto P04 com coordenadas N:9588887,000 e E:444438,000, e distância de 93,01m e confrontando com Richo São Tomé; deste segue até o ponto P05 com coordenadas N:9588930,540 e E:444393,330, e distância de 62,38m e confrontando com Jose Ferreira de Castro; deste segue até o ponto P06 com coordenadas N:9588990,000 e E:444478,810, e distância de 104,13m e confrontando com Jose Ferreira de Castro; deste segue até o ponto P07 com coordenadas N:9589216,790 e E:444802,180, e distância de 394,97m e confrontando com Jose Ferreira de Castro; deste segue até o ponto P01 com coordenadas N:9589282,000 e E:444917,000, e distância de 132,05m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 3,9836 ha. Art. 2° O imóvel tratado no artigo anterior destinar-se-á a construção de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal. Art. 3º A desapropriação, objeto deste Decreto, faz-se em caráter de urgência, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, modificado pela Lei n° 2.786/56. Art. 4º Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente a prova de sua propriedade. Art. 5º Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação específica. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a ajuizar para a competente Ação de Desapropriação, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, arguindo, se necessário, urgência para tal finalidade. Art. 7° O pagamento ocorrerá através da dotação de n° 0802 12361 0016 1.047 Elemento 44906100 – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação – Aquisição de Imóveis. Art. 8° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura de Itapajé/CE, aos 09 de março de 2020. Raimundo Dimas Araújo Cruz - Prefeito de Itapajé. *** *** *** Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ocara – Aviso de Pregão Presencial nº 002/20-PP-FME. Objeto: aquisição de livros didáticos destinados a atender as demandas da Secretaria de Educação, junto ao Município de Ocara-Ce. Credenciamento e recebimento das propostas escritas: dia 01 de abril de 2020, às 09:00hs. Local: Av. Cel. João Felipe, 234 – Centro. Informações: pelo fone (85) 3322-1034, de segunda a sexta das 08:00 às 12:00hs ou através do site: www.tce.gov.br. Ocara-CE, 17 de março de 2020. Antônio Paz Romão – Pregoeiro. 32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº055 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2020Fechar