DOE 18/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Itapajé - Decreto n° 335/2020 de 09 de março de 2020. Declara de utilidade pública, para fins de 
desapropriação amigável ou judicial, o imóvel que especifica, destinado à extensão do Centro Interescolar João Teixeira Saraiva e adota outras providências. 
O Prefeito de Itapajé/CE, no uso de suas atribuições e com amparo nos arts. 5º, inciso XXIV, 37, caput e 203, inciso I, da Constituição Federal, combinado 
com os arts. 5º, alínea “m”, 6º, 7º, 10 e 15 do Decreto nº 3.365/1941 e sobretudo no art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município: Considerando que o ato 
expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, 
visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum. Considerando que o Município de Itapajé necessita urgentemente de uma 
expansão da Rede Municipal de ensino, ante a existência de fortes reclamos sociais, como também pelo emergente crescimento da demanda estudantil; 
Considerando que o Município dispõe de previsão orçamentária e de meios financeiros para realizar o pagamento necessário a para a aquisição do terreno; 
Considerando que o Município não dispõe entre os seus próprios, algum que possa servir a edificação de uma escola, senão já submetido à outra destinação 
social; Considerando que toda propriedade, ainda que particular, deve ter uma função social (art. 5º, XXIII, CF); Considerando que o Município, fundado 
nos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), além de urgência, pode considerar a utilidade pública de imóvel de 
particular (art. 5º, XXIV, CF combinado com o art. 5º, alínea “m”, parte inicial, Decreto nº 3.365/1941); Considerando que compete ao Prefeito Municipal 
decretar a utilidade pública (art. 6º, Decreto nº 3.365/1941 combinado com o art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município de Itapajé); Decreta: Art. 1° 
Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial o imóvel de propriedade de Clóvis Henrique de Oliveira, CPF nº: 
214.117.003-68, descrito abaixo: Imóvel urbano situado na Rua José Pinto Cavalcante, 281, Nossa Senhora de Fátima, Município de Itapajé - Ceará, com 
área construída de 167,30m² e área total de 297,64m², Matricula nº 760, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé-Ce, (2º Ofício) 
folha 01 do livro 2-A. Com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se no ponto P01 definido pelas coordenadas N:9592426,350m e E:434891,790m, com 
azimute de 153°56’39” confrontando com Centro Interescolar Joao Teixeira Saraiva, deste segue até o ponto P02 e distância de 36,50m; e confrontando 
com Rua Quintino Cunha; deste segue até o ponto P03 com coordenadas N:9592391,828 e E:434903,622, e distância de 4,54m e confrontando com 
Imovel Casa Nº300; deste segue até o ponto P04 com coordenadas N:9592401,945 e E:434898,442, e distância de 11,37m e confrontando com Imovel 
Casa Nº300; deste segue até o ponto P05 com coordenadas N:9592400,047 e E:434893,819, e distância de 5,00m e confrontando com Clovis Henrique 
de Oliveira, Casa Nº 291; deste segue até o ponto P06 com coordenadas N:9592422,634 e E: 434882,754, e distância de 25,15m e confrontando com Rua 
Jose Pinto Cavalcante; deste segue até o ponto P01 com coordenadas N: 9592426,350 e E: 434891,790, e distância de 9,77m. O perímetro acima descrito 
encerra uma área de 297,6440 m². Art. 2° O imóvel tratado no artigo anterior destinar-se-á a construção de Extensão do Centro Interescolar João Teixeira 
Saraiva. Art. 3º A desapropriação, objeto deste Decreto, faz-se em caráter de urgência, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, modificado 
pela Lei n° 2.786/56. Art. 4º Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado 
apresente a prova de sua propriedade. Art. 5º Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as 
determinações estabelecidas pela legislação específica. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a ajuizar 
para a competente Ação de Desapropriação, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, arguindo, se necessário, urgência para tal finalidade. Art. 
7° O pagamento ocorrerá através da dotação de n° 0802 12 361 0016 1.047 Elemento 44906100  – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação – 
Aquisição de Imóveis. Art. 8° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paço 
da Prefeitura de Itapajé/CE, aos 09 de março de 2020. Raimundo Dimas Araújo Cruz - Prefeito de Itapajé.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Itapajé - Decreto n° 334/2020 de 09 de Março de 2020. Declara de utilidade pública, para fins de 
desapropriação amigável ou judicial, o imóvel que especifica, destinado à construção de um Centro de Educação Infantil- CEI e adota outras providências. 
O Prefeito de Itapajé/CE, no uso de suas atribuições e com amparo nos arts. 5º, inciso XXIV, 37, caput e 203, inciso I, da Constituição Federal, combinado 
com os arts. 5º, alínea “m”, 6º, 7º, 10 e 15 do Decreto nº 3.365/1941 e sobretudo no art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município: Considerando que o ato 
expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, 
visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum. Considerando que o Município de Itapajé necessita urgentemente de uma 
expansão da rede municipal de ensino, ante a existência de fortes reclamos sociais, como também pelo emergente crescimento da demanda estudantil; 
Considerando que o Município dispõe de previsão orçamentária e de meios financeiros para realizar o pagamento necessário a para a aquisição do terreno; 
Considerando que o Município não dispõe entre os seus próprios imóveis, algum que possa servir a edificação de uma escola, senão já submetido à outra 
destinação social; Considerando que toda propriedade, ainda que particular, deve ter uma função social (art. 5º, XXIII, CF); Considerando que o Município, 
fundado nos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), além de urgência, pode considerar a utilidade pública de imóvel 
de particular (art. 5º, XXIV, CF combinado com o art. 5º, alínea “m”, parte inicial, Decreto nº 3.365/1941); Considerando que compete ao Prefeito Municipal 
decretar a utilidade pública (art. 6º, Decreto nº 3.365/1941 combinado com o art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município de Itapajé); Decreta: Art. 1° Ficam 
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial o imóvel de propriedade de Maria Duarte dos Santos, CPF nº: 367.728.013-
34 descrito abaixo: Imóvel localizado na Rua Prefeito José Vieira, s/n, Iratinga, Município de Itapajé/CE, Matricula nº 5.314, registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé-Ce, folha 01 do livro 2-A, em 21 de fevereiro de 2014. Com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se no ponto 
P01 definido pelas coordenadas N:9587270,434m e E: 43952323,715m, com azimute de 132º09’39” confrontando com Gercia Saraiva Araujo, deste segue 
até o ponto P02 e distância de 49,69m; e confrontando com Rua Prefeito José Vieira; deste segue até o ponto P03 com coordenadas N: 9587198,050 e E: 
439531,040, e distância de 48,93m e confrontando com Rua Prefeito Jose Vieira; deste segue até o ponto P04 com Prefeitura Municipal de Itapajé; deste 
segue até o ponto P05 com coordenadas N:9587234,830 e E: 439507,020, e distância de 49,82m e confrontando com Maria Duarte dos Santos; deste segue 
até o ponto P01 com coordenadas N: 9587270,434 e E:439523,715, e distância de 39,32m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.514,8467m². 
Art. 2° O imóvel tratado no artigo anterior destinar-se-á a construção de um Centro de Educação Infantil- CEI. Art. 3º A desapropriação, objeto deste 
Decreto, faz-se em caráter de urgência, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, modificado pela Lei n° 2.786/56. Art. 4º Havendo 
concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente a prova de sua propriedade. Art. 
5º Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação 
específica. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a ajuizar para a competente Ação de Desapropriação, 
inclusive com pedido de imissão provisória na posse, arguindo, se necessário, urgência para tal finalidade. Art. 7° O pagamento ocorrerá através da dotação 
de n° 0802 12361 0016 1.047 Elemento: 44906100 – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação – Aquisição de Imóveis. Art. 8° Este Decreto 
entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura de Itapajé/CE, aos 09 de 
março de 2020. Raimundo Dimas Araújo Cruz - Prefeito de Itapajé.
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Estado do Ceará - Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Sobral - Portaria Nº 01.2020. O Presidente do Consórcio Público de Saúde da 
Microrregião de Sobral, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhes são conferidas; Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global 
da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011; Considerando o Estado de Emergência em Saúde 
no âmbito do Estado, decretado pelo Governo do Estado do Ceará por meio do Decreto nº 33.510, de 16 março de 2020 e no âmbito Municipal por meio do 
Decreto 2.371, de 16 março de 2020. Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, 
anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando a confirmação de primeiros casos da COVID-19 no Estado do Ceará; 
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito 
do Brasil e da Microrregião de Sobral e a ausência de prejuízo das pessoas assistidas pelas referidas Unidades, tendo em vista que os atendimentos pré-
agendados irão ser considerados e que o programa pactuado irá ser respeitado no percurso do ano; Considerando a obrigatoriedade do Consórcio Público de 
Saúde da Microrregião de Sobral na cooperação técnica na área de saúde entre os consorciados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, 
prestação de serviços especializados de média e alta complexidade na prestação de serviços de atendimento à saúde da população. Resolve: Art. 1º. Fica 
suspenso de 17 de março de 2020 até 31 de março de 2020, podendo haver prorrogação ou interrupção do prazo de suspensão, o atendimento ao público no 
âmbito do Centro de Especialidades Odontológicas Regional - Reitor Ícaro de Sousa Moreira e Policlínica Bernardo Félix da Silva, unidades geridas pelo 
Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Sobral – CPSMS. § 1º Embora não haja atendimento ao público, as unidades e os profissionais ali lotados 
poderão servir como unidade de contingência, de forma regionalizada. § 2º Poderá haver consultas especializadas no pré-natal de alto risco na Policlínica 
Bernardo Félix Da Silva, dependendo do caso concreto e da necessidade dos entes consorciados. Art. 2º. Ficam suspensas férias pelo prazo de 60 (sessenta) 
dias, podendo haver revisão dos casos pelos gestores das respectivas unidades. Art. 3º. Aos empregados do CPSMS, portadores de doenças cardíacas, 
doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, fumantes, acima de 60 (sessenta) anos com comorbidades, poderá ser concedido 
regime de teletrabalho, sendo cada caso tratado com o Diretor da Unidade ao qual o empregado esteja vinculado. Parágrafo único. Poderá ser promovida a 
antecipação de férias aos integrantes do grupo de risco mencionados no caput deste artigo. Art. 4º. Os profissionais que retornarem de viagens interestadual 
ou internacional deverão permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19. Art. 5º. Esta Portaria 
entra em vigo na data de sua assinatura. Sobral (CE), em 16 de março de 2020. - Ivo Ferreira Gomes - Presidente do CPSMS.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº055  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2020

                            

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