DOE 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº056 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.519, de 19 de março de 2020.
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO 
HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado 
do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de 
março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito 
estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção 
da infeção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO 
a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades 
públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação 
da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais 
vulneráveis pela contaminação; CONSIDERANDO o crescente aumento, 
no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo 
coronavírus; CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma 
importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território 
estadual; CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental 
de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, 
em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção 
desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, 
para tanto, restrições a outros direitos se imponham; CONSIDERANDO a 
recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para 
enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de 
medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao 
surto da doença; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para 
promover o isolamento social da população durante o período excepcional 
de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade 
científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes 
medidas de controle do avanço do vírus; DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as 
medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, 
que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento 
da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 
10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de 
prorrogável, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e 
privado;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos 
similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem 
serviços de natureza privada;
VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos 
congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem 
serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII - feiras e exposições;
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, 
de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, 
gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como 
respectivos fornecedores e distribuidores.
§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam 
vedadas/interrompidos:
I - frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou 
quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de 
pessoas;
II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e 
metropolitano de passageiros, regular e complementar;
III - operação do serviço metroviário.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de 
imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de 
call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de 
emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, 
psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e 
revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de 
telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, 
estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de 
produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, 
deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos 
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde 
que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, 
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por 
serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros 
estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços 
de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento 
presencial de clientes nas suas dependências.
§ 6° A vedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á 
a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas 
de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.
§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, 
terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, 
deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens 
para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo 
Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.
§ 9° A vedação a que se refere o inciso III, do § 1°, deste artigo, terá 
início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga 
no âmbito do Estado.
§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de 
combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, 
das 7h às 19h.
§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator 
a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem 
prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego 
de força policial.
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas 
as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens 
contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias 
e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do 
coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou 
separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam 
doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no 
âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação 

                            

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