DOE 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
ou a propagação do coronavírus;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou 
obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar 
proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado 
laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos 
definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente 
permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do 
isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada 
por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 3° Durante o período de emergência em saúde decretado no 
Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, 
regular ou alternativo, proveniente de estados onde já decretada situação 
de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada 
no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual 
a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com 
sintomas da infecção.
§ 1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros 
do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do novo coronovírus, 
providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do 
caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários 
para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
§ 2° Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá 
proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo 
também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria 
da Saúde do Estado.
Art. 4° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas 
permanentemente pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do 
Coronavírus, criado pelo Decreto n.º 33.509, de 13 de março de 2020.  
Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto 
no Decreto n.° 31.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período 
entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os 
serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como dos postos 
fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à 
estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos 
e entidades da Administração estadual verificarão a necessidade da 
implementação do regime de teletrabalho.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº091/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA 
CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 
11, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO 
a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e rele-
vante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 19 de março de 2020.  Art.2º Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 19 de março de 2020.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº056  | FORTALEZA, 19 DE MARÇO DE 2020

                            

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