DOE 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 19 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº056 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.519, de 19 de março de 2020.
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO
HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado
do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de
março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito
estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção
da infeção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO
a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades
públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação
da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais
vulneráveis pela contaminação; CONSIDERANDO o crescente aumento,
no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo
coronavírus; CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma
importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território
estadual; CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental
de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público,
em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção
desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que,
para tanto, restrições a outros direitos se imponham; CONSIDERANDO a
recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de
medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao
surto da doença; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para
promover o isolamento social da população durante o período excepcional
de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade
científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes
medidas de controle do avanço do vírus; DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as
medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020,
que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento
da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por
10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de
prorrogável, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e
privado;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos
similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem
serviços de natureza privada;
VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos
congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem
serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII - feiras e exposições;
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício,
de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno,
gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como
respectivos fornecedores e distribuidores.
§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam
vedadas/interrompidos:
I - frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou
quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de
pessoas;
II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e
metropolitano de passageiros, regular e complementar;
III - operação do serviço metroviário.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de
imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de
call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de
emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos,
psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e
revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de
telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias,
estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de
produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”,
deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde
que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por
serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros
estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços
de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes nas suas dependências.
§ 6° A vedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á
a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas
de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.
§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo,
terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”,
deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens
para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo
Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.
§ 9° A vedação a que se refere o inciso III, do § 1°, deste artigo, terá
início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga
no âmbito do Estado.
§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de
combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado,
das 7h às 19h.
§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator
a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego
de força policial.
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas
as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens
contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias
e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do
coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam
doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no
âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação
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