DOE 20/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO DA PORTARIA DE HORAS - EXTRAS
NUCLEO DE PAGAMENTO E BENEFÍCIOS 
 
 
 
 
 
 
 
 
Unidade:HOSPITAL DE MESSEJANA – HM 
FOLHA:0066 -MÊS DE OUTUBRO/2019
Nº
ORD.
NÚMERO 
DA
MATRÍCULA
NOME DO(A)
SERVIDOR(A)
CARGO /
FUNÇÃO
LOTAÇÃO
(SETOR)
VALOR 
BASE
CÁLCULO
DIAS
MÊS
HORA
DIA
VALOR
HORA
QUANT.
HORAS
VALOR
TOTAL
1
492643-1-3
Raimunda Francisca Matias Lima
Tec.Enfermagem
Semi-Intensiva
1.563,51
30
52,12
13,03
48
625,40
2
492754-1-2
Andreia Campos de Sousa
Tec.Enfermagem
UCP
1.945,35
30
64,85
16,21
48
778,14
TOTAL  GERAL
96
1.403,54
*** *** ***
PORTARIA Nº2371/2019 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe 
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta do processo nº 07952184/2019 
do VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos dos art. 20 da Lei nº 12.287, de 20 de abril de 1994, à servidora FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, 
que ocupa o cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, matrícula nº 492923-1-7, lotada nesta Secretaria, em exercício funcional no Centro de 
Hematologia e Hemoterapia do Ceará/HEMOCE, GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO de 50%(CINQUENTA POR CENTO) sobre seu vencimento-
base, referente a Especialização em Saúde Pública com Ênfase em Saúde da Família, Área de Conhecimento Saúde, com vigência a partir de 09 de setembro 
de 2019. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Najla Clecia Mota Cavalcante Scaccabarozzi
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
*** *** ***
PORTARIA Nº2020/295.
DISPÕE SOBRE RECOMENDAÇÕES A ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, EM 
DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E REVOGA A PORTARIA 2020/288, EM DECORRÊNCIA 
DA PANDEMIA DE COVID-19.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, 
do Ministério da Saúde, CONSIDERANDO  que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 
33.510, de 16 de março de 2020 e a previsão em seu art. 2º, III e IX, de expedição de recomendações e normas complementares por parte da Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de 
COVID-19, CONSIDERANDO a necessidade de disseminar práticas e procedimentos para o enfrentamento e a contenção da disseminação de COVID-19, 
CONSIDERANDO a edição da Portaria 2020/288, publicada no Diário Oficial do Estado de 18/03/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito da rede pública estadual de saúde, as cirurgias eletivas plásticas, bariátricas, tireoidectomias não neoplásicas, 
fundoplicatura gástrica,  reconstrução de trânsito, hemorroidectomias, ortopédicas, hiperplasia benigna da próstata, cálculos renais não obstrutivos e sem 
comprometimento da função renal, adenoamidalectomia, septoplastia, herniorrafia inguinal ou incisional, colelitíase assintomática, além de outras cirurgias 
não listadas, mas que possuam caráter de eletividade bem definido e que tratem de lesões benignas.  
§ 2º As cirurgias oncológicas  ou aquelas em que o adiamento possa resultar em risco de agravamento do quadro clínico do paciente, ameaçando a 
vida, independente da especialidade, devem ser realizadas.
§ 3º A retomada das cirurgias eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início 
da suspensão.
§ 4º As informações sobre todos os procedimentos suspensos irão compor um sistema unificado de fila que a SESA disponibilizará às unidades de 
saúde, contendo dados sobre o paciente, o prontuário e a especialidade médica.
Art. 2º Os ambulatórios de hospitais públicos e policlínicas devem suspender os atendimentos eletivos a partir de 19 de março de 2020.
§ 1º Nos ambulatórios e policlínicas que atendem situações especiais, tais como necessidade de receber medicação de uso constante, risco de 
descompensação do quadro clínico em doente crônico, gestantes de alto risco, pacientes oncológicos, dentre outros, devem ser estabelecidos critérios 
específicos, por especialidade, garantindo funcionamento mínimo e indispensável para evitar que estes pacientes se dirijam às emergências.
§ 2º A retomada das consultas eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início 
da suspensão.
§ 3º Na hipótese de não se conseguir contato com o paciente para informar a suspensão do atendimento, este deve ser mantido.
§ 4º  As unidades cujos serviços sejam suspensos devem disponibilizar aos pacientes serviço de informação por telefone, e os profissionais  que 
trabalham nestas  unidades  devem permanecer à disposição do serviço, para , se possível, realizar o atendimento  o atendimento on line aos pacientes.
Art. 3º Os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem estar equipados e protegidos de acordo 
com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.
Art. 4º Os procedimentos odontológicos  eletivos em serviços públicos ficam suspensos e devem ser reagendados, devendo os atendimentos de urgência 
ser realizados por profissionais equipados e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.
Art. 5º Os pacientes que estão fazendo o teste SWAB devem receber orientações, por escrito, e ser instados a segui-las até que recebam o resultado 
do exame.
Art. 6º As unidades ambulatoriais e hospitalares públicas e privadas devem restringir ao máximo o número de visitantes aos pacientes internados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 2020/288.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
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PORTARIA Nº2020/296.
DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DAS PRESCRIÇÕES E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS 
PROVENIENTES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESTADUAIS E PRIVADOS DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, 
do Ministério da Saúde, CONSIDERANDO  que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 
33.510, de 16 de março de 2020 e a previsão em seu art. 2º, III e IX, de expedição de recomendações e normas complementares por parte da Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo de pacientes nas unidades de saúde, de forma a prevenir a contaminação 
nosocomial pelo COVID-19, RESOLVE:
Art. 1º As prescrições de receituários de medicamentos provenientes dos Serviços de Saúde da Rede SESA/CE e dos serviços de saúde privados do 
Estado, para tratamento de doenças crônicas, passam a ter validade de até 12 (doze) meses, desde que contenham a indicação de uso contínuo ou o período 
de tratamento.
Art. 2º Os receituários de medicamentos sujeitos à controle especial, que contenham a indicação de uso contínuo ou o período de tratamento superior 
a 30 (trinta) dias, terão validade de até 6 (seis) meses, a contar da data de emissão.
Art. 3ºA dispensação dos medicamentos a que se referem os arts. 1º e 2º, deve ocorrer em quantidades suficientes para até 60 (sessenta) dias de 
tratamento, até que se complete o período de validade da prescrição, desde que haja disponibilidade de estoque na farmácia.
Art.4º As prescrições contendo medicamentos à base de substâncias classificadas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº057  | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2020

                            

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